Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa necessária para que o Poder Executivo do Município de Araguapaz, Estado de Goiás, possa desenvolver suas atividades finalísticas em harmonia com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, com foco na Responsabilidade Fiscal, definindo em seus Anexos os órgãos setoriais, com os respectivos cargos efetivos e em comissão. O quadro de pessoal do Poder Executivo de Araguapaz, Estado de Goiás, reger-se-á pelas disposições contidas nesta LEI.
Art. 2º - Fica estabelecida como Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Araguapaz (GO) constituída da Controladoria Geral do Município, da Corregedoria Geral e das Secretarias Municipais, na forma seguinte:
I - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO;
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO;
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO;
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS;
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
IX - SECRETARIA MUN.DE ESPORTE, CULTURA, TURISMO E LAZER;
X - SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMÉRCIO;
XI - SECRETARIA DE AGRICULTURA;
XII - SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS;
XIII - CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º - Compete à Controladoria Geral do Municipio:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e do orçamento do Municipio;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Municipio;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - Coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
VI - Acompanhar, cumprir e fazer cumprir, as instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado;
Art. 4º - Compõem a Controladoria Geral do Municipio os seguintes órgãos/serviços auxiliares:
I - Controladoria Geral do Município:
1.1 - Controle Interno e Auditoria;
1.2 - Serviço de guarda, conservação e digitalização de documentos.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - Assistir o (a) Prefeito (a) nas suas funções públicas;
II - Dar atendimento aos Munícipes;
III - manter ligação com os demais poderes e autoridades;
IV - Exercer as atividades de relações públicas;
V - Acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal;
VI - Preparar e providenciar o registro, publicação e expedição dos atos do (a) Prefeito (a);
VII - Divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Administração Municipal;
VIII - promover a interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento dos programas de Governo.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - Responder pelas atividades ligadas à administração geral do Municipio;
II - Preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças, aposentadoria, pensão e toda matéria funcional relativa aos servidores;
III - preparar projetos de leis, decretos, portarias e orientações normativas;
IV - Administrar os sistemas de recrutamento, seleção, desenvolvimento organizacional e de pessoal, planos de carreira, vencimentos e salários, adequando- os às necessidades e condições da Administração Municipal, tomando todas as medidas que entender necessárias ao processamento dos mesmos;
V - Promover contatos com os diversos órgãos da Administração Municipal, a fim de implantar e coordenar medidas referentes à execução das atividades de desenvolvimento organizacional;
VI - Estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos da Administração Municipal;
VII - aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal da Administração Municipal;
VIII - proceder a baixa, venda ou qualquer outra forma de alienação do material inaproveitável;
IX - Fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;
X - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de recursos humanos e operacionais nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos próprios por entidades de direito privado;
XI - subsidiar e orientar o Governo sobre a gestão pública a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos.
Art. 7º - Compõem a Secretaria Municipal de Administração os seguintes órgãos auxiliares:
I - Superintendência de Administração:
1.1 Departamento de Recursos Humanos;
1.2 Departamento de Compras e contratação de serviços;
1.3 - Departamento de Licitações e Contratos:
1.4 Departamento de Almoxarifado e Bens Patrimoniais.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - Realizar o cadastramento dos contribuintes, o lançamento, a arrecadação e
a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;
II - Coordenar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
III - Formular políticas tributárias;
IV - Controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extraorçamentária e os pagamentos devidos pelo Tesouro Municipal;
V - Promover cobrança administrativa da Divida Ativa;
VI - Realizar todos os registros e demonstrativos contábeis;
VII - emitir e controlar documentos relativos às receitas mobiliárias e imobiliárias;
VIII - definir diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros;
IX - Executar e acompanhar os orçamentos anuais.
Art. 9º - Compõem a Secretaria Municipal de Finanças os seguintes órgãos auxiliares:
I - Departamento de Contabilidade;
1.1 - Tesouraria;
1.2 - Departamento de Arrecadação, Fiscalização, Tributação e Cadastro Mobiliário.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10 - Compete à Secretaria de Educação:
I - Definir a Politica Municipal de Educação em consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal pertinente;
II - Assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
III - elaborar e coordenar os Projetos Pedagógicos das Escolas Municipais; acompanhar, controlar e avaliar a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos;
IV - Desenvolver a politica de capacitação e formação permanente dos educadores;
V - Dar suporte legal e administrativo em concursos, atribuições de aulas, calendário escolar, regimentos, alterações curriculares e outras atividades técnicas e pedagógicas, incluindo a supervisão in loco das unidades de ensino;
VI - Elaborar e executar programas e projetos educacionais;
VII - executar pesquisas e estudos estatísticos da situação do ensino no Municipio, contribuindo para a garantia da qualidade de ensino;
VIII - Administrar o Fundo Municipal de Educação;
IX - Gerir os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Educação, em consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
X - Efetuar o controle, planejamento e acompanhamento da execução orçamentária dos recursos alocados junto à Secretaria;
XI - realizar atividades de natureza administrativa, inclusive nos aspectos referentes aos seus recursos humanos;
XII - prestar assistência administrativa às unidades de ensino, analisar os custos relativos às demandas da Secretaria, gerir os contratos administrativos e convênios sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação;
XIII - executar o transporte escolar de alunos da rede de ensino municipal.
Art. 11 - Compõem a Secretaria Municipal de Educação os seguintes órgãos auxiliares:
1. Coordenação Geral de Ensino;
2. Coordenação de Merenda Escolar;
3. Coordenação de Transporte Escolar;
4. Assessoria de Programas e Convênios;
5. Escolas Municipais;
6. Centros Municipais de Educação Infantil;
7. Biblioteca Municipal.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - Administrar o Fundo Municipal de Saúde;
III - gerenciar os recursos financeiros alocados do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Instrumentalizar a Secretaria de Saúde com dados que propiciem o planejamento, o acompanhamento e a avaliação permanente dos serviços, programas e projetos, bem como a tomada de decisões, de forma integrada aos demais setores da Secretaria;
V - Executar atividades administrativas relativas a controles, compras e acompanhamento de contratos, serviços, abastecimento, apoio operacional, transporte e manutenção de equipamentos e unidades físicas;
VI - Operacionalizar a Politica Municipal de Saúde;
VII - Implementar e gerenciar programas de saúde, projetos especiais e ações de vigilância sanitária;
VIII - intensificar políticas que promovam a qualidade de vida da população, através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de saúde, observando os princípios doutrinários do SUS de Universalidade, Equidade e Integralidade;
IX - Executar demais atribuições com foco no atendimento à população usuária do SUS.
Art. 13 - Compõe a Secretaria Municipal de Saúde os seguintes serviços/órgãos auxiliares:
1. Coordenação de Regulação, Controle e Avaliação;
2. Atenção Básica:
2.1 - Coordenação de Atenção Básica;
2.2 - Unidades Básicas de Saúde da Família - UBSF;
2.3 - Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF;
2.4 - Saúde Bucal.
3. Vigilância em Saúde:
3.1 - Vigilância Sanitária;
3.2 - Núcleo de Vigilância Epidemiológica;
4. Urgência e Emergência;
5. Hospital Municipal.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Realizar a gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em âmbito local, seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
II - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais;
III - Implementar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais em âmbito municipal;
IV - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social;
V - Realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, ações, programas e projetos da rede sócio assistencial;
VI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004;
VIII - Organizar a oferta de serviços de forma territorialidade e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
IX - Apoiar o Conselho Municipal de Assistência Social e os demais conselhos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social; local;
X - Promover a educação permanente dos trabalhadores do SUAS, em âmbito.
XI - Possibilitar a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XII - Apoiar as entidades e organizações de assistência social;
XIII - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XIV - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social.
Art. 15 - Compõem a Secretaria Municipal de Assistência Social os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gestão SUAS e Vigilância Socioassistencial:
1.1 - Departamento de Gestão do SUAS e Vigilância Socioassistencial.
2. Proteção Social Básica:
2.1 Departamento de Proteção Social Básica;
2.2 Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
2.3 Centro de Convivência.
3. Proteção Social Especial:
3.1 Departamento de Proteção Social Especial;
3.2 Abrigo de Idosos.
4. Programas, Projetos e Beneficios Socioassistenciais:
4.1 - Setor do Cadastro Único e Programa Bolsa Família;
4.2 Setor de Beneficios Socioassistenciais.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades, para implementação da política ambiental no Municipio;
II - Coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Municipio, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;
III - elaborar e manter atualizados os cadastros e registros relativos ao controle ambiental;
IV - Estudar e propor áreas de proteção ambiental e de recomposição da vegetação ciliar no âmbito do Municipio;
V - Coordenar e executar programas que visem à reprodução e exploração da flora nativa, através do desenvolvimento sustentável e de educação ambiental;
VI - Exercer o poder de policia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
VII - elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do Município;
VIII - executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Municipal.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, TURISMO, CULTURA E LAZER
Art. 17 - Compete a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - Formular, disciplinar e desenvolver a política municipal de esporte, coordenando e estimulando, em todo município, a prática esportiva e a realização de atividade física para todas as idades;
II - Promover articulação com órgãos federais e estaduais e outros organismos possíveis públicos ou privados para cumprimento de programas e ações governamentais pertinentes ao esporte e apoio as iniciativas locais e regionais;
III - Zelar pela conservação do Patrimônio público destinados à prática esportiva e buscar sua expansão;
IV - Desenvolver programas em conjunto com as demais secretárias municipais buscando oferecer práticas esportivas a crianças e adolescentes com intuito socioeducativo;
V - Oferecer suporte e acompanhar o conselho municipal de Esportes;
VI - Supervisionar servidores que lhe forem subordinados;
VII - Executar outras atividades corretas mediante determinação superior;
VIII - Promover atividades da cultura local e regional;
IX - Promover espaços de turismo e lazer;
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMERCIO
Art. 18 - Compete a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio:
I - Realização de Convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas, relativos aos assuntos atinentes a área econômica, social e politica;
II - Promoção do desenvolvimento da indústria, comércio e serviços do Municipio;
III - Implementação de ações visando o desenvolvimento das áreas industriais que por ventura forem criadas no Municipio;
IV - Incentivo as micro e pequenas empresas, através de Leis e Ações governamentais;
V - Ser um elo de ligação do empresariado com o poder público;
VI - Promoção de ações para geração de emprego e renda;
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 19 - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária:
I - Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias e de abastecimento no Municipio e sua integração a economia local e regional;
II - Propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos nas áreas de agropecuária, agricultura familiar, inspeção e hortas escolares comunitárias;
III - Fiscalizar a criação de animais, visando o controle de epidemias;
IV - Promover relacionamento Interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e saúde para beneficio ao meio rural;
V - Acompanhar a execução de projetos na área rural, sempre levando em consideração os laudos ambientais;
VI - Coordenar a agropecuária municipal, de forma participativa, envolvendo representantes de produtores e trabalhadores rurais e de seus órgãos de classe, órgãos públicos e instituições privadas atuantes no setor agrícola municipal;
VII - Executar outras atividades regularmente ordenadas ou delegadas pelo Poder Executivo Municipal, em atendimento ao Interesse Público;
DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS
Art. 20 - Compete a Secretaria de Transportes, Obras e Serviços:
I - executar as obras e os serviços de manutenção e conservação da infra- estrutura básica do Município, quando não terceirizados;
II - executar trabalhos de conservação de obras públicas municipais, quando não terceirizados;
III - conservar e melhorar vias e logradouros públicos, exceto no aspecto paisagístico;
IV - fiscalizar a execução de serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos;
V - fiscalizar os serviços de limpeza pública urbana e de coleta e destino de lixo, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - fiscalizar, na sua área de atuação, a execução de serviços e de obras públicas contratadas, concedidas ou permitidas, exceto aqueles ligados à área de meio ambiente;
VII - executar e manter o sistema viário de competência municipal, inclusive a sinalização horizontal, vertical e semafórica;
VIII - elaborar normas e controlar a politica de utilização de vias e logradouros públicos;
IX - executar os serviços de conservação e manutenção de iluminação pública e de instalações elétricas e hidráulicas em próprios municipais:
X - administrar os serviços de transporte no âmbito municipal;
XI - executar os serviços de manutenção de veículos e máquinas rodoviárias de propriedade do Municipio;
XII - manter, conservar e reformar, quando necessário, os próprios públicos e os equipamentos municipais;
XIII - administrar os serviços desenvolvidos em equipamentos municipais, tais como: cemitérios, estação rodoviária, aeroporto, parque de exposições, mercados, feiras;
XIV - tomar a iniciativa de assessorar e de informar a Coordenação Geral em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados a sua área de atuação;
XV - opinar sobre aprovação de projetos, plantas, arruamentos, desmembramentos, parcelamentos e loteamentos de terrenos no município;
XVI - opinar sobre o licenciamento e promover a fiscalização de obras particulares;
XVII - fiscalizar os serviços de utilidade pública concedidos, permitidos e/ou autorizados pelo Governo Municipal, dentro de sua área de atuação;
Art. 21 - Compõem a Secretaria de Transportes, Obras e Serviços, os seguintes órgãos auxiliares:
1. Superintendência de Transportes:
2.1 - Departamento de Transportes;
3. Superintendência de Obras e Serviços Urbanos:
3.1 Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22 - Compete a Corregedoria Geral do Município:
I - Realizar diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;
II - Propor ao Executivo, medidas que visem o aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de procedimentos administrativos disciplinares;
II - Manifestar nos processos administrativos referentes à licença sem vencimento, exoneração e aposentadoria, quanto à existência de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV - Realizar inspeções em caráter preventivo ou ordinária em qualquer dos setores da Administração Pública do Município, mediante solicitação da autoridade competente ou a critério da própria Corregedoria-Geral;
V - Expedir atos de sua competência, bem como coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais:
VI - Prestar consultoria aos órgãos e entidades da Administração Pública do Município sobre assuntos afetos à sua competência;
VII - manter atualizado o registro das penalidades disciplinares cometidas pelos servidores, resguardados os casos de sigilo, na forma da lei;
VIII - atender e orientar os servidores em matéria afeta à Corregedoria-Geral;
IX - Receber e identificar denúncias formuladas em desfavor de servidores;
X - Orientar o registro e controle dos livros de apontamentos, bem como o arquivamento das sindicâncias e processos disciplinares encerrados;
XI - organizar o registro e o controle das anotações de aplicação de penalidades, assim como dos antecedentes disciplinares dos servidores;
XII - coordenar a autuação e controle de tramitação das sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
XIII - emitir pareceres concernentes a matéria disciplinar quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou Secretários Municipais e demais autoridades;
XIV - coordenar e acompanhar os trabalhos das Comissões Disciplinares;
XV - Fomentar a adoção de medidas tendentes à promoção da ética e ao fortalecimento da integridade funcional no âmbito do Poder Executivo municipal;
XVI - articular-se com as unidades de correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, à integração de treinamentos em matéria correcional e à prevenção de ilícitos administrativos;
XVII - coordenar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos da Administração, a adoção de medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
XVIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 23 - As atividades da Corregedoria Geral do Municipio serão regidas por Leis Municipais e nas matérias que lhe falte regulamentação, os diplomas legais estaduais e federais até que Lei local supra tal lacuna.
Art. 24 - O Corregedor Geral do Município perceberá remuneração base prevista no Anexo dessa Lei, salvo se sua remuneração originária lhe for mais favorável.
SOBRE O TIPO DE SERVIDOR
Art. 25 - São cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, os mantidos, criados ou transformados por esta Lei.
Art. 26 - São partes integrantes desta lei, os anexos contendo nomes, quantidades, símbolos, grupos, carga horária semanal e vencimentos:
I - Anexo I - Quadro de Vagas de Cargos de Provimento Efetivo.
I - Anexo II - Quadro de Vagas de Cargos de Provimento em Comissão.
III - Anexo III - Quadro de Vagas dos cargos públicos suplementares, de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE, conforme Lei 569/2007.
IV - Anexo IV - Descrição dos Cargos do Grupo Ocupacional Operacional.
Art. 27 São adotados, para fins desta lei, os conceitos a seguir:
I - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: o Conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições conferidas a servidores com vinculo permanente, admitidos através de concurso público, para tal fim, estando os mesmos consubstanciados nos anexos desta Lei.
II - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSAO: O conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições, inerentes a direção, supervisão, planejamento, orientação, coordenação, controle, chefia, assessoramento ou assistência a setores ou membros do Poder Executivo Municipal, de livre nomeação e exoneração, que estão consubstanciados no anexo II desta Lei.
III - CARGOS PÚBLICOS SUPLEMENTARES, conforme disposto na E.C. 051/2006, E Lei 11.350/2006, e Lei Municipal 569/2007, aqueles com atribuições específicas de ACS - Agente Comunitário de Saúde e ACE - Agentes de Combate a Endemias, conforme consubstanciado no anexo III desta Lei.
IV - PLANO DE REMUNERAÇÃO: Vencimentos fixados conforme o cargo ocupado e nível de carreira dos servidores, que estão consubstanciados nos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 28 - Os Quadros de Servidores do Poder Executivo do Município de Araguapaz, serão distribuídos em conformidade com o disposto nesta Lei conforme sua composição estrutural, e serão identificados pelas seguintes denominações:
§ 1º - Controladoria Geral do município
I - De Provimento efetivo:
a) 01 Controlador Interno T-I .
b) 01 - Auxiliar de Arquivo T-VII .
a) II - De Provimento em Comissão: 01 Assessor Administrativo T-VI.
§ 2º-Secretaria Municipal de Governo
I - De Provimento Efetivo:
a) 02 Auxiliar Administrativo T-VII.
b) 02 Motorista de veículos leves T-IV.
II - De Provimento em Comissão.
a) 01 Secretário Municipal de Governo T-I.
b) 01 Assessor Administrativo T-VII.
c) 01 Assessor de Comunicação T-V.
d) 01 Chefe de Gabinete T-II.
§ 3º - Secretaria Municipal de Administração
I - De Provimento Efetivo:
a) 09 Auxiliar Administrativo T-VII.
b) 03 Analista em Gestão Pública T-I.
c) 01 Analista Administrador -T-I.
d) 01 Auxiliar Jurídico -T-I.
e) 01 Técnico de Informática T - I.
f) 07 Zelador T - IX.
g) 02 Agente Administrativo-25 T-III.
h) 01 Copeira T-VII.
e) 03 Fiscal de Obras e Postura - T-III.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Administração T - I.
b) 01 Superintendente de Administração T-IV.
c) 01 Assessor de Convênios T-V.
d) 01 Diretor de Departamento de Licitações e Contratos T-V.
e) 01 Diretor de Depto. de Almoxarifado e Bens Patrimoniais TV.
f) 01 Diretor de Departamento de Recursos Humanos T-V.
g) 01 Diretor de Compras e Contratação de Serviços T-V.
h) 06 Assessor Administrativo Especial T-V.
i) 09 Assessor Administrativo T-VII.
§ 4º - Secretaria Municipal de Finanças
I - De Provimento Efetivo:
a) 02 Auxiliar de Finanças T - III.
b) 03 Fiscal de Tributos T - III.
c) 01 Analista em Gestão Pública -T-I.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Finanças T-I.
b) 04 Assessor Administrativo Especial T-V.
§ 5º - Secretaria Municipal de Educação
I - De Provimento Efetivo:
a) 08 Merendeira T - IX.
b) 02 Assistente de Ensino AEII - 30.
c) 10 Monitor de creche
d) 04 Professor PI 30.
e) 01 Professor PI 40.
i) 25 Professor PIII 30.
g) 15 Professor PIII 40.
h) 05 Professor PIV 20.
i) 36 Professor PIV 30.
j) 20 Professor PIV 40.
k) 01 Almoxarife T-VI.
l) - 04 Zelador T-VII.
m) 08 Motorista de Veículos pesados T-III.
n) 02 Motorista de Veículos Leves T-IV.
II - De Provimento em Comissão:
a) - 01 Secretário Municipal de Educação T-I.
b) 02 Coordenador Geral de Ensino T-V.
c) 01 Coordenador de Merenda Escolar T-VI.
d) - 01 Coordenador de Transporte Escolar T-VI.
e) 01 Supervisor de Programas e Convênios T-VI.
f) - 05 Assessor Administrativo T-VII.
g) 09 Diretor de Escola T - III.
h) 09 Coordenador de Escola T - VI.
i) 15 Assessor de Apoio T-VII.
j) 52 Assessor Educacional T-VII.
k) 15 Assessor Operacional T-VIII.
§ 6º Secretaria Municipal de Assistência Social
I - De Provimento Efetivo.
a) 01 Assistente Social T - II.
b) 01 Psicólogo T-II.
c) - 05 Auxiliar Administrativo T-VII.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Assistência Social T-I.
b) 01 Coordenador do CRAS T-IV.
c) 01 Diretor do Cadastro Único T-V.
d) 01 Diretor de Proteção Básica T-V.
e) 01 Diretor de Gestão SUAS T-V.
f) 01 Assessor Administrativo Especial T - VI.
g) 0-01 Diretor de Proteção Especial T-V.
h) 15 Assessor Operacional T-VIII.
i) 01 Assessor Administrativo T-VII.
§ 7º - Secretaria Municipal de Saúde
I - De Provimento Efetivo:
a) 02 Auxiliar Administrativo - T-VII.
b) 04 Auxiliar de Enfermagem T-VI.
c) 01 Fiscal de Vigilância Sanitária T-III.
d) 02 Auxiliar de Consultório Dentário T - VI.
e) 10 Técnico em Enfermagem T-IV.
f) 03 Técnico em Raio X - TIV.
g) 08 Enfermeiro T-II.
h) 01 Cirurgião Dentista T - I.
i) 02 Farmacêutico T-II.(Citado pela Lei nº 916 de 2024)
j) 02 Fisioterapeuta T-II.
k) 01 Fonoaudiólogo T-I.
l) 02 Psicólogo T-II.
m) 01 Nutricionista T - II.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Saúde T-I.
b) 01 Coordenador de regulação, Controle e Avaliação T-IV.
c) 01 Coordenador de Atenção Básica T-IV.
d) 01 Coordenador de Núcleo de Vigilância Epidemiológica T-IV.
e) 04 Supervisor de Vigilância Epidemiológica T-VI.
f) 05 Assessor Administrativo Especial T-V.
g) 03 Assessor Administrativo T-VI.
h) IV15 Assessor Operacional T-VIII.
III - Cargos Públicos Suplementares.
a) -24 Agente Comunitário de Saúde-31.
b) 08 Agente de Combate a Endemias.
§ 8º - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
I - De Provimento Efetivo:
a) 01 Auxiliar Administrativo T-VII.
b) 01 Motorista de Veículos Leves T-IV.
c) 05 Auxiliar de Serviços Gerais T-VIII.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Meio Ambiente T-I.
b) 01 Assessor Administrativo T-VI.
c) 03 Assessor Operacional T - VIII.
§ 9º - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
I - De Provimento Efetivo:
a) 02 Auxiliar de Serviços Gerais T-VIII.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer T-1.
b) 01 Assessor Administrativo T-VI.
§ 10 - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
I - De Provimento Efetivo:
a) 01 Auxiliar Administrativo T-VII.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Industria e Comercio T-I.
b) 01 Assessor Administrativo T-VI.
§ 11 - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
I - De Provimento Efetivo:
a) 01 Auxiliar Administrativo T-VII.
b) 01 Motorista de Veículos Leves T-IV.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária T-I.
b) 01 Assessor Administrativo T-VI.
§ 12 - Secretaria de Transportes, Obras e Serviços.
I - De Provimento Efetivo:
a) 01 Almoxarife T-VI.
b) 02 Auxiliar de Oficina T - VII.
c) 01 Auxiliar Administrativo T-VII.
d) 15 Auxiliar de Serviços Urbanos-01 T-VII.
e) 25 Auxiliar de Limpeza Urbana-05 T - VII.
f) 02 Eletricista de Manutenção - 32 T-I.
g) 03 Mecânico de Manutenção T-||.
h) 05 Motorista de Veículos Pesados-22 T-III.
i) 05 Motorista de Veículos Pesados-23 T-III.
j) 05 Motorista de Veículos Leves T-IV.
k) 02 Operador de Maquinas T-III.
l) 03 Pedreiro T-III.
c) 03 Assessor Operacional T-VIII.
§ 9º - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
I - De Provimento Efetivo;
a) 02 Auxiliar de Serviços Gerais T - VIII.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer T - I.
b) 01 Assessor Administrativo T-VI.
§ 10 - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
I - De Provimento Efetivo:
a) 01 Auxiliar Administrativo T-VII.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Industria e Comercio T-I.
b) 01 Assessor Administrativo T-VI.
§ 11 - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
I - De Provimento Efetivo:
a) 01 Auxiliar Administrativo T-VII.
b) 01 Motorista de Veículos Leves T-IV.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária T-I.
b) 01 Assessor Administrativo T-VI.
§ 12 - Secretaria de Transportes, Obras e Serviços.
I - De Provimento Efetivo:
a) 01 Almoxarife T-VI.
b) 02 Auxiliar de Oficina T - VII.
c) 01 Auxiliar Administrativo T-VII.
d) 15 Auxiliar de Serviços Urbanos-01 T-VII.
e) 25 Auxiliar de Limpeza Urbana - 05 T-VII.
f) 02 Eletricista de Manutenção - 32 T-I.
g) 03 Mecânico de Manutenção T-II.
h) 05 Motorista de Veículos Pesados-22 T-III.
i) 05 Motorista de Veículos Pesados-23 T-III.
j) 05 Motorista de Veículos Leves T-IV.
k) 02 Operador de Maquinas T-III.
l) 03 Pedreiro T-III.
c) 03 Assessor Operacional T-VIII.
§ 9º Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
I - De Provimento Efetivo:
a) 02 Auxiliar de Serviços Gerais T-VIII.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer T - I.
b) 01 Assessor Administrativo T-VI.
§ 10 - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
I - De Provimento Efetivo:
a) 01 Auxiliar Administrativo T-VII.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Industria e Comercio T-I.
b) 01 Assessor Administrativo T-VI.
§ 11 - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
I - De Provimento Efetivo:
a) 01 Auxiliar Administrativo T-VII.
b) 01 Motorista de Veículos Leves T-IV.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária T - I.
b) 01 Assessor Administrativo T-VI.
§ 12 - Secretaria de Transportes, Obras e Serviços
I - De Provimento Efetivo:
j) 01 Almoxarife T-VI.
k) 02 Auxiliar de Oficina T - VII.
l) 01 Auxiliar Administrativo T-VII.
m) 15 Auxiliar de Serviços Urbanos-01 T-VII.
n) 25 Auxiliar de Limpeza Urbana - 05 T - VII.
o) 02 Eletricista de Manutenção - 32 T-I.
p) 03 Mecânico de Manutenção T-II.
q) 05 Motorista de Veículos Pesados-22 T-III.
r) 05 Motorista de Veículos Pesados-23 T-III.
s) 05 Motorista de Veículos Leves T-IV.
t) 02 Operador de Maquinas T - III.
u) 03 Pedreiro T-III.
v) 01 Pintor N-III.
w) 20 Gari N -IV.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Secretário de Transportes, obras e Serviços T-I.
b) 01 Assessor Administrativo T-VII.
c) 45 Assessor Operacional T - VIII.
d) 01 Superintendente de Obras e Serviços Urbanos T-IV.
e) 01 Superintendente de Transportes T - IV.
f) 01 Diretor de Obras e serviços Públicos T-V.
g) 01 Diretor de Transportes T-V.
h) 02 Supervisor de Manutenção de Transportes T-VII.
i) 16 Assessor Operacional de Obras T-VII.
j) 10 Assessor Operacional de Limpeza Urbana T - VIII.
k) 15 Assessor Técnico T-VI.
§ 13 - Corregedoria Geral do Município.
I - De Provimento Efetivo:
a) 01 Auxiliar Administrativo T-VII.
II - De Provimento em Comissão:
a) 01 Corregedor Geral T-I.
Art. 29 - Os cargos previstos nesta Lei, serão classificados segundo descriminações constantes nos anexos I, II e III, correspondendo sua remuneração, as parcelas fixadas na tabela do Anexo I, II e III, e demais vantagens constantes das Leis 183/1990 Estatuto dos Funcionários, Lei 450/2001, Plano de Cargos e Salários do Magistério, Lei 569/2007 - cria os cargos públicos de ACS e ACE, Lei 54/2008 Plano de Classificação dos servidores da Saúde, e demais diplomas legais para áreas de atuação específica.
DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E MÉDIO TÉCNICO
Art. 30 - Estão previstos nas seguintes Leis: Lei 832/2021, Lei 833/2021, Lei 834/2021, Lei 835/2021 e Lei 836/2021 e se manterão válidas para todos os efeitos.
Art. 31 - O número de vagas e valor de remuneração a que se refere as Leis constantes no artigo anterior, estarão contempladas nessa Lei a título de organização e visão geral.
DOS SERVIDORES EM GERAL
Art. 32 - As funções que compõem os cargos previstos na presente Lei e as especificações dos cargos e das funções, observarão:
I - A denominação e a identificação do cargo;
II - A denominação e a identificação de função de cada função.
III - A descrição sintética das atribuições das funções;
IV - As responsabilidades e as tarefas típicas das funções.
Parágrafo Único - As atribuições e os requisitos básicos para provimento dos cargos estão especificados no anexo IV da presente Lei.
Art. 33 - Os servidores do Município de Araguapaz, Estado de Goiás, submeter- se-ão às normas disciplinadas na Lei Orgânica do Municipio, Estatuto dos Servidores Públicos e demais normas correlacionadas as suas funções, respeitada a independência administrativa dos poderes.
Art. 34 - Os servidores do Município de Araguapaz, devem exercer suas funções de forma harmônica, perfeitamente articulada entre si, em regime de mútua colaboração.
Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências na posição de cada órgão e/ou departamento administrativo constante do organograma administrativo do Municipio de Araguapaz.
Art. 35 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará o disposto no artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 36 - É vedado a qualquer servidor do Município, o pagamento de vencimento superior ao fixado para o Prefeito Municipal, nem menor que o salário Mínimo vigente, ressalvadas as vantagens inerentes ao cargo, títulos e ao tempo de serviço.
Art. 37 - O Municipio de Araguapaz, estado de Goiás, conforme o que disciplina o artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal, efetuará a revisão anual da remuneração dos seus servidores, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com o INPC- IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, sem distinção de índices, abrangendo todos os poderes da municipalidade.(Citado pela Lei nº 924 de 2025)
Art. 38 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Município de Araguapaz, estado de Goiás.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Por Decreto do Prefeito Municipal poderão ser remanejadas unidades administrativas de um para outro órgão, visando a atender as necessidades e a
racionalização das atividades administrativas, redefinindo-se suas atribuições, porém, neste caso, é vedado o aumento de despesas.
Art. 40 - Os direitos e deveres dos servidores de que trata esta Lei, são os constantes no Estatuto dos Servidores Públicos e na Constituição Federal.
Art. 41 - Os servidores efetivos que, ao serem nomeados em cargos em comissão, direção, chefia ou assessoramento técnico, bem como investidos em cargos políticos poderão perceber a remuneração do cargo efetivo, caso essa sejam-lhes mais vantajosas.
Art. 42 - Ao artigo anterior não se inclui gratificações, caso o cargo seja político, mas considerar-se-á a titularidade por formações devidamente comprovadas, segundo a lei do cargo.
Art. 43 - O Chefe do Poder Executivo editará ato de regulamentação desta Lei, bem como definirá competências dos órgãos e atribuições de seus diretores.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.