CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º - A Administração do Município de Araguapaz é exercida pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos seus Assessores e Secretários.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - A estrutura da Prefeitura Municipal de Araguapaz formalmente definida, objetiva caracterizar as atribuições dos órgãos e sua estrutura interna, configurando-se neles os serviços públicos que deverão ser prestados à população, tendo em vista a realização efetiva dos objetivos da Administração Municipal.
Art. 3º - A Administração Municipal, compreende um conjunto de órgãos permanente representados pela administração direta, integrados por setores de atividades conexas que devem funcionar, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, visando metas e objetivos que os incumbe atingir.
Art. 4º - A administração direta encarregada das atividades típicas da Administração Pública compreende:
I - órgãos de assessoramento e apoio subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo;
II - Secretarias do Município, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o exercício de comando coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - A estrutura a que se refere o artigo 4º é a constante do ORGANOGRAMA, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Araguapaz é constituída dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal;
I - Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito Municipal:
1. Gabinete do Prefeito;
1. 1 - Chefia de Gabinete;
1. 2 - Procuradoria Geral do Município;
1. 3 - Assessoria de Imprensa.
II - Órgãos de direção superior:
1. Secretaria Municipal de Administração e Governo;
2. Secretaria Municipal de Finanças;
3. Secretaria Municipal de Promoção Social;
4. Secretaria Municipal da Educação;
5. Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
6. Secretaria Municipal de Agricultura Industria e Comércio;
7. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
8. Secretaria Municipal de Transporte;
9. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
10. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
11. Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Integram ainda a estrutura organizacional das Secretarias Municipais, a nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas básicas:
I - Secretaria Municipal de Administração e Governo:
1. Departamento de Recursos Humanos;
1. 1 - Coord. de Avaliação de Pessoal;
1. 2 - Coord. de Processamento e Edição de folha de pagamento de pessoal;
2. Departamento de Administração e Controle dos Serviços Públicos;
2. 1 - Coord. de controle da frota e manutenção dos prédios públicos;
2. 3 - Coord. de vigilância;
3. Departamento de Arquivo e Protocolo;
3. 1 - Coord. de comunicação e protocolo;
3. 2 - Coord. de arquivo e controle do patrimônio;
4. Departamento de Compras e Almoxarifado;
4. 1 - Coord. de pesquisa de preços;
4. 2 - Coord. de cadastro de fornecedores.
II - Secretaria Municipal de Finanças:
1. Departamento do Tesouro Municipal;
1. 1 - Coord. de controle da dívida;
2. Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária;
2. 1 - Coord. de fiscalização tributária;
2. 2 - Coord. do cadastro imobiliário;
2. 3 - Coord. da dívida Ativa;
3. Departamento de Contabilidade;
3. 1 - Coord. da inscrição e lançamento de créditos orçamentários;
III - Secretaria Municipal Promoção Social:
1. Departamento de Assistência ao Menor;
1. 1 - Coord. de apoio à política da infância e da adolescência;
2. Departamento de Assistência ao Idoso e ao Deficiente Físico;
2. 1 - Coord. da política do idoso;
2. 2 - Coord. da política de apoio ao deficiente físico;
3. Departamento de Cursos Profissionalizantes;
3. 1 - Coord. da política de empregos;
4. Departamento de Controle de Programas Especiais;
4. 1 - Coord. de acompanhamento de convênios;
IV - Secretaria Municipal da Educação:
(Coordenação Geral)
1. Departamento de Educação Infantil;
1. 1 - Coord. pedagógica infantil;
2. Departamento de Ensino Fundamental;
3. Coord. Pedagógica de 1ª fase;
2. 1 - Coord. Pedagógica de 2ª fase;
3. Departamento de Ensino Especial;
3. 1 - Coord. de apoio à inclusão;
4. Departamento de Ensino à Distancia;
4. 1 - Coord. da TV escola;
5. Departamento de Administração da Biblioteca;
5. 1 - Coord. de zeladoria e recursos materiais;
5. 2 - Coord. de controle do acervo;
6. Departamento de Alfabetização de Jovens e Adultos;
6. 1 - Coord. pedagógica;
7. Departamento de Artes e Comunicação;
7. 1 - Coord. de comunicação e informática;
7. 2 - Coord. de música, dança e dramatização;
7. 3 - Coord. de artes plásticas;
8. Departamento de Administração e Manutenção das Escolas;
8. 1 - Coord. de patrimônio e compras e almoxarifado;
8. 2 - Coord. das escolas da zona rural;
8. 3 - Coord. da zeladoria dos prédios escolares;
8. 4 - Coord. de vigilância dos prédios escolares;
9. Departamento de Alimentação Escolar;
9. 1 - Coord. de controle da alimentação;
9. 2 - Coord. de distribuição da merenda;
10. Departamento de Transporte Escolar;
10. 1 - Coord. de rotas e veículos;
V - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:
1. Departamento de Saúde Pública;
1. 1 - Coord. do P.S.F.;
1. 2 - Coord. de Endemias P.P.I;
1. 3 - Coord. de Acompanhamento de Convênios e Programas de Saúde;
2. Departamento de Saneamento Básico;
2. 1 - Coord. de Proteção dos Mananciais e da Qualidade das Águas;
2. 2 - Coord. de abastecimento de água;
2. 3 - Coord. de esgotamento sanitário e galerias pluviais;
2. 4 - Coord. de melhorias sanitárias domiciliáreis;
3. Unidade Hospitalar.
VI - Secretaria Municipal de Agricultura Industria e Comércio:
1. Departamento de assistência ao pequeno produtor;
1. 2 - Coordenadoria de vacinação animal;
2. Departamento de Avaliação e Controle da Produção;
3. Departamento de apoio à Industria e Comércio;
VII - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
1. Departamento de Limpeza Pública;
1. 2 - Coord. de controle e avaliação dos serviços;
2. Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas;
2. 1 - Coordenação de processos;
3. Departamento de Parques e Jardins;
4. Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
4. 1 - Coord. de iluminação pública;
5. Departamento de Produção Industrial;
5. 1 - Coord. de produção de artefatos de cimento;
5. 2 - Coord. de produção em madeira;
VIII - Secretaria Municipal de Transporte;
1. Departamento Municipal de Estradas e Rodagens - DMER;
1. 1 - Coord. de manutenção e garagem;
2. Departamento de Controle e Acompanhamento da Frota Municipal;
3. Departamento de Planejamento e Sinalização de Trânsito;
3. 1 - Coord. de fiscalização do trânsito urbano;
3. 2 - Coord. de controle das estradas municipais;
IX - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
1. Coord. do Centro de Apoio ao Artesão;
2. Coord. do Centro de Atendimento ao Turista - CAT;
3. Departamento de Cultura e Turismo;
3. 1 - Coord. de eventos culturais e artísticos;
4. Departamento de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural;
4. 1 - Coord. de fiscalização e cadastramento;
5. Departamento de Comunicação;
5. 1 - Coord. de arquivo e controle jornalístico;
IX - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
1. Departamento de Eventos de Lazer Comunitário;
2. Departamento de Eventos Esportivos;
2. 1 - Coord. do ginásio de esportes;
3. Departamento de Planejamento de Desporto Amador;
3. 1 - Coord. de futebol amador e estádio;
X - Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente
1. Departamento de Controle da Fauna e Flora;
1. 1 - Coord. do viveiro municipal;
2. Departamento de Planejamento Ambiental;
2. 1 - Cood. de cadastro técnico;
3. Departamento de Fiscalização Ambiental;
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção Única
Da Chefia de Gabinete
Da Chefia de Gabinete
Art. 7º - A Chefia de Gabinete tem por finalidade:
I - prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, entidades públicas e privadas e associações de classe;
II - prestar assistência ao Prefeito no desempenho de suas atribuições;
III - elaborar e coordenar a agenda de atividades e programas do Prefeito;
IV - preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
V - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
VI - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
VII - dar assessoramento em assuntos diversos de interesse do Município;
VIII - secretariar as reuniões do Prefeito com os Secretários e demais auxiliares;
IX - transmitir às unidades que integram a estrutura administrativa da Prefeitura, as determinações do Prefeito;
X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS
DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNO
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração e Governo tem por atribuições coordenar as atividades de administração, planejamento governamental e, ainda, prestar à Prefeitura diretamente, os serviços relativos às áreas de pessoal, material, patrimonial, zeladoria, vigilância, arquivo, protocolo e almoxarifado, competindo-lhe especificamente:
I - prestar os serviços gerais necessários ao funcionamento regular da administração direta em geral;
II - promover estudos e sugerir ao Chefe do Poder Executivo, modificações nos planos, programas e projetos das Secretarias;
III - propor a política de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, de acordo com as diretrizes da administração geral da Prefeitura;
IV - promover a participação das Secretaria e demais órgãos na elaboração de planos e programas do Governo Municipal;
V - acompanhar a execução de planos e programas do Governo Municipal, avaliando e controlando os seus resultados;
VI - promover, na Prefeitura, a implantação das diretrizes de modernização administrativa, a fim de que se obtenha maior êxito na execução de seus programas;
VII - cooperar na elaboração das propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da Prefeitura Municipal;
VIII - recrutar, selecionar e treinar pessoal, bem como executar as atividades necessárias ao seu pagamento e controle;
IX - zelar pela guarda, conservação e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município;
X - conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
XI - prestar serviços de zeladoria, segurança, arquivo, protocolo, registro e publicações dos atos oficiais;
XII - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
XIII - proceder a execução e controle do processamento de dados no âmbito da Administração Municipal;
XIV - comprar e fornecer o material necessário ao funcionamento da máquina municipal;
XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito;
Parágrafo Único - São ainda da competência da Secretaria Municipal de Administração e Governo, as atividades provenientes de convênio com os órgãos do Governo federal, como a Junta do Serviço Militar e de cadastro UMC/INCRA.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento, tem por finalidade promover a execução da política municipal de saúde, saneamento básico, competindo-lhe especificamente;
I - desenvolver programas, projetos e atividades que visem a melhoria da saúde da população, através de assistência médica, odontológica e sanitária;
II - promover ações voltadas para a atenção primária à saúde, através do desenvolvimento de programas de vacinação, de vigilância epidemiológica, de erradicação de zoonoses e de fiscalização sanitária;
III - empreender ou apoiar campanhas de controle e/ou erradicação das doenças transmissíveis, através da prevenção e do tratamento das doenças de massa;
IV - prestar serviços odontológicos, médicos e ambulatoriais de emergência;
V - acompanhar sistematicamente, a distribuição de medicamentos;
VI - inspecionar periodicamente, as instalações e equipamentos do sistema de abastecimento de água e da rede de esgoto, zelando pelo seu bom funcionamento;
VII - manter controle rigoroso da qualidade da água destinada ao consumo da população;
VIII - orientar a população quanto à abertura de fossas e sumidouros, propondo, inclusive o fechamento daqueles julgados inconvenientes;
IX - desenvolver programas e atividades de assistência sanitária e de educação para a saúde principalmente junto às comunidades periféricas;
X - desenvolver e executar a política de vigilância sanitária dentro das atribuições legais do Município, fiscalizando e controlando as condições sanitárias com relação à higiene e saneamento, alimentos, medicamentos, produtos químicos e o exercício profissional de áreas afins;
XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, tem por finalidade promover a execução da política municipal de obras, serviços urbanos, competindo lhe especificamente:
I - executar as atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas e instalações para prestação dos serviços à comunidade;
II - promover o licenciamento e a fiscalização de edificações novas;
III - promover a análise dos projetos de loteamento, manter atualizada a planta cadastral do Município, fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento, posturas e edificações;
IV - coordenar a elaboração da legislação básica como a Lei do Perímetro Urbano, Lei de Zoneamento, e o Código de Obras;
V - promover a construção, conservação e remodelação de parques praças e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
VI - promover a construção, pavimentação e conservação das estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
VII - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
VIII - fiscalizar o cumprimento de normas referentes às construções particulares;
IX - executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como, limpeza pública, cemitérios, matadouros, feiras livres e iluminação pública;
X - promover a arborização dos logradouros públicos;
XI - administrar os serviços municipais de produção de tijolos, telhas, tubos, bloquetes e outros materiais de construção;
XII - administrar os serviços municipais de limpeza urbana;
XIII - coordenar e supervisionar os serviços de iluminação pública;
XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO SOCIAL
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 11 - À Secretaria Municipal da Promoção Social compete formular, coordenar e executar a política de promoção social do Governo Municipal, buscando as proposições e ações que visem à constante melhoria da qualidade de vida da população e em especial:
I - executar programas comunitários de assistência social;
II - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária às atividades econômicas do Município;
III - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
IV - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver quando necessário, programas de habitação popular;
V - prestar assistência à criança, particularmente à carente promovendo o seu desenvolvimento cultural e profissional;
VI - dar assistência ao idoso e ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
VII - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas às subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos;
VIII - estimular e orientar a formação das diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;
IX - planejar e executar programas de amparo à velhice e de proteção, recuperação e melhoria da qualidade de vida das crianças;
X - instituir e manter creches para crianças de zero a seis anos;
XI - instituir e manter abrigos para idosos;
XII - instituir e manter creches para os filhos dos trabalhadores do serviço público municipal;
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 12 - À Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo, a política educacional do Município, formular, coordenar e executar competindo-lhe especificamente:
I - elaborar os planos municipais de educação em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional de educação e dos planos estaduais;
II - controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino;
III - controlar, permanentemente, os recursos financeiros para o custeio e investimento do processo educacional;
IV - definir uma política de ação no ensino de 1º grau e pré-escolar, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
V - aplicar as técnicas educacionais legalmente recomendadas objetivando a melhoria do ensino e da aprendizagem;
VI - realizar anualmente, o levantamento da população em idade em idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula;
VII - manter a rede escolar que atende às zonas rurais, sobretudo àquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
VIII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
IX - manter e administrar museus, bibliotecas e demais estabelecimentos culturais de propriedade da Prefeitura;
X - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
XI - elaborar e executar programas recreativos e desportivos em suas várias modalidades;
XII - organizar programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando otimizar a saúde da população;
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, é o órgão integrante do Sistema Administrativo Municipal, tem por finalidade promover a execução da Política Municipal de Cultura e Turismo, competindo-lhe especificamente:
I - organizar, orientar, difundir e fomentar o turismo no Município, favorecendo condições de acesso, higiene e conforto em locais balneários e de repouso;
II - fiscalizar as atividades, bem como os serviços públicos que se relacionarem diretamente à prática do turismo;
III - incentivar a ampliação e consolidação do desenvolvimento das atividades turísticas no Município, fomentando a modernização dos serviços e equipamentos de uso turístico;
IV - manter entendimentos com organizações comerciais, industriais e profissionais, cujas atividades sejam necessárias ao movimento turístico;
Parágrafo Único - Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Secretaria de Cultura e Turismo poderá firmar acordos, convênios e contratos com Órgãos e Entidades da Administração Pública, bem como com organismos internacionais e entidades privadas, desde que expressamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Industria e Comércio, é o órgão responsável pelo fomento de agricultura, pecuária, indústria e comércio, competindo-lhe especificamente:
I - planejar e executar programas que visem a melhoria e o desenvolvimento da agropecuária no Município;
II - exercer o controle das pragas;
III - estimular a produção agrícola comunitária;
IV - executar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a previsão de produção agropecuária;
V - promover medidas de abastecimento e a criação de facilidades concernentes à aquisição de insumos básicos para agricultura municipal;
VI - fiscalizar a ordem normativa de defesa vegetal e animal;
VII - promover o fortalecimento com cooperativismo e articular medidas de melhoria de vida do meio rural;
VIII - desenvolver programas e projetos de fomento à agroindústria, bem como promover atividades que facilitem a comercialização de produção;
IX - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
X - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
XI - estabelecer a política municipal da indústria e do comércio;
XII - realizar estudos sobre a economia do município de Araguapaz, com vistas à elaboração de diretrizes para o setor;
XIII - promover os instrumentos estimuladores do desenvolvimento industrial e comercial do Município;
XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Finanças tem por atribuições coordenar as atividades de planejamento financeiro do município de Araguapaz, competindo-lhe especificamente:
I - executar as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos;
II - receber, movimentar e guardar a movimentação de dinheiro e outros valores do Município;
III - avaliar permanentemente a economia do Município, como também, a execução da política financeira e da administração tributária, econômica, fiscal do Município;
IV - efetuar a contabilidade geral e administrativa dos recursos financeiros, a inscrição e cobrança da dívida ativa;
V - proceder a avaliação dos imóveis através da Comissão de Avaliação de imóveis;
VI - executar a política fiscal do Município;
VII - acompanhar e controlar a execução orçamentária;
VIII - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Transportes tem por finalidade promover a execução da política municipal de transportes, competindo-lhe especificamente:
I - promover as medidas necessárias à implantação da política municipal de transportes;
II - promover a guarda, uso, conservação e manutenção dos veículos e equipamentos rodoviários do Município, como também, o controle e acompanhamento da frota municipal;
III - controlar e fiscalizar os custos operacionais do transportes e promover medidas visando à maximização dos investimentos do Município nas diferentes modalidades de transporte;
IV - coordenar o funcionamento da oficina mecânica e garagem municipal;
V - promover a manutenção dos terminais rodoviários do Município, bem como de abrigos de passageiros;
VI - promover o planejamento e manutenção da sinalização de trânsito.
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é o órgão integrante do Sistema administrativo Municipal, tem por finalidade promover a execução da Política Municipal de Desporto e Lazer, competindo-lhe especificamente:
I - promover a realização de atividades destinadas ao lazer das comunidades de baixa renda, a animação e a integração popular, assim como a criação e ampliação dos espaços de lazer do Município;
II - incentivar o desenvolvimento do esporte de massa, através da promoção de eventos, apoio às agremiações esportivas e a organização de novas entidades de natureza similar;
III - promover a expansão e o aprimoramento da infraestrutura de esportes e lazer do Município;
IV - desenvolver estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento e à difusão dos esportes e à manutenção de intercâmbio com entidades esportivas;
V - fomentar as competições esportivas;
VI - promover o incentivo e o planejamento do esporte amador.
SEÇÃO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente tem por finalidade promover a execução da política municipal de proteção e preservação do meio ambiente, competindo-lhe especificamente:
I - promover a conscientização da população da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
II - promover o reconhecimento dos recursos naturais como patrimônio coletivo, de uso condicionado à manutenção de sua qualidade e a proteção da fauna e flora do Município;
III - promover medidas de preservação, conservação e proteção do ambiente natural, bem como administrar e fiscalizar, direta ou indiretamente, as áreas verdes do Município;
IV - conjugar esforços entre os diversos níveis governamentais, no sentido de solucionar ou minimizar as degradações do meio ambiente no âmbito do Município;
V - incentivar e prestar assistência às iniciativas particulares ou de caráter comunitário que possam contribuir para a elevação do nível cultural e conscientização da população para a importância da conservação e preservação do meio ambiente;
VI - promover o controle da fauna e flora municipal, como também, o planejamento e fiscalização ambiental.
SEÇÃO XII
DAS DEPARTAMENTOS
DAS DEPARTAMENTOS
Art. 19 - Aos Departamentos compete:
I - planejar, em conjunto com a Secretaria de Administração e Planejamento, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades a fins da Secretaria;
II - integrar a ação dos órgãos subordinados conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;
III - manter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;
IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
V - prover as unidades operacionais de todos os instrumentos e equipamentos necessários à consecução de suas atividades de modo a não permitir a interrupção de seus trabalhos;
VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelos Secretários;
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
SEÇÃO I
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 20 - São atribuições dos Secretários Municipais:
I - prestar assessoria ao Chefe do Poder Executivo, bem como aos demais órgãos da Administração Municipal em assuntos de suas competências;
II - representar o Chefe do Poder Executivo quando designado;
III - reunir-se com o Chefe do Poder Executivo e participar de outras reuniões quando convocado;
IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado pela mesma, para a prestação de esclarecimentos oficiais;
V - definir os objetivos gerais e específicos da Secretaria, em consonância com os objetivos gerais e metas estabelecidas pelo Governo Municipal;
VI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Orçamentária e do Orçamento Anual da Secretaria;
VII - promover a execução dos serviços da Secretaria programando, orientando, controlando e avaliando os resultados previamente planejados;
VIII - convocar e dirigir, junto aos seus auxiliares, reuniões periódicas de coordenação;
IX - promover o remanejamento de pessoal, quando houver necessidade;
X - tomar providências e baixar normas e instruções, visando reduzir os custos sindicâncias e inquéritos nos termo da Lei;
XI - determinar a instauração de processo administrativo e promover sindicâncias e inquéritos nos termos da Lei;
XII - aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais e conceder prorrogações de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento.
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza das funções que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DAS COORDENADORIAS
DAS COORDENADORIAS
Art. 21 - São atribuições comuns dos Diretores de Coordenadorias:
I - planejar, organizar dirigir, coordenar e controlar as atividades da Unidade que dirige;
II - colaborar com os Secretários e com os órgãos municipais em matéria de sua competência;
III - reunirem-se com os Secretários para discutir assuntos de sua área de atuação;
IV - promover a articulação permanente dos Núcleos sob sua responsabilidade com as demais unidades das Secretarias, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos da Secretaria;
V - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pelos Núcleos sob sua responsabilidade;
VI - convocar, coordenar e dirigir reuniões periódicas com seus auxiliares;
VII - discutir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos Núcleos que lhes sãs subordinados;
VIII - despachar com os Secretários;
IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário;
SEÇÃO III
DOS DEMAIS SERVIDORES
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 22 - Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei, além de cabe-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes também observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - O Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Araguapaz definirá as atividades de cada órgão que compõe a estrutura organizacional da Prefeitura, as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia e será aprovado por decreto de Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 24 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 273/93 de 19.04.1993.