Prefeitura de Araguapaz

Prefeitura de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI Nº 383, DE 13 DE MARÇO DE 1997.

Dispõe sobre a criação do Conselho da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Araguapaz - GO:

Faço saber que a Câmara Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aprovou e eu, sanciono a Seguinte

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Criança e do adolescente órgão Deliberativo de caráter permanente e Âmbito Municipal.
Art. 2º - Esta Lei dispõe a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Araguapaz será feito através das políticas sociais básicas de Educação, saúde, recreação, esporte, Cultura, lazer profissionalização e outras. Assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º - Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programa de caráter supletivo da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a previa manifestação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente:
I - Elaborar seu Regimento interno, podendo regular outras providencias desde que compatíveis com a política de atendimento previsto na Lei nº 8069, de 13/07/90 e devera ser aprovado pelo menos 2/3 de seus membros;
II - Formular a política municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a conseguirão das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III - Definir as prioridade a serem incluídas ao planejamento do município. Em que se refira ou possa afetar as suas deliberações.
IV - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do conselho ou dos Conselhos tutelares do município.
V - Manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais, municipais e congêneres que atuam na proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e composto de 08 (oito) membros, sendo:
I - 04 (quatro) representantes do poder Executivo municipal. Exemplo: 1 - representante da secretaria municipal de educação 01- secretaria municipal de saúde, 01 - representante da secretaria municipal de cultura esporte e lazer, 01- representante da secretaria municipal da agricultura.
II - 04 - (quatro) membros representante de entidade não governamentais de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e ou de entidade de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento dos Direitos de que trata esta Lei.
§ 1º - os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso II, serão eleitos em assembleia própria, vedada a indicação pelo executivo municipal.
§ 2º - O mandato de Conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente será de 02 (dois) anos, permitida recondução, através de referendo da assembleia própria, cuja constituição será homologada por decreto do Prefeito municipal com a respectiva posse, que será registrada em livro especifico.
Art. 7º - A função de membros do conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e Considerada de interesse publico relevante e não será renumerada.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguapaz, aos 13 dias do mês de Março de 1997. Antônio Abadia Assunção Pinto Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 383 1997