TÍTULO I
DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS
DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS
Art. 1º As atividades da Prefeitura Municipal de Araguapaz, se efetuarão em observância ao que estabelece esta Lei:
§ 1º Fixar-se-á como diretriz governamental a atuação preferencial nas seguintes funções:
I - EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) Ensino Fundamental;
b) Alimentação e Nutrição.
II - HABITAÇÃO E URBANISMO:
a) Planejamento Urbano;
b) Limpeza Pública;
c) Serviço Funerário;
d) Iluminação Pública;
e) Parques e Jardins.
III - SAÚDE E SANEAMENTO:
a) Assistência médica e sanitária;
b) Abastecimento d'água.
c) Saneamento geral;
d) Defesa contra erosão;
e) Defesa Ambiental.
IV - PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) Promoção Social;
b) Assistência Social.
V - TRANSPORTE:
a) Estradas Vicinais;
b) Vias Urbanas.
§ 2º A atuação do Município nas atividades constantes deste parágrafo será em caráter suplementar.
I - Fomento das atividades econômicas;
II - Curso de Suplência;
III - Desporto Amador;
IV - Parques recreativos e desportivos;
V - Difusão Cultural.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Araguapaz, basicamente dispões dos seguintes órgãos:
I - DE ASSESSORAMENTO DIRETO:
1. Secretaria Munic. de Administração e Finanças;
2. Secretaria de Saúde e Serviços Social;
3. Secretaria Munic. da Educação, Cultura e Desporto;
4. Secretaria Municipal de Obras e Viação.
II - AUXILIARES:
1. 1. Departamento de Pessoal;
1. 1.1. Setor de Serviços Delegados;
1. 2. Departamento de Arrecadação e Tesouraria;
1. 2.1. Setor de Avaliação;
1. 2.2. Setor de Cadastro;
1. 2.3. Setor Técnico Imobiliário;
1. 2.4. Setor de Receitas Tributárias;
1. 2.5. Setor de Fiscalização;
1. 3. Departamento da Guarda Municipal;
2. 1. Departamento de Assistência Social;
2. 1.1. Setor de Apoio ao Idoso e ao Menor;
2. 2. Departamento de Saúde Comunitária;
3. 1. Departamento de Ensino Fundamental;
3. 1.1. Setor de Merenda Escolar;
3. 1.2. (FALTA TEXTO);
3. 1.3. Setor de Desporto e Lazer;
4. 1. Departamento Municipal de Estradas e Rodagem;
4. 1.1. Setor de Garagem e Oficina;
4. 1.2. Setor de Conservação de Estradas;
4. 2. Departamento de Habitação e Urbanismo;
4. 2.1. Setor de Serviços Urbanos;
4. 2.2. Setor de Obras;
4. 2.3. Setor de Fiscalização de Posturas;
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é o órgão central dos sistemas de Pessoal e de Serviços Auxiliares responsável pela formulação de objetivos a pela coordenação estudo, normalização, orientação, controle e fiscalização dos assuntos pertinentes aos serviços de pessoal a de atividades auxiliares dos órgãos e entidades da Administração Municipal, e, ainda, pela representação política e social do Prefeito; pela divulgação, preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito, bem como exercer a política econômico-financeira do Município, das atividades concernentes ao orçamento a seu desempenho e execução, do lançamento, da fiscalização, da arrecadação de tributos e outras rendas municipais, do recebimento, do pagamento, da guarda e da movimentação dos numerários e de outros valores do Município.
II - DA SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL
Art. 4º É o órgão central dos Sistemas de Saúde e Promoção Social, responsável pela formulação, execução e coordenação dos serviços de assistência médica, odontológica e psicológica social do Governo Municipal, priorizando as proposições e ações que busquem a constante melhoria da qualidade de vida da população e em especial dos segmentos mais carentes.
III - DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Art. 5º É o órgão encarregado de exercer a política educacional do Município, com especial atenção ao ensino fundamental e a merenda escolar, pelas atividades que promovam o desenvolvimento sócio educacional da comunidade, pelo planejamento, elaboração de programas alternativos de educação. É também encarregado de promover a ação cultural no Município, planejando e coordenando as atividades culturais de forma a promover o desenvolvimento sociocultural da comunidade. Pela elaboração e execução de programas recreativos e desportivos em suas mais diversas modalidades.
IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO
Art. 6º É o órgão encarregado do planejamento, do controle e da execução de obras públicas, ruas e avenidas, logradouros públicos e estradas vicinais, pelo transporte da administração, pelo licenciamento e pela fiscalização de obras particulares, pela execução de serviços de utilidade pública, concedidos e permitidos e autorizados, de promover junto com a Secretaria de Saúde e Serviço Social a fiscalização sanitária e saneamento básico.
Art. 7º Ficam criadas as Unidades Isoladas, Hospitalar e de Fabricação de Artefatos de Cimento.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de Decreto.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.