TÍTULO I
DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS
DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS
Art. 1º As atividades da Prefeitura Municipal de Araguapaz, se efetuarão em observância ao que estabelece esta Lei:
§ 1º Fixar-se-á como diretriz governamental atuação preferencial nas seguintes funções:
I - EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) Ensino Fundamental;
b) Alimentação e Nutrição.
II - HABITAÇÃO E URBANISMO:
a) Planejamento Urbano;
b) Limpeza Publica;
c) Serviço Funerário;
d) Iluminação Publica;
e) Parques e Jardins;
III - SAÚDE E SANEAMENTO:
a) Assistência médica e sanitária;
b) Abastecimento d'água;
c) Saneamento Geral;
d) Defesa contra erosão;
e) Defesa Ambiental.
IV - PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) Promoção Social;
b) Assistência Social;
c) Ação Comunitária.
V - TRANSPORTE:
a) Estradas Vicinais;
b) Vias Urbanas.
§ 2º A atuação do Município nas atividades constante deste parágrafo será em caráter suplementar.
I - Fomento das atividades econômicas;
II - Curso de Suplência;
III - Desporto Amador;
IV - Parques recreativos e desportivos;
V - Difusão Cultural.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Araguapaz, basicamente dispõe dos seguintes órgãos:
I - ÓRGAO DE ASSESSORAMENTO:
1. Gabinete do Prefeito.
II - ÓRGAOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:
1. Secretaria Municipal de Administração;
2. Secretaria Municipal de Finanças.
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
1. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
2. Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos;
3. Secretaria Municipal de Saúde, Assistência e Bem-Estar Social.
IV - AUXILIÁRES:
1. 1.1. Setor de Administração Distrital.
1. 1.2. Setor de Comunicação Social.
2. 1. Departamento de Pessoal;
2. 2. Departamento de Serviços Gerais;
2. 2.1. Setor de Serviços Delegados;
2. 2.2. Setor do Patrimônio, Almoxarifado e conservação;
2. 2.3. Setor da Guarda Municipal;
3. 1. Departamento de Contabilidade;
3. 2. Departamento de Tesouraria e Arrecadação;
3. 2.1. Setor de Cadastro e Avaliação;
3. 2.2. Setor de Compras;
3. 2.3. Setor de Tributação e Fiscalização;
4. 1.1. Setor de Ensino Fundamental;
4. 1.2. Setor de Merenda Escolar;
4. 1.3. Setor de Promoção e Cultura;
4. 1.4. Setor de Desporto e Lazer;
5. 1. Departamento Munic. de Estradas de Rodagem;
5. 1.1. Setor de Garagem e Oficina;
5. 1.2. Setor de Conservação de Estradas;
5. 1.3. Setor de Agricultura e Pecuária;
5. 1.4. Setor de Fabricação de Artefatos de Cimento;
5. 2. Departamento de Obras e Serviços Públicos;
5. 2.1. Setor de Serviços Urbanos;
5. 2.2. Setor de Obras Publicas;
5. 2.3. Setor de Fiscalização Urbana;
5. 2.4. Setor de Matadouro e Embarcadouro Municipal;
6. 1.1. Setor de Saúde e Saneamento;
6. 1.2. Setor de Apoio ao Idoso e ao Menor;
6. 1.3. Setor de Assistência Social.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
I - DO GABINETE DO PREFEITO:
Art. 3º O Gabinete do Prefeito, e um órgão de assessoramento superior, competindo-lhe entre outras atividades o assessoramento político e de comunicação social da administração municipal.
II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração e o órgão central dos Sistemas de Pessoal e de Serviços Auxiliares responsável pela formulação de objetivos e pela coordenação, estudo, normalização, orientação, controle e fiscalização dos assuntos pertinentes aos serviços de pessoal e de atividades auxiliares dos órgãos e entidades da administração Municipal, pela preparação, registro, publicação, expedição dos atos administrativos do Prefeito, controle e conservação dos bens patrimoniais do Município.
III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e o órgão encarregado de exercer a política econômica financeira do Município, das atividades concernentes ao orçamento e seu desempenho e execução, do lançamento, da fiscalização, da arrecadação de tributos e outras rendas municipais, do recebimento, do pagamento, da guarda e da movimentação dos numerários e de outros valores do Município.
IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO:
Art. 6º E o órgão encarregado de exercer a política educacional do Município, com especial atenção ao ensino fundamental e a merenda escolar pelas atividades que promovam o desenvolvimento socioeducacional da comunidade, pelo planejamento, elaboração de programas alternativos de educação. É também encarregado de promover a ação cultural no Município, planejamento e coordenando as atividades culturais de forma a promover desenvolvimento sociocultural da comunidade. Pela elaboração e execução de programas recreativos e desportivos em suas mais diversas modalidades.
V - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS:
Art. 7º É o órgão encarregado do planejamento, do controle e da execução de obras públicas, ruas e avenidas, logradouros públicos e estradas vicinais, pelo transporte da administração, pelo licenciamento e pela fiscalização de obras particulares, pela execução de serviços de utilidade pública, concedidos, permitidos e autorizados, de promover junto com a Secretaria de Saúde e Serviço Social a fiscalização sanitária saneamento básico.
VI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL:
Art. 8º É o órgão central dos Sistemas de Saúde e Promoção Social, responsável pela formulação, execução e coordenação dos serviços de assistência médica, odontológica e psicológica social do Governo Municipal, priorizando as disposições e ações que busquem a constante melhoria da qualidade de vida da população e em especial dos segmentos mais carentes.
Art. 9º Fica criada a Unidade Isolada, Hospitalar.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada no que for necessário, pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, através de Decreto.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 192/90, de 13 de setembro de 1990, no que couber.