Prefeitura de Araguapaz

Prefeitura de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI Nº 407, DE 04 DE MARÇO DE 1998.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradiação do Aedes Aegypti do Brasil PEAa. do Governo Federal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Araguapaz - Go

Faço saber que a Câmara Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradiação do Aedes Aegypti do Brasil - PEAa., elaborado pelo Governo da República Federal do Brasil, nas condições e prazo desta Lei.
Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 01 (hum) ano, procedimento que estará sujeito a ampla divulgação pública.
Art. 3º - A remuneração será fixada e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de termo de Convênio específico para a execução do PEAa., com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado inclusive solidariedade quanto a devolução dos valores pagos na conformidade do Artigo 3º desta Lei.
Art. 5º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei;
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato:
II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário eu em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado ampla defesa.
Art. 7º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito as indenizações, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual,
II - por iniciativa do contrato:
III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo Único - A extinção do contrato no caso inciso II deste Artigo será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º - Aplica-se ao pessoal contratado desta Lei o disposto na Lei Municipal nº 183 de 20 de Abril de 1990.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 02 de fevereiro de 1998 ficando ainda, ratificados os contratos celebrados naquela mesma data.
Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aos 04 (quatro) dias do mês de Março de 1998. Antônio Abadia de Assunção Pinto Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 407 1998