CAPÍTULO I
DOS CARGOS
DOS CARGOS
Art. 1º Os cargos do serviço público municipal são classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo.
§ 1º Estes cargos estão organizados num quadro analítico, constante do Anexo I.
§ 2º Os cargos, especificados e quantificados por órgão, estão ordenados por grupo ocupacional e cargos; sua correspondência estão relacionada com a tabela de remuneração do Anexo II.
§ 3º São cargos de provimento em comissão os de direção, assessoramento e outros que forem considerados de confiança pelo Poder Executivo, constantes do Grupo 7 do Anexo I.
§ 4º Os cargos efetivos, qualitativa e quantitativamente, são os constantes dos Grupos 1 a 6 do Anexo I.
Art. 2º Os cargos estão classificados nos seguintes grupos, segundo a natureza dos serviços ou nível de conhecimentos aplicados:
1 - ARTÍFICES:
O Grupo Ocupacional de Artífices, compreende aquelas categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente relacionadas com serviços artesanais e nas diferentes modalidades, abrangendo encargos de conservação, transformação e operação de peças, máquinas, construção civil, aparelhos e motores, sistemas elétricos e hidráulicos.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
2 - CONSERVAÇÃO, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE
Este Grupo compreende Categorias Funcionais integrados de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de vigilância e conservação de instalações, bens e próprios públicos, do controle da circulação de materiais e pessoas assim como a operação de veículos e máquinas do Município.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
3 - GRUPO OCUPACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este grupo compreende Categorias Funcionais integradas por cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades administrativas de nível médio abrangendo encargos relacionados com a aplicação de leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e especifica, encargos de secretariado e de escritório, inclusive serviços de arquivo, bem como encargos relacionados com a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material destinado aos diferentes órgãos do Município.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
4 - GRUPO OCUPACIONAL DO ENSINO MUNICIPAL
Este Grupo Ocupacional compreende as categorias profissionais integradas de cargos de provimento efetivo, exercitando as funções do magistério e seu apoio direto.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
5 - GRUPO TÉCNICO-OPERACIONAL
O Grupo Técnico-Operacional, abrange as categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades técnicas compreendidas no campo da saúde, para cujo desempenho é exigida escolaridade de 1º e 2º Grau de Ensino, comprovada através de diploma ou certificado de conclusão do curso correspondente, ou habilitação legal equivalente.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
6 - GRUPO OCUPACIONAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Este Grupo compreende as categorias profissionais integradas de cargos de provimento efetivo e que exercem funções ligadas à tributação municipal, à arrecadação destes e outros tributos assim como também à sua fiscalização.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
7 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Atividades de direção e assessoramento considerado de confiança pelo Poder Executivo.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
DA LOTAÇÃO
Art. 3º A lotação geral das Unidades Orgânicas será efetivada por ato do Executivo Municipal.
Art. 4º O preenchimento dos cargos constantes do Anexo I será feito levando-se em conta estudos quantitativos e qualitativos da necessidade de lotação imediata dos órgãos.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
DO INGRESSO
Art. 5º O ingresso de pessoal para os cargos de provimento em comissão dar-se-á por livre escolha do Chefe do Poder Executivo que poderá, mediante decreto, estabelecer específicos para o provimento de cada um.
Art. 6º A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo será através de concurso público de provas ou provas e títulos, e dar-se-á em quaisquer classes das categorias funcionais.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 7º A promoção e O acesso funcionais, obedecerão a critérios seletivos internos, a serem estabelecidos mediante decreto, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.
CAPÍTULO V
DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO
Art. 8º A remuneração de todos os servidores públicos, inativos e pensionistas do Município de Araguapaz, será calculada com base na Legislação Salarial vigente no País.
Art. 9º O reajustamento da remuneração de todos os servidores públicos, inativos e pensionistas, dar-se-á, automaticamente, mediante simples comunicação pelo órgão de pessoal aos setores interessados, toda vez que for alterado a Legislação.
Art. 10. Nenhum vencimento de servidor Municipal, em exercício ou aposentado, poderá ser inferior ao salário mínimo em vigor.
Art. 11. Além da remuneração do cargo e das vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Municipais, o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação de função;
II - Ajuda de custo;
III - Diárias;
IV - Auxílio para diferença de caixa.
Art. 12. Ao servidor público municipal só será concedida gratificação:
I - Pela prestação de serviço extraordinário;
II - De função;
III - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde.
§ 1º Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo e aqueles constantes do Estatuto dos Servidores Municipais, o servidor não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos cofres públicos municipais, em razão do cargo ou função, para a qual tenha sido designado.
§ 2º Serviço extraordinário é o prestado pelo servidor, fora do horário normal de expediente, em virtude de convocação de seu chefe imediato, por tempo determinado.
§ 3º Gratificação de função é aquela instituída por ato expresso do Chefe do Executivo para atender a encargos de chefia, de assessoramento e outros determinados em regulamento e que não justificam a criação de cargo público.
§ 4º A gratificação citada no inciso III deste artigo será definida em decreto do Executivo para cada aplicação específica.
Art. 13. Ajuda de custo é o auxílio concedido ao funcionário, a título de compensação das despesas de viagem em objeto de serviço público.
Art. 14. Ao servidor que se deslocar temporariamente em objeto de serviço público da sede do órgão onde tem exercício habitualmente, poderá ser concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários próprios e de acordo com a regulamentação que for expedida.
§ 2º Em se tratando de remuneração, o cálculo das diárias será feito tendo como base o padrão de vencimento do cargo.
Art. 15. O servidor designado para exercer cargo em comissão perceberá, cumulativamente com o salário do cargo efetivo de que for titular, uma gratificação de função equivalente à diferença entre o valor do cargo em comissão e da referência do respectivo cargo efetivo.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 16. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos será efetuado mediante portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. Os Quadros e Tabelas a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos respectivos atos de enquadramento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Não haverá correspondência entre os diversos Grupos, para nenhum efeito.
Art. 19. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Promoção: a passagem do ocupante de cargo efetivo de uma referência salarial a outra imediatamente superior dentro da mesma Categoria Funcional e se classifica em Promoção Horizontal e Promoção Vertical:
a) Promoção Horizontal - a passagem do ocupante de cargo efetivo de uma referência salarial a outra imediatamente superior dentro da mesma Classe e terá como base de processamento o critério de merecimento e tempo efetivo de serviço.
b) Promoção Vertical - a passagem do ocupante de cargo efetivo de uma classe para outra imediatamente superior e terá como base de processamento o critério de tempo de serviço efetivo.
II - Acesso: a passagem do ocupante de cargo efetivo de uma Categoria a outra Categoria Funcional e terá como base de processamento critérios seletivos internos.
III - Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas por um servidor.
IV - Classe: o conjunto de Cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade.
V - Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em Classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigíveis para o seu desempenho.
VI - Grupo Ocupacional: O conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.
VII - Enquadramento: a passagem do ocupante de cargo anterior para cargo do novo Plano.
VIII - Lotação: força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma ou de várias unidades administrativas.
IX - Cargo em Comissão: é o que, envolvendo atividades de direção e assessoramento, seja de livre provimento e exoneração pela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis.
X - Cargo Efetivo: é o que integra classe de Categoria Funcional, exigindo-se para o respectivo provimento, em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 1º As promoções por merecimento serão apuradas pela concorrência dos seguintes requisitos:
I - Eficiência;
II - Dedicação ao serviço;
III - Assiduidade;
IV - Títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a Administração Municipal;
V - Trabalhos e obras publicadas.
§ 2º A promoção horizontal dar-se-á automaticamente a cada dois anos para a referência imediatamente superior, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 20. O tempo de serviço dos Servidores Municipais serão aproveitados para efeito do enquadramento no quadro de referências salariais.
Art. 21. Para efeito de enquadramento no cargo de professor de ensino fundamental será considerada a habilitação mínima especifica do Servidor no Magistério.
Art. 22. As referências e níveis salariais constante do Anexo II serão reajustados mensalmente com base na variação percentual que vier a incidir sobre a referência 01 (um).
Parágrafo único. A referência 01 (um) correspondera sempre ao salário mínimo vigente no País.
Art. 23. A Secretaria da Administração é o órgão responsável pelo controle e gestão de todas as diretrizes emanadas na presente Lei.
Parágrafo único. Quaisquer reformulações ou alterações deste ato serão propostas ao Chefe do Poder Executivo, através do Chefe da Secretaria da Administração.
Art. 24. O Poder Executivo baixará, por decreto, a regulamentação da presente Lei.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.