Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo comprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
§ 1º - O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios:
I - Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecida escala de rodizio entre seus membros.
II - Deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias.
§ 2º - O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada, que será exercida por qualquer dos conselheiros, excluído por maioria simples.
Art. 2º - Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município eleitoralmente habilitados, em processo de escolha presidido pela junta eleitoral formada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Único - Podem votar os maiores de 16 anos, inscritos como eleitores no município até 03 (três) meses antes do processo de escolha.
Art. 3º - O Processo de escolha será organizado mediante a elaboração de regime que disciplinará e formará a comissão de escolha, sob a responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 5º - Somente poderão concorrer ao processo de escolha ou candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral.
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos.
III - Residir no Município.
IV - Não ocupar cargo comissionado na Administração Pública Municipal.
V - Escolaridade mínima de 3º grau completo vinculado a área a fim.
VI - Não ocupar outro cargo eletivo, de natureza político-partidária.
VII - Aptidão para o exercicio da função.
Art. 6º - A candidatura deve ser registrada no prazo não superior a 15 (quinze) dias antes das escolhas, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão de escolha, acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo Único - Para avaliar o preenchimento do requisito do inciso VII, a Comissão de Escolha deverá proceder a entrevista pessoal com todos candidatos.
Art. 7º - O pedido de registro será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas a eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo a comissão de escolha de igual prazo.
Art. 8º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, a comissão eleitoral mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fichando o prazo de 05 (cinco) dias, contados na publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo Único - Oferecida a impugnação os autos serão encaminhados à comissão de escolha que se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias, prevalecendo a decisão da maioria simples.
Art. 9º - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à própria comissão de escolha, no prazo de 05 (cinco) dias contados na ciência da impugnação.
Art. 10 - Vencida as fases de impugnação e recursos o Presidente da Comissão mandará publicar o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 11 - O processo de escolha será publicado pelo presidente da comissão de escolha, mediante edital, na imprensa local, 2 (dois) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 12 - É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação social.
Art. 13 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular.
Art. 14 - As cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela comissão de escolha.
Art. 15 - Aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação eleitoral no tocante ao exercicio do sufrágio direto e à apuração dos votos.
Art. 16 - À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pronto pelo presidente da comissão de escolha em caráter definitivo.
Art. 17 - A desobediência às regras estabelecidas nesta Lei durante o período que anteceder a eleição, e no dia da realização desta, implicam em inelegibilidade, se apurada antes do pleito em perda do mandato se apuradas posteriormente.
Parágrafo Único - A caracterização da violação será apurada em procedimento judicial por provocação do Ministério Público.
Art. 18 - Todo processo de candidatura e escolha dos membros do Conselho Tutelar será desenvolvido sob a fiscalização do Ministério Público.
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO, E POSSE DOS ELEITOS
Art. 19 - Concluída a apuração dos votos, o presidente da comissão de escolha proclamará o resultado da votação, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número sufrágio recebidos.
§ 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º - Os eleitos serão nomeados pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 20 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, enteado.
Parágrafo Único - Da mesma forma estão impedidos de servir os representantes do poder judiciário e Membros do Ministério Público.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 21 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos Artigos 96 e 136 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 22 - O presidente do Conselho será escolhido pelos pares, na primeira seção, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único - Na falta o impedimento do presidente, assumirá a presidência sucessivamente, o Conselho indicado pelos seus pares presentes na reunião.
Art. 23 - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo o presidente o voto de desempate.
Art. 24 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro da providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 25 - As sessões serão realizadas em dias úteis.
Art. 26 - O Conselho manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
DA COMPETÊNCIA
Art. 27 - A competência será determinada:
I - Pelo domicilio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, a falta dos pais ou responsável;
§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência a prevenção.
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, o local onde sediar-se a entidade que abriga a criança e o adolescente.
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 28 - Cada conselheiro terá uma remuneração mensal, na modalidade de "Jeton", equivalente à remuneração inicial do professor municipal, de ensino fundamental.
§ 1º - A remuneração fixa não gera relação de emprego com municipalidade.
§ 2º - Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo.
Art. 29 - Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no tesouro municipal, sendo pagos através do gabinete do prefeito.
Art. 30 - Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer injustificadamente em 03 sessões consecutivas ou as 05 alternadas no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ou tiver conduta incompatível com o exercicio da função.
Parágrafo Único - A perda de mandato será declarada pelo Juiz de Direito da Infância e da Juventude, após a realização de procedimentos, cujo inicio se dará por representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou do Ministério Público, assegurada ampla defesa.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.