Art. 1º O artigo 41, da Lei nº 704, de 14 de março de 2014, a qual dispõe sobre a remuneração do Conselheiro Tutelar; qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogando-se as disposições em contrário;