Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradiação do Aedes Aegypti do Brasil - PEAa., elaborado pelo Governo da República Federal do Brasil, nas condições e prazo desta Lei.
Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 01 (hum) ano, procedimento que estará sujeito a ampla divulgação pública.
Art. 3º - A remuneração será fixada e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de termo de Convênio específico para a execução do PEAa., com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado inclusive solidariedade quanto a devolução dos valores pagos na conformidade do Artigo 3º desta Lei.
Art. 5º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei;
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato:
II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário eu em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado ampla defesa.
Art. 7º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito as indenizações, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual,
II - por iniciativa do contrato:
III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo Único - A extinção do contrato no caso inciso II deste Artigo será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º - Aplica-se ao pessoal contratado desta Lei o disposto na Lei Municipal nº 183 de 20 de Abril de 1990.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 02 de fevereiro de 1998 ficando ainda, ratificados os contratos celebrados naquela mesma data.
Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrario.