TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Araguapaz, previsto no art. 211 da Constituição Federal, e art. 8º da Lei Federal nº 9.394/96, que se comporá e se regera pelo disposto nesta Lei, com estrita observância das normas nacionais de educação.
Art. 2º - Integram o Sistema Municipal de Ensino as instituições de Educação Básica (infantil de ensino fundamental e médio) mantidas pelo Poder Público Municipal, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação.
TÍTULO II
DOS FINS PRÍNCIPIOS DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL
DOS FINS PRÍNCIPIOS DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º - O ensino ofertado pelas instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, respeitados os princípios e parâmetros estabelecidos pelo art. 206 da Constituição Federal, e art. 67 da Lei nº 9.394/96;
VII - garantia de padrão de qualidade social da educação;
VIII - respeito à liberdade de expressão e apreço à tolerância;
IX - valorização da experiência extraescolar;
X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º - O dever do município com a educação pública efetiva-se mediante a garantia de:
I - educação infantil e ensino fundamental, obrigatórios e gratuitos, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional gratuito, especializado aos educando com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
IV - oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 5º - O Poder Público Municipal, por meio dos órgãos que o compõem, e juntamente com o Sistema Municipal de Ensino, incumbe-se à de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União, do Estado e do Município;
II - baixar normas complementares para a organização do Sistema Municipal de Ensino;
III - credenciar, fiscalizar, reconhecer, supervisionar e avaliar os estabelecimentos que compõem o Sistema Municipal de Ensino.
TÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 6º - As instituições educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino, respeitando as normas legais, incumbem-se de:
I - elaborar e executar sua proposta político-pedagógica e seu Regimento Interno, com a participação efetiva de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar;
II - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas, estabelecidos pelas normas nacionais;
III - administrar seus recursos humanos, materiais e financeiros;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover os meios e as alternativas para a recuperação dos alunos de menor rendimento, com defasagem de aprendizagem;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, visando a desenvolver processos efetivos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar aos pais e ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento da aprendizagem dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII - garantir a gestão democrática, colegiada e participativa.
Art. 7º - A gestão democrática nas instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino tem como princípios:
I - a participação dos profissionais da educação na elaboração da proposta político-pedagógica, do Regimento Interno e na gestão administrativa e financeira da escola;
II - a participação da comunidade escolar e local em Conselhos Escolares ou equivalente;
III - liberdade de organização dos profissionais da Educação, dos pais e mães de alunos e da classe estudantil;
IV - escolha dos diretores, por meio de eleições livres, diretas e secretas, uma vez que os mesmos serão eleitos pelo voto de professores e auxiliares administrativos efetivos, pais ou repensáveis.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 8º - Exige-se como formação mínima para o exercício do magistério, no Sistema Municipal de Ensino:
I - na Educação Infantil, curso de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia e ou Curso Normal Superior;
Parágrafo Único - Admite-se, excepcionalmente, quando for devidamente imprescindível, a formação de nível médio, na modalidade normal.
II - no Ensino Fundamental, curso de graduação em Licenciatura Plena.
Art. 9º - Os profissionais da educação que atuam nas instituições educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino incumbem-se de:
I - participar da discussão e da elaboração da Proposta Político-Pedagógica e do Regimento Interno da instituição;
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a Proposta Político-Pedagógica da instituição;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e defasagem de aprendizagem;
V - ministrar os dias letivos e as horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao estudo, planejamento e à avaliação;
VI - colaborar para o bom desenvolvimento de atividades de articulação da escola com as famílias e com a comunidade escolar e local;
VII - participar dos cursos e das atividades promovidas com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino.
Art. 10 - A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para as instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino, faz-se em curso de graduação em Licenciatura Plena ou em nível de pós-graduação, garantida nessa formação, a base comum nacional de que trata o artigo 64, da Lei nº 9.394/96.
TÍTULO VII
DOS NIVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
DOS NIVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS
Art. 11 - A Educação Básica que compõe o Sistema Municipal de Ensino compreende a Educação Infantil, para crianças até cinco anos de idade; o Ensino Fundamental; e o Ensino Médio.
Parágrafo único - O Ensino Fundamental e o Médio, na modalidade de educação de jovens e adultos, devem ser oferecidos aos que não tiveram acesso à escola na idade própria ou nela não puderam permanecer em conformidade com as normas que fora baixadas pelo Conselho Municipal de Educação, respeitando os parâmetros nacionais.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - A educação escolar, oferecida pelo Sistema Municipal de Ensino, tem por finalidade promover o desenvolvimento integral do educando e assegurar-lhe a formação comum, indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento como pessoa e ao exercício da cidadania, e fornecendo-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 13 - As instituições educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino podem organizar-se em séries anuais, ciclos, períodos semestre, alternância regular de períodos de estudos, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, de maneira que propiciem ação pedagógica que efetive a inclusão e a construção do conhecimento, por meio da interdisciplinaridade, de modo dinâmico, criativo, crítico, contextualizado, investigativo, prazeroso, desafiador e lúdico.
Art. 14 - A relação adequada entre o número de alunos e o professor, nas instituições educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino, deve considerar as dimensões físicas das salas de aula, a relação espaço/criança, as condições materiais das instituições, as necessidades pedagógicas e de aprendizagem, visando à melhoria de qualidade do ensino.
Art. 15 - Os agrupamentos e/ou turmas devem conter o máximo de:
a) 25 alunos, na educação infantil;
b) 30 alunos, nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
c) 35 alunos, nos últimos anos do Ensino Fundamental e Médio, em todas as modalidades.
Art. 16 - O calendário escolar deve considerar as peculiaridades locais, considerando-se na sua elaboração, as condições climáticas, econômicas e culturais.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 17 - A Educação Básica organiza-se com carga mínima anual de oitocentas (800) horas, distribuídas por, no mínimo, duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo-se o tempo reservado aos exames finais, caso haja.
Art. 18 - Compreende-se como efetivo trabalho escolar as atividades pedagógicas realizadas dentro ou fora da unidade escolar, com a presença dos professores e suas respectivas turmas e com o controle de frequência.
Art. 19 - As atividades a que se refere o artigo 20, desta Lei, devem ser previstas na Proposta Político-Pedagógica da instituição educacional.
Art. 20 - A classificação e a reclassificação, para a promoção de educando, previstas na LDB, em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode se efetivar:
I - por promoções; para alunos que cursarem, com o aproveitamento, a série, ano ou fase anterior, na própria instituição;
II - por transferência, para candidatos procedentes de outras instituições educacionais;
III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela instituição educacional, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita a sua inscrição na série, ano ou etapa adequada, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 21 - A organização de classes ou turmas, com alunos de series, anos ou idades distintas é admitida, para aqueles que apresentam níveis equivalentes de conhecimentos.
§ 1º - Admite-se, também, outra forma de organização, obedecidos os critérios a serem definidos na Proposta Político-Pedagógica, de forma a atender às necessidades dos educandos.
§ 2º - A organização de que tratam o caput e o § 1º aplica-se ao ensino de língua estrangeira, antes ou outros componentes curriculares.
I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
II - possibilidade de aceleração de estudos para alunos com distorção entre a idade e a série ou ano;
III - possibilidade de progressão nos cursos, nas séries e nos anos, mediante a verificação do aprendizado;
IV - aproveitamento de estudos para alunos com distorção entre a idade e a série ou ano;
V - obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela, durante o ano letivo, para os casos de defasagem de rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições educacionais em seus regimentos, observadas as normas baixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 22 - O controle de frequência dos alunos fica sob a responsabilidade da instituição educacional, conforme o disposto no seu regimento interno, exigido o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de total de horas letivas para a aprovação.
Art. 23 - Cabe a cada instituição educacional expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e anos, e diplomas ou certificados de conclusão de estudos, com as especificações pertinentes.
Art. 24 - O Ensino Fundamental é ministrado em Língua Portuguesa.
Art. 25 - A partir dos 06 (seis) anos a criança deve ser matriculada no ensino fundamental, sem qualquer restrição.
I - Para matrícula de crianças de seis anos de idade no ensino fundamental, obrigatoriamente, essas precisam ter seis anos completos até trinta de março do ano letivo em curso;
II - Ressalta-se que o ingresso no ensino fundamental de nove anos a crianças com seis anos de idade implica conhecimento e respeito às suas características etárias, sociais, psicológicas, cognitivas, sem perder de vista a abrangência da infância de seis a dez anos de idade nessa etapa de ensino.
III - Outras implicações quanto ao desenvolvimento cognitivo da criança ou de faixa etária compete ao conselho fazer as recomendações necessárias e em acordo com as normas relativas e educação vigentes.
Art. 26 - Educação Básica é presencial, sendo a educação a distância utilizada como complemento de aprendizagem, observadas as normas nacionais e as baixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 27 - A oferta de educação escolar para a população do campo deve atender às suas necessidades e peculiaridades.
§ 1º - A organização da escola do campo, bem como a do calendário escolar, deve adequar-se às fases do ciclo agrícola às condições climáticas da região.
§ 2º - Os conteúdos curriculares e metodológicos são apropriados às reais necessidades e interesses dos alunos do campo.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 28 - Compreende-se como Educação Infantil a primeira etapa da educação básica, a qual objetiva:
I - proporcionar as condições adequadas à promoção do bem estar da criança e ao seu desenvolvimento integral, abarcando os aspectos físicos, motor, psicológico, intelectual, moral, ético e estético, em complementação à ação da família;
II - promover a inclusão social da criança, propiciando-lhe o acesso à educação escolar e a sua participação nos diferentes bens culturais, respeitando-se o principio da diversidade, no intuito de favorecer a construção de subjetividades criativas, criticas, pensantes e autônomas;
III - ampliar as experiências e os conhecimentos do educando, estimulando lhe o interesse pelo convívio social.
Parágrafo único - Os objetivos de que tratam os incisos deste artigo devem ser alcançados por meio de ampliação de relações da criança consigo, com outras pessoas, com a cultura e com a natureza.
Art. 29 - A educação infantil é oferecida em instituições educacionais para crianças de até 05 (cinco) anos de idade.
Art. 30 - As crianças com necessidades especiais devem ser atendidas preferencialmente, nas instituições regulares de educação infantil, respeitando-se o seu direito ao atendimento especifico em seus diferentes aspectos.
Art. 31 - As atividades da educação infantil, nas instituições públicas e privadas, devem ser articuladas às ações de saúde, cultura, lazer, e assistência social, por meio de projetos específicos próprios e em parcerias.
Art. 32 - Compete às instituições de educação, consoante dispõe o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.394/96, elaborar e executar a sua proposta político pedagógica.
Art. 33 - O currículo da educação infantil deve considerar o que determinam as Diretrizes Curriculares Nacionais, para esta etapa da educação escolar, e fundamentar-se nos seguintes princípios:
I - éticos: da autonomia, da responsabilidade e do respeito ao bem comum;
II - políticos: dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito ao Estado democrático de direito;
III - estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.
Art. 34 - Os projetos pedagógicos da Educação Infantil devem articular-se com o ensino fundamental.
Art. 35 - A jornada de atividades, bem como o total de horas de trabalho com as crianças, devem ser estabelecidos na Proposta Político-Pedagógica, construída coletivamente pela comunidade escolar e expressa no Regimento Interno, respeitados os parâmetros mínimos contidos no Art. 24 da Lei nº 9.394/96.
Art. 36 - Na educação infantil, a avaliação desenvolve-se mediante acompanhamento e registro descritivo do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção.
Parágrafo único - São vedadas as atribuições de notas e a retenção da criança em qualquer agrupamento.
SEÇÃO IV
DO ENSINO FUNDAMENTAL
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 37 - O Ensino Fundamental, com a duração mínima de nove (9) anos, obrigatório e gratuito nas instituições públicas municipais, a partir dos 06 (seis) anos de idade, inclusive, tem por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, das linguagens e da cultura corporal;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores que fundamentaram a sociedade democrática;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a construção e a apropriação de conhecimentos e de habilidades, bem como de valores éticos e estéticos;
IV - o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca, em que se assenta a vida social; bem como o desenvolvimento de reflexões sobre as contradições sociais.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 38 - A educação de jovens e adultos, nas etapas fundamental e média, destina-se a todos os que a ela não tiveram acesso, na idade própria, devendo o poder Público Municipal viabilizar o acesso do trabalhador à escola, bem como a sua permanência, com sucesso, em cursos regulares.
Art. 39 - A oferta de educação escolar regular para jovens e adultos dá-se considerando as seguintes características:
I - obrigatoriedade de oferta do ensino, preferencialmente, no período noturno, em local a ser definido pelo Gestor Público e autorizado pelo Conselho Municipal de Educação;
II - conteúdos curriculares adequados ao amadurecimento integral dos alunos;
III - organização escolar flexível, mediante adoção de série anual, período semestral as outras modalidades;
IV - ações integradas e complementares entre si, de responsabilidade primordial do Poder Público e da iniciativa privada.
Art. 40 - O poder Público Municipal deve assegurar gratuitamente aos jovens e adultos que não puderam efetuar seus estudos na forma regular, oportunidades educacionais apropriadas, mediante curso e exames, devidamente aprovados e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 41 - Compete à Secretaria Municipal de Educação exercer as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação e, especialmente:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à educação no município;
II - cumprir as determinações legais, as decisões do Conselho Nacional de Educação, nos casos de competência de quaisquer desses órgãos;
III - zelar pela observância das leis federais, estaduais e municipais, em matéria de educação escolar;
IV - dar cumprimento e execução às decisões do Conselho Municipal de Educação;
V - responder pelo cumprimento das metas estabelecidas nos planos decenais de educação;
VI - manter intercâmbio com entidades e órgãos para a modernização e expansão da educação;
VII - participar da elaboração do Plano Decenal Municipal de Educação.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez) anos, será elaborado em consonância com o Plano Nacional e Estadual de Educação.
Art. 42 - Os atos de administração que dependam de prévia deliberação de Conselho Municipal de Educação, não poderão antes disso, ser praticados pela Secretaria Municipal de Educação, ou por quaisquer de seus órgãos, sob pena de nulidade absoluta.
Art. 43 - O ato não considerado privativo do Secretário Municipal de Educação pode ser por esse delegado à autoridade que lhe for subordinada.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 44 - O Conselho Municipal de Educação e órgão político e colegiado, regulamentado pelo regimento interno e pela Lei Federal nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e a Lei Orgânica cap. V, art. 166, de 05 de abril de 1990.
Art. 45 - O Conselho Municipal de Educação é órgão autônomo de natureza normativa, propositiva, deliberativa, consultiva, mobilizadora e fiscalizadora, componente do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 46 - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhes forem submetidas pela Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Educação, Câmara dos Vereadores, Ministério Público e Unidades Escolares e/ou pela comunidade escolar;
II - interpretar no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixam as diretrizes e bases da educação;
III - manter intercâmbio com o Conselho Nacional, Estadual e demais Conselhos Municipais de outros Sistemas de Ensino, visando à consecução de seus objetivos;
IV - fixar critérios e normas para criação, credenciamento, autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e inspeção de escolas e cursos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;
V - autorizar e reconhecer cursos, bem como, renovar o reconhecimento de cursos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VI - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação de Calendários e Regimentos Escolares dos estabelecimentos de ensino jurisdicionados ao Sistema Municipal de Ensino;
VII - aprovar Calendários e Regimentos Escolares dos estabelecimentos de ensino jurisdicionados;
VIII - fixar normas para matrícula, aprovação e reprovação de alunos, observando o disposto na legislação educacional em vigor;
IX - sugerir às autoridades municipais providências para organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino que de qualquer modo, possa interessar a sua expansão e melhoria;
X - aprovar as normas complementares que regulamentam a gestão democrática, em conformidade com os princípios estabelecidos por esta Lei;
XI - aprovar o Currículo Pleno e as Matrizes Curriculares dos cursos ministrados pelos estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino;
XII - Sugerir normas especiais para que o Sistema Municipal de Ensino atenda as características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo, respeitando as Diretrizes Nacionais para Educação Básica e da Educação do Campo.
Parágrafo único - Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil da iniciativa privada.
Art. 47 - O Conselho Municipal de Educação - CME é constituído por onze (11) membros, sendo um titular e um suplente, nomeados pelo Prefeito Municipal, na seguinte proporção:
§ 1º - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, indicado pelo(a) gestor(a) da pasta;
§ 2º - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; indicado pelo(a) gestor(a) da pasta;
§ 3º - 02 (dois) representantes de professores municipais, em efetivo trabalho, com curso superior, eleitos em Assembleia própria da categoria;
§ 4º - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; indicado pelo gestor da pasta;
§ 5º - 01 (um) representante de Pais; eleitos pela assembleia;
§ 6º - 01 (um) representante das Escolas da Rede Privada;
§ 7º - 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada, escolhido em Assembleia própria, a saber: representante do Sindicato Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou qualquer outra regularmente instituída;
§ 8º - 03 (três) representantes de entidades religiosas locais, escolhidos entre os indicados por oficio da entidade interessada, por consenso dos demais indicados dessas entidades;
Art. 48 - O mandato do Conselho Municipal de Educação é de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por igual período;
Art. 49 - Cada membro titular terá um suplente, indicado ou eleito entre seus pares, de acordo com o segmento que representa.
Art. 50 - Cada membro titular poderá licenciar-se por prazo de seis meses sendo convocado o suplente para substituí-lo enquanto durar o seu afastamento.
Art. 51 - Ocorrendo vacância por renúncia, morte ou deixando o Conselheiro de comparecer a quatro reuniões ordinárias consecutivas ou oito alternadas ou ainda faltar com o decoro no exercício de suas funções, o Conselho Municipal de Educação nomeará o Suplente que completará o mandato do anterior, respeitada a representatividade.
Art. 52 - É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário de Autarquia, com mandato legislativo municipal, estadual ou federal.
Art. 53 - A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos humanos necessários ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 54 - A estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
Art. 55 - A promulgação do Regimento Interno deverá se processar dentro do prazo de até sessenta dias a contar da posse dos Conselheiros.
Art. 56 - A presidência do Conselho Municipal de Educação é exercida pelo Presidente e na ausência deste, pelo Vice-Presidente, eleitos entre os Conselheiros por voto simples da maioria, com mandato de 04 anos.
Parágrafo único - A competência do Presidente e do Vice-Presidente será definida no Regimento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 57 - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, cujo exercício terá prioridade sobre quaisquer outras funções públicas.
Art. 58 - Além de outras competências que lhe são atribuídas pela Legislação Federal e do Município, cabe ao Conselho Municipal de Educação:
I - baixar normas que regulamentem:
a) a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
b) a organização administrativa, pedagógica e disciplinar das instituições educacionais jurisdicionadas;
c) a orientação técnica de inspeção e acompanhamento dos estabelecimentos que ofertam a Educação Básica em seus respectivos níveis e modalidades no Sistema Municipal de Ensino;
d) o credenciamento, a autorização de funcionamento, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de instituições de ensino do Sistema Municipal;
e) a avaliação dos processos educacionais em todos os níveis e modalidades da Educação Básica ofertados;
f) o funcionamento dos Conselhos Escolares;
g) o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais;
h) a Educação de Jovens e Adultos;
i) orientar e auxiliar outras áreas afins da educação.
II - aprovar:
j) as matérias relativas à organização, ao credenciamento, à autorização de funcionamento, ao reconhecimento e renovação de reconhecimento das instituições de ensino quando couber;
k) os projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas, elaboradas por instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
l) as mudanças de Entidade Mantenedora, de denominação e/ou de endereço de escolas sob sua jurisdição;
m) os regulamentos e orientações do ensino nos termos da legislação vigente;
n) Matrizes Curriculares, Regimentos e Calendários Escolares das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino.
III - emitir parecer sobre:
o) o credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação dos cursos ministrados pelas unidades de ensino jurisdicionadas;
p) as questões relativas à aplicação educacional, no que diz respeito à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, à Educação Especial e à Educação de Jovens e Adultos;
q) qualquer assunto de natureza educacional, por iniciativa de seus Conselheiros.
IV - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para assegurar a implementação da Política de Educação no município;
V - assessorar em matéria educacional o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, o Poder Legislativo e o Prefeito Municipal quando solicitado;
VI - manter intercambio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais e com os demais Conselhos Municipais;
VII - promover encontros, conferências, simpósios e reuniões sobre educação no município, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
VIII - promover a divulgação de estudos sobre a educação no município;
IX - acompanhar na Câmara Municipal, a tramitação de projetos que visam sobre:
r) política educacional;
s) criação de escolas públicas municipais;
t) desafetação e alienação de áreas públicas municipais, primitivamente destinadas à edificação de estabelecimentos de ensino.
X - convocar na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimentos, equipe técnica pedagógica e equipe do serviço de inspeção da Secretaria Municipal de Educação, Gestores eleitos de Unidades Escolares e demais servidores da educação, integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
XI - zelar pelo cumprimento das leis de ensino;
XII - diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino;
XIII - encaminhar a(o) Secretário(a) Municipal de Educação, com vista à homologação, as decisões de sua competência;
XIV - promover correções por meio de comissões especiais, em qualquer estabelecimento de ensino do Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação educacional;
XV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional e Estadual de Educação;
XVI - zelar pela manutenção da gestão democrática do ensino público municipal, quanto à autonomia das escolas e à participação da comunidade na gestão escolar;
XVII - participar da discussão sobre avaliação do desempenho do magistério público municipal, articulada com a avaliação institucional.
Art. 59 - Cabe ao Poder Executivo fornecer instalações, as condições materiais para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, assim como, acompanhar o processo de eleições dos seus membros.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 60 - O Poder Público Municipal assegura aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicos, recursos educativos e organização especifica, para atender às sua necessidades;
II - terminalidade especifica, para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências;
III - professores com qualificação adequada para o atendimento especializado e para a integração deles em classe comuns;
Art. 61 - O Poder Público Municipal deve ampliar o atendimento aos educandos com necessidades especiais, na própria rede regular de ensino, sem prejuízo de apoio técnico e financeiro às instituições especializadas.
Art. 62 - As instituições mantidas pelo Poder Público Municipal obedecem aos princípios de gestão democrática, assegurada e existência de Conselho Escolar paritário, entre a instituição educacional e a comunidade local.
Art. 63 - As instituições de Educação Infantil existentes no município devem credenciar-se no Conselho Municipal de Educação, até doze meses após a publicação desta Lei.
Art. 64 - As instituições educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal adaptarão o seu Projeto Político-Pedagógico e o seu regimento às disposições desta Lei.
Art. 65 - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos de natureza especial ou suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.