Prefeitura de Araguapaz

Prefeitura de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI Nº 544, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, Institui o Departamento de Defesa do Consumidor e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Araguapaz, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC; nos termos do art. 5º inciso XXXII e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal e do Estado de Goiás e da Lei Orgânica do Município de Araguapaz-Go.
Art. 2º - Ficam instituídos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
I - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela CMDC:
II - O Departamento Municipal de Defesa do Consumidor, doravante denominado de DMDC;
III - O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam á proteção do consumidor.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC;
I - planejar, elaborar e propor a política municipal de defesa do consumidor;
II - atuar na formulação de estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor,
§ 1º - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remunerados, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à promoção e representação da ordem econômica local.
§ 2º - O mandato do Conselho será de 2 anos a partir da posse, podendo ser renovado por mais um período.
Art. 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º - O Prefeito Municipal e o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor poderão requisitar do Presidente do Conselho convocação para reuniões extraordinárias;
§ 2º - As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presente.
§ 3º - Ocorrendo falta de quórum mínimo par instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas com qualquer numero de participantes.
DO PROCON
Art. 5º - São atribuições do Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor do PROCON MUNICIPAL DE ARAGUAPAZ:
I - coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor.
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, artigo 56) e do Decreto nº 2.187/97.
III - funcionar, no procedimento, como instancia de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto 2.187, de 1997.
IV - receber, analisar e encaminhar consultas, denuncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito publico ou privado.
V - prestar aos consumidores orientações permanente sobre seus direitos e garantias;
VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação correlatas;
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades;
VIII - atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema "educação para o consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo.
XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais.
X - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;
XI - colocar á disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulga-los pública e anualmente (Lei 8.078/90, art.44), mantendo cópia no PROCON MUNICIPAL, remetendo cópia ao DPDC.
XIII - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial.
XIV - solicitar o concurso de órgãos, e entidades de notória especialização, técnica para a consecução de seus objetivos.
Art. 6º - A estrutura organizacional do PROCON MUNICIPAL DE ARAGUAPAZ, será a seguinte:
I - Diretoria Executiva;
II - Departamento de Atendimento e Orientação;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Departamento de Educação e Divulgação;
V - Departamento Administrativo-Financeiro.
Art. 7º - O Diretor-Executivo, membro nato do CMDC, será indicado por ato de nomeação pelo Senhor Prefeito para dirigir o PROCON Municipal de Araguapaz.
Art. 8º - Os servidores auxiliares do PROCON Municipal de Araguapaz, serão dirigidos por servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de curso de 2º e 3º graus possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor.
Art. 9º - As funções dos serviços auxiliares será discriminadas no regimento interno do PROCON MUNICIPAL DE ARAGUAPAZ.
Art. 10 - O Diretor Executivo do PROCON Municipal de Araguapaz, encaminhará ao Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor as noticias de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crime de ação penal pública, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesse difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 11 - Para atender ao dispositivo no parágrafo 1º, do art. 55. da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do consumidor, o município poderá instituir comissões especiais de normatização, visando a elaboração de normas municipais de Defesa do Consumidor à Legislação existente.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário. No que diz respeito a bens materiais e recursos humanos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor FMDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional do Consumidor - SNDC, com o objetivo de criar condições financeira e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores coordenadas ou executadas pela Secretaria do Governo Municipal, através da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal de Araguapaz.
Art. 14 - O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especialmente:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pelo Município ou com ele conveniados;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor,
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária a execução das ações e serviços contidos nesta Lei.
Art. 15 - Constituem receitas do fundo:
I - as parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas, previstas no art. 56, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997;
II - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletiva relacionadas a direito do consumidor, no âmbito da competência jurisdicional da Comarca de Mozarlândia-Go;
III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;
IV - transferência do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e do Fundo de Defesa do Consumidor do Estado de Goiás;
V - consignação no orçamento do Municipal;
VI - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VII - receitas auferidas por aplicações financeiras ou provenientes de transferências do Tesouro Municipal;
VIII - outras receitas.
Parágrafo Único - As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 16 - A gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será feita pelo titular da Diretoria do PROCON Municipal de Araguapaz, em conjunto com o Secretário de Finanças do Município.
Art. 17 - A função de coordenador do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será exercida cumulativamente pelo Diretor-Executivo do Órgão.
Art. 18 - O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se refere a apresentação de balancetes mensais e das respectivas prestações de contas anuais.
Art. 19 - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecias na legislação pertinente.
Art. 20 - Os gestores do fundo deverão observar no tocante a realização das despesas à conta do mesmo o principio de licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - As atribuições das subunidades é competência dos dirigentes de que trata esta Lei, e serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, poderão firmar convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II - Diretoria do Procon Estadual;
III - Promotoria de Justiça de Proteção e Defesa do Consumidor, através do Ministério Público;
IV - Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor - DECON;
VI - Secretaria da Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - IMETRO;
VIII - Associações Civis de Defesa do Consumidor,
IX - Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 23 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou provadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 24 - A presente Lei será regulamentada pó Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, aprovando, inclusive, seu regimento interno, bem como do desdobramento da estrutura proposta na presente Lei.
Art. 25 - Para cumprimento desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizados a abrir os créditos especiais e adicionais necessários.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguapaz - Go, em 28 de Fevereiro de 2005. José Segundo Rezende Junior Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 544-2005