Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a atualização da Tabela de Salários constante no Quadro I - A da Lei nº 589, de 16/06/2008, que passará a ser composta em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - Fica assegurada aos Profissionais do Magistério Público Municipal de Educação Básica, a percepção de salário-base de acordo com as referências salariais estabelecidas no Quadro I- A da Lei nº 589, de 16/06/2008, tendo como referência para o estabelecimento destas o salário do professor de educação básica, com formação em nível médio na modalidade normal e carga horária de 40 horas semanais, equivalente a R$ 1.697,39 (hum mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) representada pelo nível P-I, referência "BASE" da Tabela de Remuneração dos Profissionais do Magistério do Quadro Permanente, conforme definido no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, as referências salariais dos profissionais do magistério são apresentadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.