ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAGUAPAZ, ESTADO DE GOIÁS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime Jurídico dos funcionários da Prefeitura Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, é instituído por esta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei:
I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
II - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria e a que correspondem vencimentos específicos;
III - Classe é o conjunto de cargos de natureza, funções, dificuldades e responsabilidades assemelhadas, expresso por denominação genérica;
IV - Grupo ocupacional é o conjunto de classes reunidas segundo a correlação e a afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou a espécie de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 3º É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
Art. 4º O Poder Público Municipal propiciará condições ao funcionário de se desenvolver funcional e profissionalmente, fazendo carreira no Serviço Público.
§ 1º A carreira se processará mediante a passagem do funcionário para classes do nível mais elevado, através dos institutos do acesso e da transposição, ou de uma referência de vencimentos para outra, dentro da mesma classe, utilizando-se o instituto da provação.
§ 2º Lei, e regulamentos próprios estabelecerão os procedimentos e normas relacionados com a carreira do funcionário no Serviço Público Municipal.
Art. 5º Os funcionários ocupantes de cargos de Magistério estarão sujeitos além de ao disposto nesta Lei, a disposições próprias previstas em Lei especial.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
SEÇÃO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 6º Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - acesso;
III - transposição;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI - reversão;
VII - readaptação;
VIII - transferência;
IX - relotação.
Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto, os cargos públicos do Executivo, observadas as prescrições legais.
Parágrafo Único. O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I - a determinação de cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, quando for o caso;
II - o caráter efetivo ou comissionado da investidura;
III - a indicação do nível de vencimento do cargo;
IV - a indicação de que o exercício do cargo far-se-á cumulativamente com o de outro cargo público, quando for o caso.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 8º A nomeação dar-se-á:
I - em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo;
II - em comissão, mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
DO CONCURSO
Art. 9º A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas práticas ou prático orais.
Parágrafo Único. No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, também, prova de títulos.
Art. 10. A aprovação em concurso não gera o direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.
§ 1º Terá preferência para nome ação, em caso de empate na classificação, candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo.
§ 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, o desempate far-se-á segundo dispuserem as instruções do concurso.
Art. 11. Observar-se-ão, na realização dos concursos as seguintes normas básicas:
I - enquanto vigorar o prazo de validade de concurso para o cargo, outro não se abrirá para seu preenchimento, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura;
II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações da classe;
III - aos candidatos assegurar-se-ão meios amplos de recursos, nas fases de homologação de concurso e nomeação de aprovados;
IV - quando houver funcionário público municipal em disponibilidade não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível;
V - independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo público municipal;
VI - nenhum concurso terá validade por prazo superior a 04 (quatro) anos incluídas as prorrogações.
Parágrafo Único. Decreto do Prefeito Municipal baixando normas complementares as Prefeitura Municipal de Araguapaz aqui estabelecidas.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
DA POSSE
Art. 12. Posse é a investidura em cargo público, dispensada nos casos de transposição, acesso e reintegração.
Art. 13. A posse em cargo público municipal dar-se-á a quem, além de outras prescrições legais, atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 55 (cinquenta e cinco) anos incompletos, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário para cargos específicos;
II - ser julgado apto em exames de sanidade física e mental.
Parágrafo Único. A idade máxima prevista no item I deste artigo, não será leva- da em consideração quando se tratar de cargo em comissão ou de ocupante de cargo público municipal e nos casos de reintegração e reversão de funcionário à atividade.
Art. 14. No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou de função pública.
Parágrafo Único. Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será suspensa até que, respeitados os prazos fixados no Art. 19, se comprove a inexistência daquela.
Art. 15. O Prefeito Municipal dará posse aos nomeados para cargos de natureza especial e o Secretário da Administração Municipal, aos nomeados para os demais cargos.
Art. 16. Os nomeados para cargo de natureza especial, em comissão e outros indicados por decreto do Prefeito Municipal, declararão, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 17. Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, a critério da autoridade competente.
Art. 18. Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais.
Art. 19. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º A requerimento do interessado, este prazo poderá ser prorrogado até mais 30 (trinta) dias, havendo motivo justificado.
§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo previsto o ato de provimento ficará sem efeito, independentemente de declaração.
SUBSEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20. Estágio probatório é o período inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício de funcionário nomeado para cargo efetivo, no qual são apuradas suas qualidades e aptidões para o exercício do cargo e julgada a conveniência de sua permanência.
Paragrafo Único. Os requisitos a serem apurados no período probatório são os seguintes:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - assiduidade;
V - eficiência.
Art. 21. O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal da Prefeitura, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-á conhecimento dele, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
§ 4º Decidindo-se pela exoneração, o Prefeito Municipal baixará o ato competente.
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no parágrafo único do Art. 20 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, ocorra antes de findo o período de estágio probatório.
Art. 22. Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal, bem como o servidor contratado que já contar com mais de 2 (dois) anos de serviço e for nomeado para cargo efetivo.
SUBSEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
DO EXERCÍCIO
Art. 23. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 24. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data de publicação do ato, no caso de reintegração, readaptação, transposição ou acesso;
II - da data da posse, nos demais casos.
Paragrafo Único. O acesso, a transposição, a transferência e a readaptação não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato respectivo.
Art. 26. O funcionário terá exercício no órgão ou autarquia em que for lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço, ex-ofício ou a pedido.
Art. 27. O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem a prévia autorização ou designação do Prefeito.
Art. 28. O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município ou autorizado a tanto, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Município por tempo igual ao período de afastamento, no caso de designação, e do dobro, no caso de autorização, devendo ser assinado termo de compromisso.
Parágrafo Único. Não cumprindo o compromisso, o Município será indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluídos o vencimento e as vantagens recebidas.
Art. 29. Somente sem ônus para o Município será o funcionário colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros Municípios e de suas entidades de administração indireta.
Parágrafo Único. Terminada a disposição de que trata este artigo, o funcionário terá prazo máximo de 07 (sete) dias para reassumir seu cargo, período que será contado como de efetivo exercício.
Art. 30. O funcionário preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, será afastado do exercício do cargo, até a decisão final passada em julgado.
§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) de seu vencimento, tendo direito às diferenças, se for absolvido.
§ 2º Condenado por decisão que não determine ou implique em sua demissão, o funcionário continuará afastado, percebendo 1/3 (hum terço) de seu vencimento.
SUBSEÇÃO V
DA GARANTIA
DA GARANTIA
Art. 31. O funcionário nomeado para cargo, cujo exercício exija prestação de garantia, ficará sujeito ao desconto, compulsório, nos respectivos vencimentos, da parcela correspondente ao valor do prêmio de seguro de fidelidade funcional, que deverá ser ajustado com entidade autorizada, à escolha da Administração.
Paragrafo Único. O Prefeito Municipal discriminará, por decreto, os cargos sujeitos à prestação de garantia.
Art. 32. O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 33. A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o Período.
§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, percebendo somente o vencimento correspondente a um cargo.
SEÇÃO III
DO ACESSO
DO ACESSO
Art. 34. Acesso é a passagem, pelo critério do merecimento, de ocupante de cargo efetivo, a classe de nível mais elevado, dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
Parágrafo Único. Para concorrer ao acesso, o servidor deverá estar no efetivo exercício de classe que constitua clientela original para a classe concorrida e satisfazer os requisitos para seu provimento, além de comprovar seu mérito, segundo processo previsto em Lei e regulamento próprios.
SEÇÃO IV
DA TRANSPOSIÇÃO
DA TRANSPOSIÇÃO
Art. 35. Transposição é a passagem do funcionário para classe de nível mais elevado, desde que atenda aos requisitos para o provimento e comprove seu mérito, segundo processo previsto em Lei e regulamento próprio.
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 36. Reintegração é o reingresso no serviço público de funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial.
§ 2º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 3º Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 4º O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentada quando incapaz.
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
DO APROVEITAMENTO
Art. 37. Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, quanto à natureza e remuneração, ao anteriormente ocupado.
§ 1º aproveitamento do funcionário será obrigatório:
I - quando for recriado o cargo de cuja extinção de correu a disponibilidade;
II - quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário.
§ 2º O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.
Art. 38. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade, e no caso de empate, o de mais tempo de serviço público municipal.
Art. 39. Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
DA REVERSÃO
Art. 40. Reversão é o reingresso no serviço público de funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:
I - não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
II - não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público; incluído o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) se do sexo feminino;
III - seja julgado apto em inspeção médica.
§ 2º No caso de funcionário do magistrado municipal, os limites estabelecidos no item II do parágrafo anterior serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino.
Art. 41. A reversão dar-se-á, a pedido ou ex-ofício, no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado.
Parágrafo Único - A reversão ex-ofício não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 42. Readaptação é a investidura do funcionário estável em cargo mais compatível com a sua capacidade física e/ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária.
Art. 43. A readaptação será feita de conformidade com o seguinte:
I - dependerá da existência de vaga;
II - far-se-á em classe, de provimento efetivo, do mesmo nível de vencimento;
III - será precedida de exame médico, no caso de readaptação física;
IV - obedecerá as mesmas normas da transferência.
Parágrafo Único. Em caso de não existência de classe do mesmo nível, que comporte a readaptação do funcionário, esta poderá efetivar-se em classe de nível inferior, garantida ao funcionário a sua inclusão em referência cuja retribuição seja mais aproximada à do seu cargo de origem.
SEÇÃO IX
DA TRANSFERÊNCIA
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 44. Transferência é a passagem do funcionário estável de um para outro cargo de provimento efetivo, de mesmo nível de remuneração.
§ 1º A transferência dar-se-á a pedido ou por iniciativa da administração.
§ 2º A transferência será a pedido:
I - nos casos de readaptação;
II - quando o funcionário manifestar desejo de vir a ocupar cargo que permita carreira por acesso;
III - em virtude de o funcionário já estar exercendo dentro de sua classe tarefas correlatas às da classe para a qual deseja transferir-se.
§ 3º A administração promoverá a transferência do funcionário quando verificar que este:
I - ocupa vaga em classe para a qual se necessita de servidor para o exercício de tarefas mais específicas, estando exercendo tarefas secundárias e correlatas à de outra classe;
II - exerce deficientemente as tarefas típicas da classe e denota aptidão para o exercício da classe para a qual será transferido.
§ 4º A transferência cuja iniciativa seja da administração deverá receber anuência, por escrito, do funcionário.
§ 5º Desde que a pedido, a transferência poderá efetuar-se para a classe de nível de remuneração inferior à do interessado.
Art. 45. A transferência subordina-se as seguintes condições:
I - atendimento à conveniência do serviço;
II - atendimento aos requisitos para provimento da classe;
III - existência de vaga;
IV - estar o servidor há pelo menos 1 (hum) ano no efetivo exercício do cargo de que deseje transferir-se;
V - não haver concorrente inscrito ou habilitado, por acesso ou transposição, ao provimento da classe para a qual o servidor deseja transferir-se.
SEÇÃO X
DA RELOTAÇÃO
DA RELOTAÇÃO
Art. 46. Dar-se-á a relocação quando o funcionário for removido:
I - da Administração Direta para a autarquia ou vice-versa;
II - de uma para outro órgão da Administração Direta da Prefeitura.
§ 1º No caso do inciso I, só poderá efetuar-se a relotação através de ato próprio do Prefeito Municipal.
§ 2º A relotação nos casos do Inciso I dependerá sempre da existência de vaga e provocará o provimento e a vacância de cargos públicos.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos de relotação e a forma por que esta se processará.
SEÇÃO XI
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 47. A vacância no cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - acesso;
IV - transposição;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo de acumulação proibida;
IX - relotação;
X - falecimento.
Art. 48. A exoneração dar-se-á a pedido ou ex-oficio.
Parágrafo Único. A exoneração ex-ofício ocorrerá quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal.
Art. 49. A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação:
a) da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
b) do ato que aposentar, exonerar, demitir, transpor, transferir, readaptar, relotar ou conceder acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 50. A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.
Art. 51. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 07 (sete) dias consecutivos, contados da realização do ato;
III - luto pelo falecimento do pai, cônjuge, filho ou irmão, até sete dias consecutivos a contar do falecimento;
IV - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
V - licença à funcionária gestante;
VI - convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - missão ou estudo de interesse do Município, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Prefeito Municipal;
VIII - exercício das funções de Presidente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro da entidade representativa dos funcionários municipais, e de federação e confederação de servidores públicos, oficialmente reconhecidas;
IX - faltas justificadas;
X - expressa determinação legal, em outros casos.
Parágrafo Único - Decreto do Chefe do Executivo disporá sobre faltas e suas consequências relativas ao tempo de serviço e remuneração.
Art. 52. É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado.
SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE
DA ESTABILIDADE
Art. 53. Serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.
Art. 54. O funcionário estável somente será demitido em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
Art. 55. O funcionário em estágio probatório somente poderá ser:
I - exonerado, após observância do disposto no artigo 21 desta Lei;
II - demitido, mediante processo administrativo, se este impuser antes de concluído o estágio.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Art. 56. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º Somente depois de cada período de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito às férias, que deverão ser concedidas nos doze meses subsequentes. E será acrescida a importância de 1/3 (hum terço) sobre os vencimentos do mês de gozo de férias.
§ 4º Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento a que passou a fruí-las.
§ 5º Será permitida, a critério da Administração, a conversão de 1/3 (hum terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 57. O funcionário exonerado sem ter gozado férias a que tenha feito jus, será delas indenizado com importância igual à por ele percebida no mês imediatamente anterior, acrescida de 1/3 (hum terço) de seu valor.
Parágrafo Único. A indenização corresponderá a 1/12 (hum doze avos) da importância referida neste artigo, por mês trabalhado, se o funcionário for exonerado no período aquisitivo das férias.
Art. 58. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 59. Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os artigos 76 e 78.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 60. Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 10 (dez) anos ininterruptos no mesmo cargo.
§ 2º Não se concederão férias-prêmio, se houver o funcionário, em cada decênio:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;
III - gozado de licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
b) para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo;
c) por motivo de afastamento do cônjuge por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
d) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
§ 3º As férias-prêmio poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos de igual duração.
§ 4º direito a férias-prêmio não tem prazo para ser executado.
§ 5º período referente a férias-prêmio não gozadas será contado em dobro e acrescido ao tempo de serviço, como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria.
Art. 61. Será permitida, a critério da Administração, a conversão de 1/3 (hum terço) das férias-prêmio em dinheiro, mediante requerimento do funcionário, apresentado até 30 (trinta) dias antes do seu início.
Parágrafo Único - No caso de férias-prêmio gozadas em dois períodos, o requerimento será apresentado até 30 (trinta) dias antes do 1º (primeiro) período e o de abono será pago de 02 (duas) vezes, metade no início de cada período.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - para repouso à gestante;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para serviço militar;
V - para acompanhamento do cônjuge;
VI - para trato de interesses particulares.
Art. 63. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorrogação.
Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial de despacho.
Art. 64. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos itens IV, V e VI do art. 62.
Art. 65. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indica do no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 66. Caso a instituição de previdência a que a Prefeitura estiver filiada pague o auxílio doença ao funcionário licenciado, a Prefeitura fica obrigada apenas a pagar a diferença entre os vencimentos do servidor e o auxílio doença, se este for inferior.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 67. A licença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção médica.
Art. 68. No curso da licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade laboral, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.
Art. 69. No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a pedido ou ex-ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob a pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 70. Durante o período de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a todas as vantagens que perceba normalmente.
Art. 71. A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei especial, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA A GESTANTE
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 72. A funcionária gestante serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, com todas as vantagens, mediante inspeção médica.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês da gestação.
§ 2º Ao pai do recém-nascido, quando funcionário, será concedida licença paternidade pelo prazo de 08 (oito) dias da data do nascimento.
Art. 73. Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença médica, o início desta ocorrerá na data do parto.
Parágrafo Único - Em caso de aborto, comprovado por inspeção médica, será concedida licença à funcionária por 15 (quinze) dias.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 74. Conceder-se-á licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro(a), demonstrando o funcionário ser indispensável e impeditiva do exercício do cargo sua assistência pessoal permanente.
§ 1º A licença será concedida, com remuneração integral até um mês após com os seguintes descontos:
a) de 1/4 (hum quarto), nos 2º e 3º meses;
b) de 1/2 (hum meio), do 4º ao 6º mês.
§ 2º A partir do 7º mês a licença não será remunerada.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 75. Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 76. A funcionária ou funcionário efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual, civil ou militar, e tiver sido mandado servir, ex-ofício, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença não remunerada.
§ 1º A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando qualquer dos cônjuges for exercer mandato eletivo fora do município.
Art. 77. Ao funcionário em comissão, nesta qualidade, não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 78. O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
§ 2º Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O requerimento de prorrogação será apresentado com antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias do término da inicial.
Art. 79. Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, prorrogada ou não.
Art. 80. Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser revogada, a juízo do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Revogada a licença, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.
Art. 81. Ao funcionário em comissão não se concedera, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Além dos vencimentos, o funcionário, preenchendo as condições para a sua percepção, fará jus as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferença de caixa;
IV - salário-família;
V - gratificações;
VI - adicional por tempo de serviço.
Art. 83. E permitida a consignação sobre vencimento, provento e adicional por tempo de serviço.
§ 1º A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.
§ 2º O limite estipulado no § 1º poderá ser elevado até 60% (sessenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria ou de pensão alimentícia.
§ 3º Além do fim previsto no § 2º, a consignação em folha, limitada conforme o § 1º, poderá servir à garantia de quantias devidas à Fazenda Pública, contribuição para montepio, oficialmente reconhecido, pensão ou aposentadoria e aluguéis.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS
DOS VENCIMENTOS
Art. 84. Vencimento é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e corresponde aos padrões fixados em Lei.
Art. 85. O funcionário perderá o vencimento do cargo efetivo:
I - quando no exercício de mandato eletivo, estadual ou federal;
II - quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos outros Municípios e em suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em Lei Municipal.
Art. 86. O funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 87. O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em Lei;
II - 1/3 do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente.
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 88. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for designado para serviço, curso ou outra atividade, fora do Município, por período superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagens e será fixada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado pelo funcionário, em razão das necessidades de gastos.
§ 3º Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto à disposição de qualquer órgão ou entidade.
§ 4º O funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência abandonar o serviço.
§ 5º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS
DAS DIÁRIAS
Art. 89. Serão concedidas diárias ao funcionário que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por período inferior a 30 (trinta) dias, a título de indenização das despesas de viagens e estadia.
Parágrafo Único - A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 90. A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias e vice-versa.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 91. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber, em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio mensal fixado em 10% (dez por cento) do seu vencimento, a título de compensação de diferença de caixa.
§ 1º O auxílio de que trata este artigo somente será concedido enquanto o funcionário estiver no exercício da atividade.
§ 2º O Prefeito Municipal estabelecerá, por decreto, os cargos que terão direito ao recebimento do auxílio referido neste artigo.
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 92. Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário, que viva comprovadamente em sua companhia e não exerça atividade remunerada, e nem tenha renda própria;
II - por filho menor de 21 (vinte e hum) anos, que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
IV - por filho estudante de curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
V - por ascendente, até o 2º Grau, que viva, comprovadamente, à expensa do servidor.
§ 1º Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, esteja sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao salário mínimo vigente no Município.
§ 3º Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais, o salário família relativo aos filhos será concedido a ambos.
§ 4º Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 93. Ocorrendo o falecimento do funcionário, o salário família continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do salário família, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção.
§ 2º Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do salário-família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele tenha autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º Caso o funcionário não haja requerido o salário-família relativo a dependente, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontre, operando efeitos a partir de sua apresentação.
Art. 94. O valor do salário-família será igual a 5% (cinco por cento) do. salário mínimo de referência por dependente, e devido a partir do momento em que o direito de percebê-lo foi gerado e pago no mês subsequente ao que for protocolado o requerimento.
Art. 95. Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este servirá de base para qualquer contribuição.
SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 96. Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - de Natal:
IV - pelo exercício de função com risco de vida ou saúde;
V - pela participação na realização de trabalhos especiais, fora das atribuições do cargo;
VI - pela participação em 1 (hum) órgão de deliberação coletiva;
VII - pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso;
VIII - por encargo em curso de treinamento;
IX - de representação pelo exercício de cargo em comissão, ou de representação de Gabinete;
X - de atividade;
XI - por jornada especial de trabalho.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a concessão de Gratificação prevista no inciso VII, VIII e X.
Art. 97. Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de chefia, de assessoramento e outros que a Lei determinar.
Art. 98. Somente servidores municipais ou à disposição da Prefeitura serão designados para o exercício de funções gratificadas.
§ 1º A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito Municipal.
§ 2º É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
Art. 99. Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art. 100. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal, será:
I - previamente arbitrada pelo Prefeito Municipal;
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único. A gratificação por hora corresponderá ao valor da hora da jornada normal de trabalho, exceto se o serviço for prestado após às 22:00 horas (vinte e duas horas), caso em que será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 101. O ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não, e o funcionário que não estiver no exercício do cargo, não terão direito ao recebimento de gratificação por serviço extraordinário.
Art. 102. A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (hum doze avos), por mês efetivo de exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de Natal será calculada sobre a remuneração efetiva dos funcionários, nela incluídas todas e quaisquer vantagens, inclusive o adicional por tempo de serviço e a função gratificada. No caso de cargo em comissão, a gratificação de Natal será paga tomando-se por base, também, sua remuneração.
§ 4º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base na remuneração que perceberem na data do seu pagamento.
§ 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga no mês de aniversário do Funcionário Municipal ocupante de cargo efetivo, que tenha completado mais de um ano de serviço e executando ainda aos ocupantes, somentes dos cargos em comissão, ou estejam na condição de inativos e pensionistas, restando a este o recebimento até o mês de dezembro de cada ano.(Redação dada pela Lei nº 457 de 2001)
§ 5º - A gratificação de natal (13°) poderá ser paga no mês de aniversário dos servidores municipais, excluídos aqueles nomeados a partir de 1º de julho de cada ano, os quais receberão aquele vencimento adicional, de forma proporcional, no mês de dezembro.(Redação dada pela Lei nº 507 de 2003)
§ 6º O pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á tomando-se por base o vencimento do mês em que ocorrer.
§ 7º A segunda parcela será calculada com base no vencimento em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela.
Art. 103. Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração.
Art. 104. A gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde será definida em Lei própria.(Citado pela Lei nº 577 de 2007)
Art. 105. As gratificações pela participação em trabalhos especiais, fora das atribuições do cargo, pelo encargo de membro da banca ou comissão de concurso e por encargo em curso de treinamento serão arbitradas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no mesmo ato em que designar o funcionário.
Art. 106. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será fixada na base de "jeton", por reunião, cujo valor será estabelecido na Lei ou decreto que instituir o órgão, e será atribuída ao servidor no mesmo ato de sua designação.
Art. 107. Ao funcionário que prestar serviços no gabinete do Prefeito, será devida gratificação paga na forma prevista em Lei de classificação de cargos e administração de vencimentos.
Art. 108. A Gratificação de Representação, pelo exercício de cargo em comissão, será paga conforme o disposto em Lei de classificação de cargo e administração de vencimentos.
Art. 109. A gratificação de atividade é paga ao funcionário que trabalhe especificamente com máquinas e/ou equipamentos, só sendo devida em razão da efetiva produção ou funcionamento e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único - Os motoristas de veículos de passageiros perceberão essa gratificação pela dedicação plena, independentemente de outras condições.
Art. 110. A jornada especial de trabalho, assim como sua remuneração, será objeto de Lei especial.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 111. Serão concedidos ao funcionário, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios.
§ 1º O adicional se integra ao vencimento, para qualquer efeito, e será calculado com base nos seguintes percentuais:
I - 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) adicionais - 6% (seis por cento) do vencimento;
II - 5º (quinto), 6º (sexto) e 7º (sétimo) adicionais - 7% (sete por cento) do vencimento.
§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§ 3º O funcionário que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.
§ 4º Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime da legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município.
§ 5º É assegurado o direito ao adicional ao funcionário cujo tempo de serviço em outra esfera do Governo já tenha sido considerado para sua concessão.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
DAS CONCESSÕES
Art. 112. Conceder-se-á auxílio-natalidade pelo nascimento de filho, mediante requerimento ao qual se junta a certidão correspondente.
§ 1º Terá direito ao auxílio natalidade a mãe funcionária ou o funcionário cuja esposa ou companheira tenha dado à luz.
§ 2º O auxílio-natalidade corresponderá a 3 (três) vezes a Unidade Fiscal em vigor no Município à data do parto e será pago de uma só vez.
§ 3º Não será permitida a percepção conjunta do auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem funcionários do Município.
§ 4º Perderá o direito ao auxílio-natalidade o funcionário que não o requerer até 90 (noventa) dias após o nascimento do filho.
Art. 113. Ao cônjuge, ou na falta deste, a qualquer pessoa física ou jurídica que provar ter feito despesa em virtude do falecimento de funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a 1 (hum) mês do vencimento-base ou provento do falecido.
§ 1º Em caso de acumulação permitida, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2º A concessão de auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluída no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apresentação do atestado de óbito ao setor de pessoal da Prefeitura Municipal, acompanhada de comprovante de despesa.
Art. 114. No caso de falecimento de funcionário em atividade no exercício do cargo ou aposentado, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta ou inexistência deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, pensão especial equivalente à remuneração que percebia o funcionário por ocasião do óbito.
§ 1º Nos casos de falecimento em decorrência de doença profissional ou acidente em serviço, a pensão será integral.
§ 2º As pensões serão reajustadas na mesma proporção de reajuste de vencimento os funcionários em atividade.
§ 3º As pensões serão objeto de regulamento aprovado por Decreto de Chefe do Poder Executivo.
Art. 115. Se a instituição de previdência a que a Prefeitura estiver filiada conceder os auxílios previstos neste Capítulo, somente será paga pelos cofres municipais a diferença entre os valores aqui estabelecidos e os pagos pela Instituição de Previdência, caso inferiores.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 116. O Município garantirá, dentro das normas previdenciárias, somente o pagamento de aposentadoria e pensão aos seus funcionários.
Art. 117. A assistência e previdência social aos funcionários municipais será prestada conforme preceitua a Consolidação das Leis e Previdência Social em seu Regime Especial (Lei nº 6.887 de 10.12.80, Art. 1º), reservados os direitos da Administração Municipal em reter de seus vencimentos 4,8% mensais, a ser repassado ao IAPAS.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá desenvolver programa especial complementar de assistência médica a seus funcionários, através de regulamento próprio instituído pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 118. É assegurado ao funcionário o direito de requerer e representar, devendo a petição ser dirigida à autoridade competente para decidir sobre ela, a qual terá 20 (vinte) dias para fazê-la.
Art. 119. Da decisão, a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Prefeito Municipal, salvo se este proferir.
Art. 120. O recurso não terá efeito suspensivo, mas, se for provido, retroagirá nos seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 121. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 122. O recurso interrompe a prescrição uma única vez, recomeçando esta a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE
DA DISPONIBILIDADE
Art. 123. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A extinção do cargo será feita por Lei e a declaração de desnecessidade por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º Os proventos da disponibilidade do funcionário serão calculados na razão de 1/35 (hum trinta e cinco avos) se do sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo de serviço, a que fizer jus o funcionário na data da disponibilidade, e do salário família.
§ 3º No caso de disponibilidade de funcionário do magistério municipal, vinculado a este Estatuto, os proventos serão calculados na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se do sexo feminino, acrescidos das vantagens previstas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 124. O funcionário será aposentado compulsoriamente, a pedido por invalidez, nos termos da Constituição da República.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
§ 3º Lei especial especificará as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que determina aposentadoria com proventos integrais.
1. Derramamento na retina do olho esquerdo e direito, sem reversão;(Incluído pela Lei nº 357 de 1996)
2. Câncer;(Incluído pela Lei nº 357 de 1996)
3. Derrame Cerebral:(Incluído pela Lei nº 357 de 1996)
4. Eclampes com fraqueza mental;(Incluído pela Lei nº 357 de 1996)
5. Tetraplegia, paraplegia hemiplegia;(Incluído pela Lei nº 357 de 1996)
6. Cegueira total:(Incluído pela Lei nº 357 de 1996)
7. Surdez total:(Incluído pela Lei nº 357 de 1996)
8. Distúrbio psicomotor de natureza grave e irreversível;(Incluído pela Lei nº 357 de 1996)
9. Deficiências, doenças que impeçam o desempenho das atividades da vida e do trabalho e/ou exijam permanência contínua no leito;(Incluído pela Lei nº 357 de 1996)
10. Grande lesionado, com perda de membros quando a prótese for impossível;(Incluído pela Lei nº 357 de 1996)
11. Deficiência mental com grave perturbação da vida orgânica e social (síndrome e quadros de origem neurológica e/ou psiquiátrica).(Incluído pela Lei nº 357 de 1996)
Art. 125. Considera-se acidente, para efeito desta Lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário.
§ 1º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.
§ 2º A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.
Art. 126. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 127. Somente no caso de acidente (art. 125) ou doença profissional (art. 126) será concedida aposentadoria ao funcionário ocupante do cargo em comissão, nessa qualidade.
Art. 128. Os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponibilidade serão revistos quando e nas bases de terminadas por Lei para o reajuste dos vencimentos dos funcionários em atividade.
Parágrafo Único. Ressalvando o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.
Art. 129. E automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite.
Parágrafo Único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato àquele em atingir a idade limite.
Art. 130. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:
I - com remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança que estiver exercendo, sem interrupção, nos 5 (cinco) anos anteriores;
II - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não.
§ 1º O valor da remuneração de cargo de natureza especial previsto em Lei, será considerado, para os efeitos deste artigo, quando exercido por funcionário.
§ 2º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 2 (dois) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentre os exercidos.
§ 3º Este artigo não se aplica a servidores beneficiados por leis permissivas de alteração no modo de remunerá-los, em consequência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ressalvado o direito de opção.
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO
DA ACUMULAÇÃO
Art. 131. A acumulação remunerada somente será permitida nos casos previstos pela Constituição da República.
Art. 132. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério do Prefeito Municipal.
§ 1º Provada a existência de má fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra atividade estadual ou paraestadual, será o funcionário demitido do cargo municipal.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 133. O exercício de mandato eletivo por funcionário municipal obedecerá as determinações estabelecidas pela Constituição da República.
SEÇÃO III
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 134. É dever do funcionário observar as normas em vigor na Prefeitura Municipal, assim como manter comportamento ético condizentes com a vida em sociedade.
Art. 135. É proibido ao funcionário:
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, sendo permitida a crítica, por escrito e assinado, do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
II - retirar qualquer documento ou objeto da repartição, sem prévia autorização competente;
III - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para terceiros, em prejuízo da dignidade do cargo;
IV - participar de gerência ou administração de estabelecimento que mantenha transações com o Município;
V - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, exceto quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de dependentes;
VI - comentar a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - utilizar material de repartição em serviço particular;
VIII - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por Lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.
Art. 136. Pelo exercício irregular de seu cargo, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente.
Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as Leis e os regulamentos cometam ao funcionário.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 137. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce.
Art. 138. São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.
Art. 139. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do dever.
Art. 140. A pena de suspensão, que não excederá de 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.
§ 1º O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o salário-família.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 141. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - incontinência pública escandalosa;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas funções;
IX - acumulação proibida;
X - incidência em qualquer uma das proibições de que tratam os itens IV a VII do artigo 135.
Parágrafo Único. Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercaladamente no período de 12 (doze) meses.
Art. 142. O ato que demitir o funcionário municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo Único. Considerada a falta, a demissão poderá se aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará sempre nos atos de demissão fundados nos itens I, VI e VII do art. 141.
Art. 143. Será cassada a disponibilidade se ficar provado, em processo, que o funcionário nessa situação:
I - praticou, quando em atividade, qualquer das faltas passíveis de demissão;
II - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade;
III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - aceitou, sem prévia autorização do Presidente da República, representação de Estado estrangeiro;
V - praticou usura ou advocacia administrativa;
VI - deixou de assumir, no prazo legal, o exercício de cargo para o qual foi determinado seu aproveitamento.
Parágrafo Único - Será cassada a aposentadoria do funcionário nos casos dos itens I, III, IV e V deste artigo.
Art. 144. Para a imposição de penas disciplinares são competentes:
I - O Prefeito, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
II - O titular do órgão ou entidade, nos casos de sua suspensão superior a 15 (quinze) dias;
III - O chefe imediato do funcionário, nos casos de suspensão até 15 (quinze) dias, advertência verbal e repreensão.
Parágrafo Único - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.
Art. 145. As penas poderão ser atenuadas pelas seguintes circunstâncias:
I - prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
II - confissão espontânea da infração.
Art. 146. As penalidades poderão ser agravadas pelas seguintes circunstâncias:
I - conluio para a prática de infração;
II - acumulação de infração;
III - reincidência genérica ou específica na infração.
Art. 147. As faltas prescreverão, contados os prazos a partir da data da infração:
I - em 1 (hum) ano, quando sujeitos a pena de repreensão;
II - em 2 (dois) anos, quando sujeitos às penas de multa, ou suspensão;
III - em 4 (quatro) anos, quando sujeitos às penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo Único. A falta administrativa, também prevista como crime na Lei Penal prescreverá juntamente com este.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 148. A aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade depende de processo administrativo disciplinar prévio.
§ 1º Compete ao Prefeito Municipal determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 2º A autoridade ou funcionário que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigado a denuncia-la, para que seja promovida sua apuração imediata.
Art. 149. Promoverá o processo una comissão, designada pelo Prefeito Municipal, composta de 3 (três) funcionários estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo de que sejam exoneráveis ad nutum.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal designará os funcionários que devam servir como presidente como secretário da comissão.
Art. 150. O processo administrativo disciplinar será aberto por termo inicial indicativos dos atos ou fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria.
§ 1º Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua lavratura, a comissão remeterá ao acusado, cópia de termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, que se publicará 3 (três) vezes consecutivas na forma oficial adotada pelo Município, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação, apresentar-se para a defesa.
Art. 151. O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitidas, em sua defesa.
Art. 152. Decorrido o prazo a que se refere o § 2º do art. 150, a comissão promoverá os atos que julgar convenientes à instauração do processo, inclusive os requeridos pelo acusado.
Parágrafo Único. A perícia, quando cabível, será realizada por técnico escolhido pela comissão, que poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.
Art. 153. Encerrada a fase de que trata o artigo anterior, será concedido ao acusado prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa.
§ 1º O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, a critério da comissão.
§ 2º Havendo pluralidade de acusados, o prazo será comum em dobro.
Art. 154. A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, se houver motivo justo, para concluir o processo disciplinar, findo o qual este será encaminhado para julgamento, ao Prefeito Municipal, acompanhado de relatório que proporá a solução adequada ao caso.
§ 1º Recebido o processo com o relatório final, o Prefeito Municipal proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência, após cuja conclusão renovar-se-á o prazo.
§ 2º Não decidido o processo nos prazos previstos neste artigo, o indiciado reassumirá o exercício do cargo e aguardará o julgamento, salvo no caso previsto pelo § 2º do art. 160.
Art. 155. Se os fatos apurados constituírem, também, ilícito penal, remeter-se-á, o processo findo ao órgão do Ministério Público, ficando traslado na Prefeitura.
Parágrafo Único - Se, antes de instaurado ou concluído o processo, já houver indício veemente da prática de crime ou contravenção penal, comunicar-se-á o fato à autoridade policial competente.
Art. 156. O funcionário somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo disciplinar que responder e se reconhecida sua inocência.
Art. 157. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros dispensados de suas atribuições normais durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 158. Ao processo administrativo disciplinar aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições de legislação processual civil penal.
SEÇÃO II
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 159. Cabe ao Prefeito Municipal, fundamentadamente, e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acham sob a guarda desta, no caso de alcance ou de omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º O Prefeito Municipal comunicará o fato à autoridade judicial competente e providenciará a realização de processo de tomadas de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá a 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 160. O Prefeito Municipal poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário por até 60 (sessenta) dias, para que não venha a influir na apuração da falta cometida.
§ 1º Findo o prazo de que trata este artigo, cessará a suspensão preventiva, ainda que o processo esteja concluído.
§ 2º No caso do processo que visa a apurar faltas sujeitas à pena de demissão, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo disciplinar.
Art. 161. O funcionário terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se o processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens a que tenha direito, e reconhecida sua inocência.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO
DA REVISÃO
Art. 162. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar quando se aduzem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário.
§ 1º Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos filhos, inclusive adotivos.
§ 2º Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Art. 163. O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Prefeito Municipal, que procederá de conformidade com o disposto na Seção I deste Capítulo, inclusive quanto aos prazos para revisão do processo e para seu julgamento.
Parágrafo único. Julgada procedente a revisão, a penalidade imposta tornar-se-á sem efeito, estabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 164. Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à sua expensa e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge o companheiro ou a companheira há mais de 3 (três) anos, constituindo prova a justificação judicial.
Art. 165. Os instrumentos de procuração, utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais, terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 166. Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados pela Junta Médica do Município, ou por médico indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pela Junta Médica do Município ou médico de terminado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 167. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 168. A requisição de servidores de outras esferas de Governo, para prestarem serviços a órgãos e entidades municipais, somente poderá ocorrer para o exercício de função de confiança, para a qual não haja servidor habilitado nos, Quadros do Município.
§ 1º Os servidores requisitados nos termos deste artigo passam a fazer parte do Quadro Complementar, previsto em lei específica de Classificação de Cargos.
§ 2º Fica assegurado o recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores requisitados para a mesma instituição para que recolham no órgão de origem.
Art. 169. Ressalvados os casos de substituição temporária e o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, é vedado o desempenho, pelo servidor, de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, não produzindo qualquer efeito funcional, inclusive percepção de retribuição os atos praticados com infringência do disposto neste artigo.
Parágrafo Único - Será responsabilizada a autoridade que descumprir o disposto neste artigo.
Art. 170. A partir da vigência desta lei deixará de ser concedido ou pago todo e qualquer benefício ou vantagem funcional ou financeira que não esteja nela definido ou em Lei de classificação de cargos e administração de vencimentos.
Art. 171. Fica reconhecido como entidade representativa dos servidores públicos municipais e brasileiros, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - C.S.P.B., além da entidade sindical a que forem filiados na forma da legislação federal pertinente.
Art. 172. vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder 2 (dois) o seu número.
Art. 173. São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 174. vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 175. Poderão ser admitidos, para quadros adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 176. A jornada normal de trabalho do funcionário, exceto os casos previstos em Lei, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 177. O dia 28 de Outubro é consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 178. O horário de expediente das repartições municipais será fixado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 179. O Prefeito Municipal, baixará por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 180. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.