Art. 1º - O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, instituído através da Lei nº 25, de 02 de setembro de 1992, passa a vigorar com a denominação de "Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de ARAGUAPAZ" - FDCAMA, regulamentado por esta Lei.
Art. 2º - O FDCAMA é dotado de autonomia contábil, para gestão exclusiva e movimentação dos recursos destinados à criação e manutenção de programas de atendimento específicos voltados à criança e ao adolescente.
§ 1º - O gestor do FDCAMA será a pessoa responsável pela administração financeira dos recursos repassados ao fundo em instituição bancária oficial no Município, em conta bancaria com a denominação "PREFEITURA/FDCAMA".
§ 2º - O gestor do FDCAMA será nomeado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, resguardando-se o atendimento de sua publicação oficial.
Art. 3º - As prestações de contas do FDCAMA serão encaminhadas quadrimestralmente ao Tribunal de Contas dos Municípios para análise e julgamento.
Art. 4º Compõe as receitas do FDCAMA
I - Dotações orçamentárias do Executivo Municipal;
II - Doações feitas por pessoas físicas incentivadas ou não;
III - Doações feitas por pessoas jurídicas incentivadas ou não;
IV - multas e penalidades administrativas;
V - Transferências do Governo Federal e Estadual;
VI - Doações de Governo e Organismos Nacionais e Internacionais;
VII - Receitas de Aplicação financeira;
VIII - Receitas patrimoniais, se ocorrerem.
Art. 5º - A aplicação dos recursos do FDCAMA será atestada pelo gestor do fundo, mediante assinatura em todos os atos, os quais deverão ser inseridos nas contas mensais e anuais.
Art. 6º - A deliberação acerca da aplicação, acompanhamento e controle social dos recursos do FSCAMP serão exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente.
§ 1º - Para cada balancete haverá que ser exarada resolução, atestando ou não, a regular aplicação dos recursos repassados ao FDCAMA, assegurando-se sempre o diligenciamento para elucidação e saneamento de falhas nas contas.
§ 2º - A execução das despesas do FDCAMA se dará nos termos das deliberações estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Os repasses dos recursos financeiros ao FDCAMA deverão ocorrer conforme o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º - As diferenças entre receita e a despesa prevista e as efetivamente realizadas, que resultam no não atendimento dos repasses previstos na Lei Orçamentária Anual, serão apuradas a cada bimestre do exercício financeiro.
Parágrafo Único - No fechamento das contas anuais, apurado déficit no repasse, este será repassado em 60 (sessenta) dias após a comunicação oficial do gestor ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - constituem despesas típicas do FDCAMA:
I - Criação de programa de atendimento;
II - Aquisição de instalações e equipamentos necessários à manutenção do programa de atendimento;
III - Projetos e pesquisa e estudos da situação de infância e da juventude do Município;
IV - Capacitação de recursos humanos;
V - Repasse a título de convênio ou consórcio, vedado a utilização no cálculo de critério per capita.
Parágrafo único - A fim de facilitar o atendimento e diminuir o seu custo o Município é autorizado a associar-se em consórcio de cooperação, com definição específica da atribuição e despesa de cada consorciado, ad referendum do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Não deverá constituir despesa do FDCAMA as relativas a:
I - Pagamento de pessoal;
II - Pesquisas não vinculada à área da infância e da juventude;
III - Contratação de empresa para prestar consultoria;
IV - Manutenção do programa de atendimento criado.
Art. 10 - Fica autorizado à Chefe do Poder Executivo Municipal a incluir no PPA para os exercícios de 2007, 2008 e 2009 o valor de R$ 15.000,00 anuais para o Fundo Municipal - FMCA e também abrir um credito especial no orçamento de 2007 no valor total de R$ 15.000,00 conforme consta abaixo:
Órgão: FMCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
08 - Assistência Social
243 - Assistência a Criança e ao Adolescente.
2.150 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente-FMCA.
2.062 - F.M.C.A.
| 3.3.90.30 | Material de Consumo | 4.000,00 |
| 3.3.90.33 | Despesas com Passagem e locomoção | 2.000,00 |
| 3.3.90.36 | Outras Desp.de Terceiros - Pes. Física | 3.000,00 |
| 3.3.90.39 | Outras Desp. Terceiros - Pessoa Jurídica | 3.000,00 |
| 4.4.90.51 | Obras e Instalações | 1.000,00 |
| 4.4.90.52 | Equipamento e Material Permanente | 2.000,00 |
| TOTAL | 15.000,00 | |
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 22 e 23 da Lei nº 25, de 02.09.1992.