Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual da Prefeitura Municipal de Araguapaz, para o período de 1994 a 1997 o anexo desta Lei, que será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e Orçamento Anual.
Art. 2º O Plano Plurianual objeto desta Lei obedecerá as seguintes diretrizes:
I - instalar os órgãos da Administração Municipal, garantindo condições de trabalho aos seus servidores;
II - criar programas de assistência ao menor carente com a finalidade de dar-lhes o amparo necessário, para torna-se cidadão útil à sociedade.
III - garantir aos professores e alunos da rede municipal condições de ensino e trabalho, construindo, ampliando, reformando e equipando as unidades escolares;
IV - criação e instalação do serviço social e comunitário do município:
V - garantir o direito à população de baixa renda o acesso a programas de habitação popular:
VI - garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais:
VII - criar programas para o desenvolvimento socioeconômico do município, inclusive com aproveitamento da mão-de-obra existente gerando emprego:
VIII - realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, promovendo o controle de erradicação das doenças transmissíveis e construir unidades hospitalares e postos de saúde;
IX - desenvolver programas de saneamento básico para melhorar as condições de vida da população;
Art. 4º A partir da vigência desta Lei, os órgãos que integram a estrutura do município utilizarão o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Programa como instrumentos básicos para a disciplina de todas as suas atividades.
Art. 5º Na elaboração das propostas Orçamentárias Anuais do período, serão ajustadas as importâncias consignadas em projetos, suprimidas ou reformuladas as atividades constantes dos anexos desta Lei.
Parágrafo Único - As importâncias referentes aos exercícios de 1994 a 1997, estimadas a preço de junho de 1993, serão corrigidas segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art. 6º As Diretrizes Orçamentárias Anuais de 1994 e 1997 deverão obedecer em seu detalhamento às metas constantes desta Lei, com ressalva das modificações que se fizerem necessárias no decorrer de sua execução.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.