Art. 1º - Os artigos 87 a 129 da Lei Complementar Municipal, nº 765/2017 de 28 de setembro de 2017, passam a ter as seguintes redações:
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e da incidência
Do Fato Gerador e da incidência
Art. 87. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de qualquer dos serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto de que trata este artigo incide também:
I - sobre os serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do pais;
II - sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
III - sobre os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos.
§ 2º - Considera-se também o fato gerador ocorrido no município:
I - nos casos em que haja no território deste município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II - nos casos em que haja no território deste município, serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, nos termos do subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei.
§ 3º - Para os efeitos do previsto no inciso II do parágrafo anterior, a incidência do imposto a favor deste município independe da localização dos postos de pedágio, sendo o valor devido em função da extensão territorial da rodovia.
§ 4º - Os serviços especificados na Lista de Serviços do Anexo I ficam sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida Lista.
Art. 88. A incidência do Imposto independe:
I - do resultado financeiro do efetivo exercicio da atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercicio da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa a forma de seu Ressarcimento;
V - da denominação dada ao serviço prestado:
VI - da destinação do serviço.
Art. 89. Para efeito deste imposto, considera-se:
I - empresas, todas as que individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços;
II - sociedade individual, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.
III - sociedade uniprofissional, a sociedade simples constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, cujo exercicio profissional subordina-se às normas legais e pertencem a um mesmo Conselho Profissional;
IV - responsável tributário, a pessoal jurídica tanto de direito público ou privado, tomadora de serviços de terceiros, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de recolhimento relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município, de serviços prestados no seu território, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas, na forma regulamentar.
Parágrafo Único - Equipara-se à empresa, para efeito de retenção do imposto na fonte, o profissional liberal ou autônomo que não comprovar a sua inscrição no cadastro de Atividades Econômicas do Município,
Seção II
Da Não Incidência
Da Não Incidência
Art. 90. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide:
I - nas hipóteses de imunidades previstas nesta Lei;
II - nas prestações de serviços para o exterior do País;
III - na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IV - sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
Da Imunidade
Da Imunidade
Art. 91. A imunidade tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de que trata a alínea "c" do inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil, é condicionada ao seu reconhecimento, anualmente pela Fazenda Municipal.
§ 1º - O reconhecimento da imunidade não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos nesta Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º - O reconhecimento da imunidade deverá ser requerida anualmente, até o dia 15 de dezembro do exercicio anterior, junto à Fazenda Municipal, e está subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado,
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ou no § 1º deste artigo, a autoridade fazendária poderá suspender a aplicação do beneficio.
Seção IV
Das Isenções
Das Isenções
Art. 92. São isentos do Imposto as prestações de serviços efetuadas por:
I - promoventes de concertos, recitais, shows, avant-premières cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, em que a receita integral obtida seja destinada a fins assistenciais ou filantrópicos;
II - associações culturais e desportivas:
III - trabalhadores ambulantes e os pequenos prestadores de serviços localizados em feiras livres e cabeceiras de feiras,
IV - sapateiros remendões, consertadores de roupas, consertadores de eletrodomésticos, consertadores de instrumentos musicais, consertadores de utensílios domésticos, chaveiros e similares, que trabalham individualmente e por conta própria;
V - pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras de serviços de:
a) músico, artista circense;
b) afiador de utensílios domésticos:
c) afinador de instrumentos musicais;
d) zelador, faxineiro, ama-seca, camareiras, cozinheiro, doceiro, jardineiro, mordomo, passador e demais serviços domésticos:
e) balconistas;
f) costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira, forrador de botões:
g) carregador:
h) datilógrafo;
i) desentupidora de esgoto ou fossas:
j) garçom;
k) guarda-noturno, vigilante.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se promovente aquele que se responsabiliza pela realização do evento, firmando contratos e assumindo os riscos do negócio.
§ 2º - A concessão do favor fiscal a que se refere o inciso I deste artigo deve ser requerida pelo promovente até 15 (quinze) dias antes da realização do evento, instruído o pedido com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Fazenda Municipal:
I - indicação da data, horário e local do evento, bem como do destino da receita integral, sem deduções, da bilheteria do evento, especificando a entidade que será beneficiada e a obra assistencial na qual a receita será aplicada;
II - termo de compromisso, no qual o promovente assume a responsabilidade intransferível pelo pagamento do imposto incidente, caso a receita integral obtida com a bilheteria não seja destinada à finalidade assistencial declarada;
III - ato da constituição do promovente devidamente registrado:
IV - composição da Diretoria ou representação legal:
V - estatuto registrado e ata da eleição da Diretoria da entidade beneficiada, caso não seja a mesma promovente do evento.
§ 3º - A isenção de que trata o inciso I deste artigo será concedida condicional e provisoriamente, tornando-se definitiva com a comprovação da aplicação da receita total, sob pena de lançamento do Imposto, então devido.
§ 4º - Os convites ou bilhetes de ingresso, numerados mecânica e seguidamente, deverão ser autorizados para posterior controle.
§ 5º - A prestação de contas da receita global auferida pelo promovente, será efetuada dentro de 10 (dez) dias da realização do evento, apresentados os documentos comprobatórios e devolvidos os convites ou ingressos não utilizados.
§ 6º - As isenções mencionadas no inciso II deste artigo dependem de requerimento anual instruído, no mínimo, com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Fazenda Municipal:
I - prova de constituição, devidamente registrada;
II - balanço da receita e despesa relativo ao exercicio anterior;
§ 7º - Para o reconhecimento da isenção a que se refere o § 6º deste artigo, além dos documentos previstos, deve ser o requerimento instruído com:
I - atas da eleição ou designação dos administradores, devidamente registradas;
II - relatório das atividades culturais ou desportivas realizadas e programação das atividades a realizar;
III - relação de pagamentos efetuados a titulo de salários e os decorrentes de serviços prestados por terceiros:
IV - declaração, devidamente assinada pelo presidente e contador da associação, nos termos do artigo 14, da Lei Federal nº 5.172/66, afirmando que a entidade:
a) não distribui qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer titulo;
b) aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais:
c) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 8º - As isenções previstas no inciso II deste artigo poderão ser concedidas condicional e provisoriamente no primeiro ano de atividade, devendo os requisitos necessários à concessão ser comprovados em até 04 (quatro) meses, contados a partir do término do exercicio fiscal.
§ 9º - O descumprimento do disposto no § 7º acarretará o indeferimento da isenção requerida, bem como o lançamento do Imposto devido.
§ 10. As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo implicam dispensa do cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, exceto da apresentação de declaração de dados que vierem a ser exigidas pela Fazenda Municipal.
Seção V
Do Local da Prestação e da Incidência
Do Local da Prestação e da Incidência
Art. 93. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIV. quando o Imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
II - do estabelecimento do tomador, no caso dos serviços descritos nos subitens 1.03 e 1,07 da Lista do Anexo I;
III - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista do Anexo I;
IV - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista do Anexo I;
V - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista do Anexo I;
VI - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do Anexo I:
VII - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do Anexo I:
VIII - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do Anexo I;
IX - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do Anexo I:
X - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do Anexo I,
XI - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do Anexo I;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação. manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, construção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista do Anexo I:
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do Anexo I;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista do Anexo I.
XVI - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do Anexo I:
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do Anexo I;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do Anexo I;
XIX - do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I;
XX - do domicilio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo I;
XXI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista do Anexo I;
XXII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do Anexo I;
XXIII - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista do Anexo I;
XXIV - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do Anexo I.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista do Anexo I considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Art. 94. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações, de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços:
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos:
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração económica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º - A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Seção VI
Dos Contribuintes e Responsáveis
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 95. Contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço, podendo ser o responsável tributário quando expressamente determinado nesta Lei.
§ 1º - O contribuinte pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, ambas obrigadas à inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
§ 2º - Para efeitos da incidência do Imposto, equipara-se a pessoa jurídica, inclusive para cumprimento das obrigações acessórias que lhes correspondam:
a) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 03 (três) empregados ou contratados com a mesma habilitação profissional do empregador ou contratante;
b) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros, não condôminos;
d) o delegatório do Estado para a realização dos serviços registrais, cartorários, notariais e similares.
§ 3º - Os serviços prestados por consórcios associados de empresas serão tributados em nome das empresas consorciadas, sem beneficio de ordem, às quais caberá definir, junto ao Fisco Municipal, a proporcionalidade de cada uma.
§ 4º - São solidariamente responsáveis:
I - conjuntamente com o contribuinte e o empreiteiro da obra, o proprietário de bem imóvel quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I desta Lei, prestados sem a documentação fiscal correspondente e/ou, sem a prova do pagamento do Imposto;
II - o proprietário do estabelecimento em que estiverem instalados os equipamentos e o dono destes últimos quanto aos serviços descritos nos subitens 12.05, 12.09, 12.12, 12:14 e 12.17 do Anexo I desta Lei:
III - os bancos emissores de cartões de crédito, débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista do Anexo I. pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados no município pela operadora e ou administradora dos mesmos cartões;
IV - os bancos, inclusive os múltiplos, pelo imposto incidente sobre as operações realizadas para tomadores dos serviços domiciliados no município, constante dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do Anexo I.
§ 1º - A solidariedade prevista neste artigo não comporta beneficio de ordem, ficando a critério da Fazenda Municipal exigir o pagamento do imposto ao que melhor lhe convier.
Art. 96. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto devido neste Município, referente aos serviços tomados:
I - a pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive a microempresa ou empresa de pequeno porte, integrante do Regime Especial Unificado de Arrecadação, tomadora ou intermediária dos serviços prestados neste Município e descritos nos subitens 1.03, 1.07, 3.04, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14. 7.15, 7.16, 7.17, 10.04, 11.01. 11.02, 11.04, no item 12, exceto o subitem 12.13 e nos subitens 15.01, 15.09, 16.01, 17.05, 17.09, constantes do Anexo I desta Lei, executado por prestador de serviço estabelecido ou não no município;
II - a Caixa Econômica Federal, sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagos à rede de Casas Lotéricas e de venda de bilhetes, estabelecida no município, na:
a) distribuição e venda de bilhetes de loterias, bingos, cartões, pelos cupons de apostas, sorteios ou prêmios e assemelhados;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral de títulos quaisquer, de contas ou cartões, tributos e por conta de terceiros, inclusive a serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento.
III - toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, que se utilizar de serviços de terceiros, deverá reter o valor do imposto, quando o prestador deixar de emitir nota fiscal eletrônica de serviço, nota fiscal - fatura, ou outro documento exigido pela Fazenda Municipal;
II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e supletivamente, o promotor ou patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados.
III - o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:
a) cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário:
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, instalação e montagem de produto, peça ou equipamento:
c) demolição;
d) reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, porto, posto e congêneres;
e) variação, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;
f) limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres:
g) decoração, jardinagem, corte e poda de arvore;
h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
j) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
k) limpeza e drenagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;
l) acompanhamento e fiscalização da execução, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
m) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
n) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;
o) planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congéneres.
Parágrafo único. Estende-se a todo responsável tributário, de que tratam este artigo e do artigo anterior, a obrigação acessória de prestar declarações conforme consta deste Código.
Art. 98. O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta, deixará de reter o imposto na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando:
I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação:
II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro do prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviço ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente;
III - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, e fornecer cópia da guia de recolhimento do imposto - autônomo, correspondente ao último mês imediatamente anterior a data do pagamento do serviço prestado;
IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do inciso III do art. 89 desta Lei, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;
V - o prestador de serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado;
VI - o prestador de serviço for instituição financeira ou equiparada, autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar;
VII - o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT, tratando-se, exclusivamente de serviços postais;
VIII - o prestador de serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.
Art. 99. A responsabilidade pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto, é atribuída a todas as pessoas referidas nos artigos 96 e 97, estabelecidas no Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusiva o órgão, a empresa e a entidade da administração pública direta e indireta, a empresa individual, o condomínio, a associação, o sindicato e os cartórios notariais e de registro.
§ 1º - O responsável tributário fica obrigado a recolher integralmente o imposto devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator as penalidades cabíveis definidas na legislação tributária.
§ 2º - O prestador de serviço responde supletivamente em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável da obrigação de que trata este artigo.
§ 3º - As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor dos serviços com Impostos retido na fonte são as constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 100. O Imposto é devido a critério do Órgão Fazendário do Município:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veiculo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens moveis e imóveis;
III - por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do item 7 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei, incluídas nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares;
VI - pelo prestador de serviços auxiliares e complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, azulejista, marmorista, serralheiro e outros.
§ 1º - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto.
§ 2º - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida do Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Seção VII
Da Base de Cálculo
Da Base de Cálculo
Art. 101. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas específicas constantes do Anexo I.
§ 1º - Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos concedidos independentemente de qualquer condição e os abatimentos previstos no parágrafo seguinte.
§ 2º - O preço do serviço será determinado:
I - Com relação aos serviços descritos no subitem 1.09 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados, exceto do valor da distribuição de conteúdo do acesso condicionado, sujeito ao ICMS.
II - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista do Anexo I forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou do número de postes ou área ocupada no município;
III - Com relação aos serviços descritos no subitem 4.03 da Lista do Anexo I. pelo valor total dos serviços prestados:
a) inclusive receitas cobradas a titulo de medicamentos e refeições;
b) exclusive os valores faturados contra o Sistema Único de Saúde - SUS -que foram glosados no pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada.
IV - Com relação aos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados, deduzidos dos valores somente das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, devidamente comprovadas por documentos fiscais, quando o prestador exercer também atividade mercantil.
V - Com relação aos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista do Anexo I, pelo valor dos serviços prestados, deduzidos os valores das passagens, bem como da hospedagem, vinculadas aos programas de viagens ou excursões, desde que devidamente comprovadas, exceto empresa de turismo, cujo preço cobrado ao usuário seja o valor total.
VI - Com relação aos serviços descritos no subitem 13.05 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficam sujeitos ao ICMS.
VII - Com relação aos serviços descritos nos subitens 14.01 e 14.03 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados, exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS;
VIII - Com relação aos serviços descritos no subitem 15.01 da Lista do Anexo I, tratando-se de cartões de débito, crédito e congêneres, pelo valor total dos serviços prestados, recebidos como taxa ou comissão dos mercantes, dividido em 02 (duas) parcelas:
a) a parcela do Banco emissor, tributada no município onde se encontra a Agência que liberou o cartão ao seu correntista:
b) a parcela da Operadora, tributada no município onde o cartão foi utilizado.
IX - Com relação aos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do Anexo I, tratando-se de Arrendamento Mercantil (Leasing), o valor do imposto é devido ao município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, onde o bem é entregue ao arrendatário, momento em que se concretiza o negócio.
X - Na prestação dos serviços descritos no subitem 17.11 da Lista do Anexo I, a base de cálculo será o preço do serviço, deduzido o valor dos alimentos e bebidas, devidamente comprovado por documento fiscal.
XI - em relação aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista do Anexo I desta Lei, pelos valores recebidos dos usuários, sobre o qual é acrescido o imposto.
XII - na prestação dos serviços sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter formação técnica, cientifica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago mensalmente, de acordo com a base de cálculo indicada no Anexo I-A desta Lei.
XIII - quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º - Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente da praça.
§ 4º - Na hipótese de cálculo, efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurado acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.
§ 5º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto ou estimado em função do proveito. utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 6º - O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado pelo Órgão Fazendário do Município em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 7º - O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 8º - Tratando-se de profissionais liberais, ou das empresas previstas nos incisos II e III do art. 89, o imposto terá uma base de cálculo fixa, conforme estabelece a Tabela I A, anexa a esta Lei Complementar.
§ 9º - O imposto será calculado individualmente para cada profissional liberal, independentemente de serem ou não sócios das empresas de que trata o parágrafo anterior.
§ 10 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais:
II - quando houver suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça:
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
Art. 102. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração Fazendária, tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pelo Fisco.
§ 1º - Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
a) valor das despesas realizadas pelo contribuinte
b) valor das receitas por ele auferidas;
c) indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
d) índices de atualização monetária e de lucratividade.
§ 2º - As informações referidas no § 1º deste artigo, podem ser utilizadas pelo fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico de contribuinte.
§ 3º - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar Declaração Anual de Movimento Econômico-DAME-Estimativa, na forma prazo e demais condições estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Subseção I
Da Construção Civil
Da Construção Civil
Art. 103. Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, considera se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I - de empreitada, relativamente ao valor do contrato e de seus aditivos, permitindo-se deduzir as parcelas correspondentes ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação dos serviços, desde que acompanhadas da especifica Nota Fiscal Estadual;
II - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de previdência social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo.
§ 1º - Os proprietários de obras particulares deverão recolher o Imposto antecipadamente ou parceladamente durante a construção, com base nos cálculos efetuados pelo Órgão Municipal encarregado da análise e aprovação da licença para execução de obras.
§ 2º - É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa a obra na expedição do Termo de "Habite-se".
§ 3º - O Termo de "Habite-se" de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser expedido sem o pagamento do imposto, ainda que com base nos preços fixados pelo Órgão Fazendário Municipal, em pauta que reflita os correntes na praça.
§ 4º - O Órgão Fazendário Municipal após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo "Certificado de Quitação", segundo modelo por ele aprovado.
§ 5º - O certificado de que trata o parágrafo anterior deve ser exigido pela Autoridade Competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de "Habite-se".
Subseção II
Do Regime Especial
Do Regime Especial
Art. 104. A promoção de evento artístico, cultural, desportivo ou congêneres, acessível mediante ingresso sujeito à prévia chancela administrativa, poderá a requerimento ou de oficio, ser incluído em regime especial de recolhimento do imposto, na forma desta subseção.
§ 1º - O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente do Órgão Fazendário do Município, até 05 (cinco) dias antes da ocorrência do evento, e consiste na estimativa da receita a ser auferida pelo evento.
§ 2º - O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários, à fixação do montante do imposto, a ser depositado antecipadamente, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a titulo de cortesia.
§ 3º - O interessado deverá recolher o Imposto na importância fixada na forma do § 2º deste artigo, até 24 horas antes da realização do evento.
§ 4º - A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao contribuinte que descumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar de qualquer modo a apuração do Imposto
Seção VIII
Das Aliquotas
Das Aliquotas
Art. 105. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes do Anexo I desta Lei.
Seção IX
Cadastro de Atividades Econômicas
Cadastro de Atividades Econômicas
Art. 106. A pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no território do município, cuja atividade esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que isenta ou imune, deverá inscrever no Cadastro de Atividades Econômicas do Município - CAE antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1º - Equiparam-se à pessoa física ou jurídica, para efeito de cadastramento, a obra civil, hidráulica, elétrica ou assemelhada e o evento cultural, esportivo, artística, musical ou semelhante.
§ 2º - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, obras ou eventos, através de solicitação do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio ou por meio eletrônico.
§ 3º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do serviço ou domicílio do prestador.
§ 4º - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento.
§ 5º - Para efeito de cancelamento ou baixa de inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da transferência, venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.
§ 6º - A baixa na inscrição será precedida de levantamento fiscal e da quitação de todos os débitos apurados de responsabilidade do contribuinte.
§ 7º - A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, por ventura existentes.
§ 8º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração municipal dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser conferidas para fins de lançamento.
§ 9º - As paralisações temporárias das atividades do contribuinte devem ser comunicadas com antecedência de 5 (cinco) dias e anotadas em sua ficha de inscrição.
§ 10. No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente.
§ 11. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CAE, o qual deve constar de todos os documentos pertinentes.
Seção X
Do Lançamento
Do Lançamento
Art. 107. Ressalvadas as exceções previstas neste Código, o sujeito passivo, com base em seu movimento econômico ou valor total dos serviços prestados no mês imediatamente anterior, calculará o seu Imposto, recolhendo-o na forma e prazo previsto no art. 109, independentemente de prévia notificação.
§ 1º - Nos casos de estimativa, arbitramento ou valor fixo o lançamento do Imposto poderá ser efetuado de ofício, por meio de notificação-recibo, com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades Económicas e nas Declarações Fiscais.
§ 2º - Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o parágrafo anterior, com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou via postal, no local por ele declarado e constante do Cadastro de Atividades Econômicas.
§ 3º - Considera-se pessoal à notificação, efetuada ao sujeito passivo, a um de seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 4º - Presume-se feita à notificação do lançamento e regulamente constituído o crédito tributário correspondente, 3 (três) dias após a entrega das notificações-recibo na agência postal.
§ 5º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.
§ 6º - A notificação de lançamento será expedida pelo Órgão Fazendário do Município, e conterá obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicilio tributário;
II - o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto:
III - a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e bem assim o seu valor,
IV - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento.
Art. 108. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, notificará o contribuinte ao recolhimento espontâneo e no prazo de 10 (dez) dias:
I - do valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;
II - das diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
III - do valor das multas previstas para os casos de não-cumprimento das obrigações acessórias.
§ 1º - Decorrido o prazo para o recolhimento espontâneo e este não sendo realizado, o lançamento será efetuado com a lavratura de auto de infração.
§ 2º - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura- recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio:
III - por edital publicado em jornal com circulação no município, de forma resumida, quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 3º - O edital de notificação ou intimação deverá conter:
I - o nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no CAE:
II - o valor do Imposto e da multa exigidos no período a que se referem às disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
Seção XI
Do Recolhimento do Imposto
Do Recolhimento do Imposto
Art. 109. O sujeito passivo deve recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.
§ 1º - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo:
I - os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente;
II - os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do Imposto, nas condições da legislação vigente;
III - os contribuintes do imposto com base de cálculo fixa, estimada ou arbitrada que deverão recolher o tributo até o último dia útil de cada mês.
§ 2º - Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da Lei.
Seção XII
Da Documentação Fiscal
Da Documentação Fiscal
Art. 110. O contribuinte do imposto, em relação a cada um de seus estabelecimentos ou locais de atividade, fica obrigado a
I - manter, em uso, escrita fiscal ou escrituração eletrônica destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributáveis;
II - emitir, no momento da prestação de serviço, nota fiscal ou outro documento, ainda que eletrônico, exigido pela Fazenda Municipal, em ordem cronológica, com indicações precisas do mesmo, sem emendas ou rasuras que lhes possam prejudicar a clareza;
III - comunicar à Fazenda Municipal, o extravio, a perda ou a inutilização de livros, documentos fiscais ou arquivos eletrônicos, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.
Parágrafo único. Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de livros, documentos fiscais ou arquivos eletrônicos, comunicada ou não a ocorrência, a Fazenda Municipal poderá estabelecer a base de cálculo do imposto mediante o arbitramento da receita.
Art. 111. Compete à Fazenda Municipal estabelecer normas relativas:
I - à obrigatoriedade ou dispensa de livros e documentos fiscais;
II - à emissão de nota fiscal convencional ou nota fiscal eletrônica de ISSQN, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço e que será objeto de regulamentação pela Autoridade Fazendária do Município:
III - ao conteúdo e forma de utilização de livros, documentos, aplicativos e arquivos fiscais, convencional ou eletrônico;
IV - a impressão de livros e documentos fiscais,
V - à utilização da escrituração ou emissão de documento fiscal eletrônico.
§ 1º - Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações são objetos de regulamentação pela Autoridade Fazendária do Município, que a vista de controle informatizado, poderá inclusive dispensar o uso manual de livros fiscais.
Seção XIII
Declarações Fiscais
Declarações Fiscais
Art. 112. Constitui obrigação acessória decorrente da legislação tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à apresentação pelo contribuinte das seguintes declarações fiscais:
I - Declaração Especial ou Eletrônica de Serviços - DES, de apresentação obrigatória e mensal pelos contribuintes prestadores e tomadores de serviços;
II - Declaração Mensal de Serviços - DMS, de apresentação obrigatória pelas instituições Financeiras e assemelhadas:
III - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, de apresentação obrigatória pelos contribuintes sujeitos ao Regime de Estimativa.
Parágrafo Único. Os modelos das Declarações, a forma e os prazos para sua apresentação e demais obrigações acessórias serão regulamentadas por Ato Normativo.
Seção XIV
Infrações e Penalidades
Infrações e Penalidades
Art. 113. As infrações ao que estabelece este Capitulo serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadamente ou cumulativamente:
I - multas:
II - sujeição a regime especial de fiscalização:
III - proibição de transacionar com as repartições municipais:
IV - cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em beneficio do contribuinte.
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas nesta seção deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em Auto de Infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
Art. 114. Compete à Autoridade Julgadora do processo fiscal, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
§ 1º - Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções previstas neste Código, somente poderão ser concedidas pela metade.
§ 2º - Para efeitos do parágrafo anterior considera-se circunstâncias agravantes:
I - o artificio doloso;
II - o evidente intuito de fraude,
III - o conluio.
§ 3º - Entende-se como artificio doloso qualquer meio astucioso empregado pelo contribuinte para induzir em erro o órgão fiscal e seus agentes.
§ 4º - Entende-se como intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa praticada pelo contribuinte, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
§ 5º - Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando à fraude ou sonegação.
Art. 115. Considera-se reincidência a mesma infração, cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 01 (um) ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo Único. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 116. As multas básicas são as seguintes, com aplicação a cada caso:
I - Unidade Fiscal do Município - UFM, devidamente convertida, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com as obrigações acessórias previstas na legislação tributária;
II - o valor do imposto devido ou estimado, quando se tratar de obrigação principal.
Art. 117. Por descumprimento de disposições relacionadas com inscrição e declarações fiscais, alteração cadastral, escrita fiscal, não emissão de notas fiscais de serviços e outros documentários fiscais e demais obrigações acessórias, incluindo às pertinentes à ação fiscal, serão aplicadas as seguintes multas:
I - por faltas relacionadas com inscrição e alteração cadastrais:
a) quando for constatada falta de inscrição no CAE - Cadastro de Atividade Econômica;
- pessoa jurídica ou assemelhada 50 (cinquenta) vezes o valor da UFM:
- profissional autônomo de curso técnico-15 (quinze) vezes o valor da UFM;
- profissional autônomo de curso superior-22 (vinte e duas) vezes o valor da UFM;
b) quando deixarem de proceder na inscrição cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de dados cadastrais ou comunicação de venda ou transferência:
- pessoa jurídica ou assemelhada - 32 (trinta e dois) vezes o valor da UFM;
- profissional autônomo - 9 (nove) vezes o valor da UFM;
c) quando for constatada falta de solicitação de baixa no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades:
- pessoa jurídica ou assemelhada -45 (quarenta e cinco) vezes o valor da UFM:
- profissional autônomo de curso técnico-6 (seis) vezes o valor da UFM;
- profissional autônomo de curso superior-12 (doze) vezes o valor da UFM.
d) quando constatar documentos fiscais sem o número de inscrição cadastral - 1 (uma) vez o valor da UFM por documento fiscal:
II - por faltas relacionadas com as Declarações Fiscais:
a) aos que deixarem de apresentar mensalmente as Declarações Fiscais DES e DMS dentro do prazo exigido pela legislação tributária municipal vigente: 35 (trinta e cinco) vezes o valor da UFM por declaração não apresentada, por mês e acumulativamente;
b) aos que deixarem de apresentar a Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, dentro do prazo exigido pela legislação tributária vigente - 12 (doze) vezes o valor da UFM:
c) aos que apresentarem a declaração com dados inexatos ou incompletos: 40 (quarenta) vezes o valor da UFM. por declaração:
d) as instituições financeiras ou operacionais que deixarem de prestar as informações constantes de regulamento, referentes a utilização de cartões de crédito e de débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste Município - 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFM.
III - por faltas relacionadas com os livros fiscais:
a) aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados: 100 (cem) vezes o valor da UFM, por livro.
b) aos que utilizarem livros em desacordo com a legislação tributária vigente ou após decorrido o prazo para sua utilização - 22 (vinte e duas) vezes o valor da UFM por livro utilizado:
c) aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos previstos nas normas regulamentares - 16 (dezesseis) vezes o valor da UFM por livro escriturado;
d) quando da falta de escrituração dos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao ISSQN: 32 (trinta e dois) vezes o valor da UFM;
e) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autorização pelo órgão fiscal competente-22 (vinte e dois) vezes o valor da UFM por livro utilizado;
f) aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto: 450 (quatrocentos e cinquenta) vezes o valor da UFM, por livro.
g) aos que recusarem a exibição no prazo exigido, livros comerciais e fiscais e documentos auxiliares quando solicitados pelo Fisco -250 (duzentos e cinquenta) vezes o valor da UFM:
h) pela não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos nas normas regulamentares, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa-28 (vinte e oito) vezes o valor da UFM por livro não apresentado;
i) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização do órgão fiscal competente -22 (vinte e duas) vezes o valor da UFM por livro ou documento:
j) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias quando ocorrer inutilização, perda ou extravio de livros fiscais ou contábeis e outros documentos: 28 (vinte e oito) vezes o valor da UFM por livro ou documento;
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) aos que, mesmo tendo sido pago o imposto devido, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondentes à operação tributável - 10 (dez) vezes o valor da UFM a cada nota fiscal não emitida;
b) aos que, mesmo isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços-6 (seis) vezes o valor da UFM por nota fiscal não emitida;
c) aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização pelo órgão fiscal competente - 22 (vinte e duas) vezes o valor da UFM por documento impresso;
d) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com a legislação tributária vigente ou após expirado o prazo regulamentar de utilização - 12 (doze) vezes o valor da UFM por nota fiscal utilizada;
e) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida - 10 (dez) vezes o valor da UFM por documento impresso;
f) aos que em proveito próprio ou de alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer efeito fiscal - 120 (cento e vinte) vezes o valor da UFM:
g) aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação - 9 (nove) vezes o valor da UFM por documento emitido:
h) aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade-400 (quatrocentas) vezes o valor da UFM;
i) aos que emitirem nota fiscal sem a devida autorização pelo órgão fiscal competente - 12 (doze) vezes o valor da UFM por nota fiscal emitida;
i) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais sem a devida notificação à Fazenda Pública Municipal, com escrituração regular, nos termos da legislação tributária municipal vigente - 12 (doze) vezes o valor da UFM por nota fiscal extraviada:
k) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais devidamente notificadas à Fazenda Pública Municipal sem que haja a devida escrituração - 10 (dez) vezes o valor da UFM por nota fiscal extraviada, ficando o sujeito passivo obrigado ao recolhimento do imposto devido por levantamento arbitrado pelo agente fiscal:
l) quando constatada por agente fiscal competente emissão de notas fiscais com rasura, histórico incompleto ou de forma inadequada ao exigido pela legislação tributária municipal vigente: 02 (duas) vezes o valor da UFM por nota emitida;
m) aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviando ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto neste Código, por nota emitida: 60 (sessenta) vezes o valor da UFM;
n) aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto neste Código, inclusive quando tais práticas tenham por adjetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária: 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFM, por nota emitida.
IV - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa - 45 (quarenta e cinco) vezes o valor da UFM;
b) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou elidir a ação fiscal - 500 (quinhentas) vezes o valor da UFM;
Art. 118. Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso e acumulativamente, até o máximo de 15% (quinze por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolha espontaneamente o imposto devido;
II - 0,05% (cinco centésimo por cento) do valor do imposto retido por dia de atraso e acumulativo, até o máximo de 15% (quinze por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolha espontaneamente o imposto retido;
III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto quando decorrente de ação fiscal, mesmo tendo escriturado os livros e emitidas notas fiscais de serviços, deixarem de recolher o imposto nos prazos regulamentares:
IV - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixar de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros, ficando ainda sujeito ao recolhimento do imposto devido;
V - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal deixar de recolher no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;
VI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
§ 1º - As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 2º - A redução prevista no § 1º será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para a interposição do recurso.
Art. 119. Incorrerão os contribuintes, além da correção monetária e das multas previstas nesta seção, em mora, à razão de 01% (um por cento) ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento.
Parágrafo Único - Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas despesas judiciais
Seção XV
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 120. O contribuinte que por mais de três vezes reincidir em infração da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º - A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º - A Autoridade Fazendária do Município poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma Autoridade que o instituir.
Seção XVI
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Art. 121. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que fizerem opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, terão tratamento diferenciado ao que consta deste Código, submetendo-se à legislação própria entronizada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores e pela sua regulamentação emanada do Comité Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo Único. O tratamento diferenciado de que trata o "caput" deste artigo, não exime os optantes do Simples Nacional de suas obrigações acessórias para com o Fisco Municipal, sob pena de perderem esta condição privilegiada.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 122 a 129.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste o Anexo I desta Lei Complementar, que entra em vigor a partir do primeiro dia do exercicio seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.