Prefeitura de Araguapaz

Prefeitura de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI COMPLEMENTAR Nº 622, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a nova pauta de valores, taxas e outros serviços para o exercício de 2010 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas contendo as pautas de valores de base de cálculo de impostos, taxas e outros serviços, constantes dos Anexos I a X desta Lei, para atender o exercício de 2010.
Art. 2º Para efeito de lançamento e cobranças do IPTU de áreas urbanas cadastradas como chácara e área de proteção ambiental, somente serão considerados como base de cálculo 20% (vinte por cento) de seu tamanho, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - ser reconhecida no Cadastro Técnico Municipal a sua situação;
II - ter seu uso produtivo reconhecido mediante vistoria, no caso de chácara e a comprovação do percentual da área reservada para proteção ambiental;
III - formalizado requerimento de inclusão até a data do lançamento do tributo.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto até o dia 15 de janeiro de cada ano base, fixando o Calendário Fiscal do Município para o exercício, bem como o valor do desconto anual para o pagamento à vista do IPTU, limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).
c) de imóveis objeto de parcelamento pelo Município ou coordenados pelo Conselho Municipal de Habitação, para atender famílias consideradas do grupo de baixa renda.
IV - vetado.
§ 1º A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros está sujeita à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 1% (um por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
§ 3º Para fins de aplicação da alíquota prevista no inciso I, deverá o adquirente comprovar ser o único imóvel no Município e destinado à residência própria.
Art. 5º Fica ainda estipulada em 0,4% (zero virgula quatro por cento), a base de cálculo para a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano, sobre o valor venal do imóvel construído e o imóvel baldio, respectivamente, conforme determina a Lei nº 446, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 6º vetado.
Art. 7º vetado.
Art. 8º vetado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguapaz, aos 31 dias do mês de dezembro de 2009.

Jonas Souza da Rocha

Prefeito Municipal