Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal do Idoso do Município de Araguapaz.
Art. 2º - A política Municipal do Idoso tem por objetivem assegurar os direitos sociais do Idoso, criando condições para para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 3º - Esta Lei se integra aos princípios, finalidade diretrizes, ações e das disposições em geral contida na Lei Federal 8.842/94 de 14 de Janeiro de 1994, que será regulamentada e adequada mediante Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º - O Conselho do Idoso será composto de 10 (dez) membros, designado pelo Prefeito Municipal, compreendendo representações partidária do Poder Público e de entidade não-governamentais assim constituída:
I - Do Poder Público:
a) Um representante de cada órgão abaixo especificado:
1. Secretaria de Esporte e Lazer;
2. Secretaria de Saúde;
3. Secretaria de Educação e Cultura;
4. Secretaria de Finanças;
5. Secretaria de Assistência Social.
II - Das entidades não-governamentais:
a) Um representante de cada instituição abaixo especificado:
1. Sociedade são Vicente de Paula;
2. Rede Estadual de Ensino;
3. Representante dos Advogados (OAB);
4. Igreja Católica;
5. Assembleia de Deus.
§ 1º - Compete ao principal dirigente de cada órgão ou instituição indicar o seu representante ao Prefeito Municipal através da Secretaria Municipal de Previdência e Assistência Social devendo a escolha recair sempre sobre pessoas de comprovada atuação na defesa dos Idosos.
Art. 5º - Conselho Municipal do Idoso após constituído mediante Decreto do Executivo Municipal elegerão sua executiva, com posto de :
Presidente
Vice-Presidente
Secretário Geral e
Tesoureiro.
Art. 6º - O Conselho Municipal do Idoso terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido se houver interesse das duas partes.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.