Art. 1º - A remuneração dos Agentes Políticos do Município de Araguapaz, para o período de 2005 às 2008, é fixada nos seguintes parâmetros:
I - Do Prefeito Municipal o subsídio mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Do Vice-Prefeito Municipal o subsídio de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III - Do Vereador o subsídio mensal no valor de R$ 1.908,00 (hum mil novecentos e oito reais);
IV - Do Vereador Presidente da Câmara Municipal o subsídio mensal de R$ 2.862,00 (dois mil oitocentos de sessenta e dois reais);
V - Dos Secretários Municipais o subsídio mensal de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
§ 1º - A remuneração anual do Prefeito Municipal não deverá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da receita média do município nos últimos dois anos, excluindo as relativas operações de créditos.
§ 2º - A remuneração do Vice-Prefeito não excedera a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do Prefeito Municipal.
§ 3º - A remuneração do Vereador não ultrapassará a 20% (vinte por cento) da do Deputado Estadual, bem como a 5% (cinco por cento) da receito do município, incluindo na somatória anual o subsídio do Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º - A remuneração por sessão extraordinária, em período de recesso parlamentar, convocada pelo Poder Executivo, será correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do Vereador, por sessão realizada.
Art. 2º - O Presidente da Câmara Municipal promoverá redução de adequação na remuneração dos Vereadores quando não atendida as exigências do art. 20, inciso III, alínea "a" da Lei Complementar nº 101/2000, limitando-se o gato mensal com pessoal a 70% (setenta por cento) do valor do duodécimo repassado.
Art. 3º - Aos agentes políticos é assegurado a revisão geral anual de seus subsídios com o mesmo índice indicados aos demais servidores municipais, ressalvados os limites anteriores mencionados nesta Lei, obedecendo o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 4º - Aos agentes políticos também é assegurado a percepção de verbas do 13º salário, desde que previsto na Lei Orgânica do Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrario.