Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder na forma do Art. 37, inciso X da Constituição Federal, a revisão geral da remuneração dos servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Araguapaz.
Parágrafo único - Referida revisão de que trata o caput deste artigo, se estenderá também aos inativos e pensionistas do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araguapaz.
Art. 2º - O índice a ser aplicado na revisão geral será de 5,61% (cinco vírgula sessenta e um por cento), referente à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, tomando como parâmetro os índices do INPC/IBGE do período de 31/03/2013 a 31/03/2014, incidindo sobre os vencimentos pagos no mês de junho de 2014.
§ 1º - As disposições do caput deste artigo aplicar-se-ão aos ocupantes de mandato eletivo de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, e aos Secretários Municipais, concedendo a revisão geral anual de 5,61% (cinco vírgula sessenta e um por cento), sobre os respectivos subsídios.
§ 2º - Por força de dispositivos constitucionais, nenhum servidor terá vencimento mínimo inferior ao salário mínimo em vigor.
§ 3º - Os recursos para atendimento das despesas desta lei, serão cobertos com dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 4º - A revisão geral anual, para os exercícios futuros, observará o seguinte:
I - deverá guardar consonância com o princípio da anualidade;
II - deverá estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - deverá ser definida por Lei específica;
IV - deverá atender ao limite fixado pelo Art. 19, inciso III, da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ou outro limite máximo que eventualmente vier substituí-lo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.