Prefeitura de Araguapaz

Prefeitura de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI Nº 711, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

Disciplina a participação do Município de Araguapaz, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município de Araguapaz, Estado de Goiás, fica autorizado a participar de Consórcio Público visando a realização de objetivos e interesses comuns com outros entes da Federação.
Art. 2º - Para consecução do estabelecido no art. 1º, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º - O Município pode participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que constituir-se na forma de associação pública.
§ 2º - O Protocolo de Intenções, sob pena de nulidade, deve conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 3º - A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo Municipal de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
§ 2º - O Protocolo de Intenções deve ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, ocasião em que passa a vigorar e converte-se em Contrato de Consórcio Público.
§ 3º - A publicação tratada no parágrafo anterior dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet, em que se encontra o seu texto integral.
Art. 4º - Os objetivos do Consórcio Público são determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, através do Protocolo de Intenções, observadas as competências, limites constitucionais e legais atribuídos.
Art. 5º - O Poder Executivo deve consignar dotações orçamentárias para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público, em suas peças orçamentárias, como: PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA-Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - A formalização do Contrato de Rateio dar-se em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não superior ao das dotações que o suportam, exceção aos contratos que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual, ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas e/ou preços públicos.
§ 2º - É vedado a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º - O Protocolo de Intenções deve conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, e as funções de confiança com suas respectivas gratificações.
§ 1º - A contratação de empregados para o Consórcio Público dar-se mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
§ 2º - Constituído o Consórcio as alterações em seu contrato, inclusive no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados, funções de confiança e temporários, devem ser efetivadas por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria de seus membros, presente a maioria absoluta, e seguidas das publicações devidas.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio serviços necessários e ofertados com dispensa de licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Federal nº 6.017/2007.
Art. 8º - As associações públicas criadas a partir desta Lei integram a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 687/13 de 20 de agosto de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de Junho de 2014. Fausto Brito Luciano Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 711-2014