CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município de Araguapaz - Go, relativos ao exercício de 1995, as diretrizes gerais de que trata este Capítulo.
Art. 2º - A Lei orçamentaria anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social.
Art. 3º - As receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em junho de 1994, valores que serão automaticamente corrigidos, antes do inicio da execução orçamentaria em janeiro e julho, pelo indexador oficial em vigor, nas respectivas datas.
Art. 4º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de Lei a serem enviados a Câmara Municipal ate 30 (trinta) dias antes do encerramento do atual exercício financeiro, caso necessário.
Parágrafo Único - Os expedientes a que se refere este artigo terão os respectivos anteprojetos de Lei encaminhados a Secretaria Municipal de Administração para analise, parecer e posterior remessa ao Departamento Jurídico Municipal (ou órgão encarregado de fazer as minutas).
Art. 5º - As receitas próprias de fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gasto com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida (contrapartida de financiamentos) outros de sua manutenção e investimentos prioritários.
Art. 6º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados a luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferencia sobre novos projetos.
Art. 8º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 9º - O orçamento fiscal, observara no seu conjunto, a indicação da região ou das regiões macroeconômicas beneficiadas pelos projetos.
CAPÍTULO II
DO ORCAMENTO FISCAL
DO ORCAMENTO FISCAL
Seção Única
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 10. O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
Art. 11. Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes especificas de que trata este Capítulo.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecido o disposto na artigo 83 da Lei Orgânica Municipal, só poderão ter aumento real se houver dotação orçamentaria suficiente e não poderão exceder os limites a serem estabelecidos em Lei complementar.
Art. 13. As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos sociais não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1994, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribui coes recebidas no exercicio de 1994.
Art. 14. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender a despesa de capital exceto amortização de dividas por operações de créditos após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da divida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 15. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei.
Art. 16. Os órgãos e unidades orçamentarias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, figuraram neste orçamento com dotações globais de transferências de recursos para o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 17. As despesas com publicidade oficial não poderão ter aumento real em relação à média dos créditos correspondentes, nos orçamentos de 1993/1994 e serão fixadas somente após apreciação, pela Comissão Permanente específica, da Câmara Municipal, das despesas realizadas com publicidade oficial, no exercício anterior.
Art. 18. A Proposta orçamentária alocará recursos específicos para os Poderes Judiciário e Legislativo e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica Municipal, mediante propostas dos mesmos encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 20. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.
Art. 21. As receitas compreenderão:
I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal originados de receita ordinária do Tesouro Municipal de operações de crédito;
II - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento referido no item I e contribuições sobre a folha de salário.
Art. 22. Na fixação das despesas com pessoal, encargos sociais e outros custeios das unidades orçamentárias serão observadas as limitações impostas nos artigos 14 e 15 desta Lei.
Art. 23. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortização de dívida por operações de crédito, após deduzidos os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviço da dívida e com outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 24. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - Na Lei Orçamentária anual para 1995, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS CORRENTES
- Despesa de Custeio
- Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Finanças publicará, junto à Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, com valores corrigidos na forma do que dispõe o Art. 3 desta Lei.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativo:
I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - da natureza da despesa para cada órgão;
III - da despesa por fonte de recurso para cada órgão.
Parágrafo Único - As propostas de modificações no projeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 27. Na ausência do plano plurianual, os projetos compatíveis com o definido no Anexo desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Lei Orgânica do Município.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.