Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual da Prefeitura Municipal de Araguapaz, para o período de 2011 a 2013, de acordo com as diretrizes gerais, programa e anexos que a este acompanham, fazendo parte integrante de seu texto.
Art. 2º As diretrizes do Plano Plurianual visam estimular o desenvolvimento físico-territorial, sócio-econômico e institucional-administrativo do Município, para proporcionar melhores condições de vida à sua população.
Art. 3º Para a implantação e implementação do Plano, poderá o Município, isoladamente ou em consórcio com os Municípios limítrofes, celebrar contratos e convênios com entidades estatais, paraestatais e autárquicas, particulares, concessionárias de serviços de utilidade pública, visando a conjugação de esforços, a assistência técnica e financeira, a troca de informações e a coordenação de atividades e recursos para atingir os objetivos do planejamento.
Art. 4º Para o exercício de suas funções, os Órgãos que integram a estrutura do Município, utilizarão o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, como instrumento básico para disciplina de todas as suas atividades.
Art. 5º O custo das obras decorrentes do Plano plurianual, que influírem na valorização das propriedades, deverá ser recuperado mediante a cobrança de Contribuição de Melhoria, na forma que a Lei estabelecer.
Art. 6º As Diretrizes Orçamentárias Anuais de 2011 a 2013, deverão obedecer em seu detalhamento as diretrizes constantes desta lei, com ressalva das modificações que se fizerem necessárias no decorrer de sua execução, por ato do Poder Executivo.
Art. 7º Na execução do orçamento anual, poderá ser aberto créditos suplementares, até o limite do montante do mesmo, utilizando-se os recursos previstos na Lei Federal 4.320/64, para sua cobertura, vedada a alteração de seu valor.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.