Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Criança e do adolescente órgão Deliberativo de caráter permanente e Âmbito Municipal.
Art. 2º - Esta Lei dispõe a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Araguapaz será feito através das políticas sociais básicas de Educação, saúde, recreação, esporte, Cultura, lazer profissionalização e outras. Assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º - Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programa de caráter supletivo da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a previa manifestação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente:
I - Elaborar seu Regimento interno, podendo regular outras providencias desde que compatíveis com a política de atendimento previsto na Lei nº 8069, de 13/07/90 e devera ser aprovado pelo menos 2/3 de seus membros;
II - Formular a política municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a conseguirão das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III - Definir as prioridade a serem incluídas ao planejamento do município. Em que se refira ou possa afetar as suas deliberações.
IV - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do conselho ou dos Conselhos tutelares do município.
V - Manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais, municipais e congêneres que atuam na proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e composto de 08 (oito) membros, sendo:
I - 04 (quatro) representantes do poder Executivo municipal. Exemplo: 1 - representante da secretaria municipal de educação 01- secretaria municipal de saúde, 01 - representante da secretaria municipal de cultura esporte e lazer, 01- representante da secretaria municipal da agricultura.
II - 04 - (quatro) membros representante de entidade não governamentais de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e ou de entidade de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento dos Direitos de que trata esta Lei.
§ 1º - os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso II, serão eleitos em assembleia própria, vedada a indicação pelo executivo municipal.
§ 2º - O mandato de Conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente será de 02 (dois) anos, permitida recondução, através de referendo da assembleia própria, cuja constituição será homologada por decreto do Prefeito municipal com a respectiva posse, que será registrada em livro especifico.
Art. 7º - A função de membros do conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e Considerada de interesse publico relevante e não será renumerada.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.