Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Viver Melhor - Cheque Reforma, no âmbito do Município de Araguapaz, que tem por objetivo subsidiar famílias com renda de até dois (02) salários mínimos para a reforma ou melhoria de suas habitações.
Parágrafo único. Através desta Lei, fica o Chefe do Poder Executiva autorizado a subvencionar as famílias cadastradas e selecionadas, com o designado "Cheque Reforma", e o valor deste beneficio poderá ser fixado entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme avaliação técnica, para reforma ou melhoria das unidades habitacionais, desde que atendidos os demais critérios instituídos em lei e ato regulamentador.
Art. 2º São obras amparadas por este Programa a reforma, ampliação ou melhoria de unidade habitacional, para tanto concedendo-se as seguintes mercadorias ou materiais de construção:
I - materiais básicos:
a) pedra, cascalho, brita, areia;
b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;
c) telhas, madeiras, cal e cimento;
II - materiais estruturais e de vedação:
a) ferragens, perfis metálicos, chapas dobradas, formas metálicas, de madeira e aço estrutural:
b) portas de madeira, metálicas e acessórios;
c) esquadrias metálicas, de madeira, pvc e/ou vidro;
d) pré-moldados e artefatos de cimento;
III - materiais de instalação:
a) materiais hidráulicos, sanitários, elétricos e telefônicos;
b) louças, pias, tanques, e metais hidrossanitários;
IV - materiais de acabamento:
a) argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;
b) gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, madeira ou isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tintas.
§ 1º O crédito outorgado autorizado por esta Lei corresponderá ao valor do subsidio discriminado no artigo 1º, e poderá ser utilizado para aquisição das mercadorias acima relacionadas.
§ 2º O subsídio terá seu valor expresso na autorização fornecida ao beneficiário, sendo emitido nos moldes aprovados em regulamento, e nominal à pessoa física beneficiária do Programa.
§ 3º O beneficiário se obriga a utilizar o crédito concedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de o mesmo retornar ao domínio público.
§ 4º A utilização do crédito concedido deverá ser restrita à finalidade do presente Programa, bem como deverá ser comprovada sua correta destinação junto a esta municipalidade, nos termos indicados em regulamento a ser editado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º São requisitos para participar do Programa Viver Melhor-Cheque Reforma:
I - possuir renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
II - possuir apenas um imóvel, com área construída de até 400m² (quatrocentos metros quadrados).
III - residir no imóvel a ser reformado/ampliado/melhorado:
IV - não ter sido beneficiado em outro programa habitacional municipal;
V - ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
VI - residir no município de Araguapaz há pelo menos 04 (quatro) anos;
VII - apresentar o imóvel:
a) condições de insalubridade:
b) inexistência de padrão mínimo de edificação e habitabilidade;
c) dano ou perda por motivo de incêndio, alagamento ou outros;
§ 1º Serão consideradas prioritárias famílias que:
I - monoparentais chefiadas por mulheres;
II - possuam idosos, na forma da lei;
III - possuam pessoas com deficiência física e/ou mental, na forma da lei;
IV - portadores de doença grave, definida em lei;
V - em situação de vulnerabilidade social, atestada por laudo assistencial.
§ 2º Fica vedada a concessão do beneficio a mais de uma pessoa na mesma residência.
Art. 4º A implementação do Programa Viver Melhor - Cheque Reforma ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser suplementada com recursos provenientes de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais, transferências voluntárias, convênios e outras fontes legais.
§ 1º As famílias serão cadastradas e habilitadas na forma do regulamento.
§ 2º De acordo com a liberação dos recursos, serão sorteadas as famílias beneficiárias, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos ao grupo prioritário.
§ 3º O sorteio será regulamentado em Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitando-se, contudo, a impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 4º O aporte financeiro será suportado por meio de dotação orçamentária especifica, e será disponibilizado através de autorização de compra, expedida em nome do beneficiário.
§ 5º Deverá ser realizado o procedimento licitatório competente (ou registro de preços) para a aquisição dos bens destinados ao presente Programa.
Art. 5º Para atendimento das despesas oriundas da execução desta lei fica autorizada a criação de créditos especiais, inclusão ou alteração de unidade orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações e elementos na LOA - Lei Orçamentária Anual vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação orçamentária na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei PPA - Plano Plurianual Vigentes.
§ 1º O Programa poderá ser financiado com recursos do orçamento municipal, de emendas parlamentares impositivas municipais, estaduais e federais, de transferências voluntárias da União e do Estado, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas.
Art. 6º As normas e medidas complementares à implementação e operacionalização do Programa Viver Melhor - Cheque Reforma, serão estabelecidas por Decreto Municipal.
§ 1º A relação das famílias beneficiadas, os critérios de seleção e os valores concedidos deverão ser publicados no site oficial da Prefeitura e no mural da Câmara Municipal, garantindo transparência e controle social.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.