TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o NOVO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS do magistério do Município de ARAGUAPAZ.
Parágrafo Único - Entendem-se por funções de magistério, além das de docência, as de coordenação, secretariado de escola, direção, pesquisa, planejamento, supervisão, inspeção e orientação, quando exercidas por professores na Secretaria de Educação, Unidades Escolares e nas situações previstas nesta Lei.
Art. 2º - Obriga-se o Município a assegurar ao pessoal de seu magistério :
I - remuneração condigna e pontual;
II - aprimoramento da qualificação profissional;
III - perspectiva de ascensão na carreira;
IV - incentivo a livre organização da categoria e interação da mesma junto a comunidade, isso feito como forma de valorização de um magistério participativo.
Art. 3º - É vedado cometer ao professor atribuições diversas das inerentes a seu cargo, salvo:
I - o desempenho de funções transitórias de natureza especial, e,
II - a participação em comissões ou em grupos de trabalho incumbidos de elaborar programas ou projetos de interesse do ensino.
Parágrafo Único - entende-se como função transitória a que tiver duração inferior a seis meses dentro do mesmo exercício.
Art. 4º - A remuneração dos ocupantes de cargos do magistério será fixada em função de maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, independentemente do grau de ensino em que atuem, nos termos desta Lei.
TÍTULO II
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
Art. 5º - O Quadro Permanente do Magistério (QPM) é formado pelos cargos que compõe a carreira do magistério.
CAPÍTULO II
DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - O Quadro Transitório do Magistério (QTM) é formado pelos cargos cujos titulares não possuem habilitação regular para o exercício de funções docentes.
§ 1º - Desde que se habilitem legalmente e possuam a estabilidade prevista no art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, poderão passar para o Quadro Permanente, de cada passagem resultando a automática criação do respectivo cargo nesse Quadro.
§ 2º - Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua vacância, vedado por isso o provimento de qualquer deles, ressalvando o caso de reintegração.
§ 3º - Aos professores do Quadro Transitório será assegurado participação em curso de capacitação, que lhes permitam obter resultados mais expressivos avaliação ensino-aprendizado e na remuneração.
CAPÍTULO III
DO QUADRO EXCEPCIONAL
DO QUADRO EXCEPCIONAL
Art. 7º - O Quadro Excepcional do Magistério (QEM) é composto pelo pessoal contratado excepcionalmente, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para o exercício de funções no magistério.
§ 1º - O pessoal do Quadro Excepcional será contratado para o exercício de funções temporárias de excepcional interesse do ensino, sem direito a transposição para os demais quadros .
§ 2º - A contratação excepcional não poderá ser superior a um ano, perdurando a excepcionalidade deverá ser realizado concurso público para o provimento do cargo.
§ 3º - A remuneração do pessoal do Quadro Excepcional será igual ao do Quadro Permanente e conforme a habilitação do contratado, como se fosse para enquadramento naquele quadro.
TÍTULO III
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 8º - Os cargos do magistério serão providos por :
I - nomeação;
II - promoção;
III - aperfeiçoamento;
IV - readaptação;
V - reversão; e
VI - reintegração.
§ 1º - Para qualquer das modalidades de provimento referidos no caput deste artigo será exigida, como requisito de formação mínima:
a) no ensino da pré-escola e no ensino fundamental, da 1ª à 4ª série, 1ª fase habilitação específica de Técnico em Magistério;
b) no ensino fundamental, da 2° fase ou seja, 5ª à 8ª séries, habilitação específica em curso Técnico em Magistério, ou habilitação específica em curso de nível superior com licenciatura curta ou plena.
c) Preferencialmente, em todos o ensino da pré-escola e no ensino fundamental e médio, prova de Licenciatura Plena e Pós-graduação em sentido lato ou stricto.
§ 2º - A decretação de provimento dos cargos compete ao Prefeito, admitida delegação.
Art. 9º - O ingresso ou o reingresso em cargos da carreira do magistério dependerá de habilitação em concurso público, de provas ou de títulos e provas.
§ 1º - As condições e normas para realização de concursos serão baixadas por decreto de Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Educação.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - Como forma originária de provimento dos cargos públicos, a nomeação será:
I - em caráter efetivo, para os cargos suscetíveis de ensejar aquisição de estabilidade, providos através de concurso público, na ordem de classificação dos candidatos.
II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração, preferencialmente providos por quem seja servidor do Município.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art. 11 - Promoção e a elevação do professor efetivo e estável, por concurso público, por cargo vago superior ao que ocupa.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
DO APROVEITAMENTO
Art. 12 - Entende-se por aproveitamento o retorno do professor em disponibilidade ao serviço ativo na área da educação, observada as seguintes regras:
I - o cargo a ser provido deverá ter natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;
II - se o aproveitamento já houver ocorrido e se, depois dele, for restabelecido o cargo de cuja extinção resultou a disponibilidade, ainda que modificado em sua denominação, o professor poderá optar por seu aproveitamento nesse último cargo, respeitada a habilitação profissional;
III - havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público no Município;
IV - sempre depende de prova de capacidade física e mental constatada em inspeção a cargo de Médico Oficial do Município, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento e será feito a pedido ou de ofício, no interesse da administração.
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 13 - O professor será investido, para sua readaptação, em outro cargo, de magistério ou não, mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, quando comprovadamente, se revelar, sem dar causa a demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.
§ 1º - A readaptação será efetivada de oficio ou a pedido, para cargo de igual vencimento.
§ 2º - No processo de readaptação funcionará sempre Médico Oficial do Município;
§ 3º - O professor readaptado que não se ajustar as condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pelo Médico Oficial do Município. Se por este julgado inapto, será aposentado.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
DA REVERSÃO
Art. 14 - Reversão é o retorno, a atividade, do professor afetivo por concurso e aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, aplicando-se as seguintes normas:
I - o retorno do professor a atividade dependerá sempre da existência de vaga;
II - a reversão far-se-á de preferência para o mesmo cargo ou para o resultante da transposição deste;
III - não poderá ser revertido o professor julgado inapto, física ou mentalmente, pelo Médico Oficial do Município.
IV - a reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, a contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 15 - Reintegração é a plena restituição, ao professor efetivo por concurso e estável, injusta e ilegalmente demitido, do cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimento e vantagens a ele inerentes.
Art. 16 - A reintegração far-se-á por decisão administrativa ou judiciária.
Parágrafo Único - A decisão administrativa será proferida a vista de pedido de reconsideração, através de recursos ou revisão de processo.
Art. 17 - A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional, com idêntico vencimento.
Parágrafo Único - Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo, será restabelecido por Lei o cargo anterior, para que nele se faça a reintegração.
Art. 18 - Invalidada por sentença a demissão, o professor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a indenização.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 19 - A vacância, abertura de vaga no Quadro Permanente, decorrerá de
I - promoção;
II - readaptação;
III - aposentadoria;
IV - exoneração;
V - demissão; ou
VI - falecimento.
Art. 20 - Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o professor ao Município, operando os seu efetivos a partir da publicação do ato, salvo disposição expressa quanto a sua eficácia no passado.
§ 1º - A exoneração será feita:
a) a pedido escrito do próprio interessado;
b) de oficio:
1. ao arbítrio do Prefeito, quando se tratar de cargo em comissão;
2. mediante proposta do Secretário Municipal de Educação, se o professor não tomar posse ou se deixar de entrar em exercício no prazo legal ou se o nomeado passar a exercer cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que esta sendo exonerado;
c) mediante processo regular, assegurada ampla defesa, nos casos de:
1. desatendimento dos requisitos do estágio probatório, ou;
2. abandono do cargo, conforme definido nesta lei.
§ 2º - O professor não poderá ser exonerado:
a) a pedido, se estiver respondendo a processo administrativo, ou cumprindo pena disciplinar;
b) de oficio, enquanto estiver fruindo férias regulamentares ou no curso de licença para tratamento de sua de sua própria saúde, em licença concedida para a gestação.
Art. 21 - A vaga estará aberta no dia:
I - da publicação, do ato da promoção, readaptação, exoneração ou demissão do professor, permitida retroatividade que não prejudique legítimo interesse;
II - do julgamento, pelo Tribunal de Contas, da legitimidade da aposentadoria;
III - da posse em outro cargo, de acumulação proibida;
IV - da vigência da Lei criadora de cargo novo, e;
V - do falecimento do professor.
Parágrafo Único - No caso de vaga decorrente de falecimento, o novo provimento somente poderá ser feito depois de decorridos trinta dias de óbito.
Art. 22 - A vacância em cargo gratificado se dará:
I - a pedido do professor, ou;
II - de ofício, ao arbítrio da autoridade designante ou quando o designado não tiver entrado em exercício no prazo legal.
TÍTULO IV
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQUÊNCIA
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQUÊNCIA
CAPÍTULO I
DA POSSE
DA POSSE
Art. 23 - Posse e a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, representada pelo compromisso de bem servir, prestado perante:
I - o Prefeito, se o empossando for autoridade e este diretamente subordinada;
II - o Secretário Municipal de Educação, quanto aos dirigentes das entidades subordinadas ao seu comando imediato, e;
III - o Secretário da Administração, nos demais casos.
§ 1º - Para a posse, deverá o empossado fazer prova de:
a) ser brasileiro;
b) estar no exercício dos direitos políticos;
c) não se encontrar em débito com as obrigações eleitorais militares;
d) ter pelo menos dezoito anos de idade;
e) possuir nível de escolaridade que o faça legalmente habilitado para o exercício do cargo;
f) Declaração de bens e valores de seu patrimônio, se tratar de investidura em cargo de direção, que a Lei considere de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - Além das provas exigidas no parágrafo anterior, deverá o empossando apresentar laudo de Médico Oficial atestando sua sanidade física e mental.
§ 3º - Em caso de deficiência, esta não impedirá a posse, se não obstar o desempenho das atribuições do cargo.
§ 4º - É admitida a posse, por procuração, dos residentes fora do município ou no caso de incapacidade temporária não superior a trinta dias, atestada pelo Médico Oficial.
§ 5º - A posse deverá ser tomada em trinta dias, contados da data de publicação do ato, admitindo-se a prorrogação por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
DO EXERCÍCIO
Art. 24 - Como ato personalíssimo, o exercício é o desempenho, pelo professor, das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.
Art. 25 - Nomeado, o professor terá exercício no setor em que houver sido lotado, definindo-se esta como o número de pessoas destinadas a atuar no mesmo campo.
§ 1º - Promovido, o professor poderá continuar em exercício no setor em que estiver servindo.
§ 2º - O Chefe do setor ou do serviço em que for lotado o professor é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
§ 3º - ao entrar em exercício deverá o professor apresentar a autoridade competente do setor de sua lotação, os elementos necessários a abertura de seu assentamento individual.
Art. 26 - O exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias, contados:
I - da data da posse;
II - da publicação do ato, quando inexigível a posse;
III - da cessação do impedimento de que trata o Parágrafo 4º do art. 23.
Parágrafo Único - Se, comprovadamente, o professor não tiver podido iniciar o exercício no prazo legal, o Secretário Municipal da Educação poderá prorrogar, por mais trinta dias, contados do dia que que o impedimento houver cessado;
Art. 27 - A promoção e a readaptação não interrompem o exercício
Art. 28 - Nomeado para cargo da carreira do magistério, o professor deverá provar, no curso de um estágio probatório de dois anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis a sua confirmação:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - aptidão;
§ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos será disciplinada pelo Prefeito.
§ 2º - O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará a instauração de processo de exoneração, que somente poderá ser concluído após a defesa do professor, a ser oferecida no prazo de vinte dias. A exoneração, se improcedente a defesa, deverá ser feita antes de concluído o período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - No período de estágio probatório o professor não poderá ser removido, ressalvada a necessidade em outro setor da Secretaria de Educação em ato fundamentado.
§ 4º - O professor não aprovado na avaliação de estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, não admitida a recondução, apenas em caso apurado de falta de idoneidade moral.
Art. 29 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias;
II - casamento, por até oito dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filho, pai ou irmão, até oito dias consecutivos;
IV - prestação de serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios;
VI - municipal, direta e indireta;
VII - exercício de cargo de provimento em comissão na administração exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, em razão de nomeação do Prefeito, do Governador ou do Presidente da República;
VIII - exercício de cargo de Secretário de Município ou de Secretário de Estado em outras unidades de Federação, com prévia e expressa autorização do Prefeito.
IX - licença a gestante, por cento e vinte dias;
X - licença por motivo de paternidade, por cinco dias;
XI - licença para tratamento da saúde do professor, por até vinte e quatro meses;
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XIII - licença do professor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XIV - missão ou estudo no país ou exterior, quando remunerado o afastamento;
XV - doença de notificação compulsória;
XVI - participação em programa de treinamento regularmente instituído.
XVII - exercício de mandato eletivo;
XVIII - licença para aprimoramento profissional;
XIX - disponibilidade;
XX - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada por dois dias, a cada doze meses;
XXI - comparecimento a Congresso, Encontro, Certames culturais, Técnicos e Científicos ou Esportivos, quando devidamente autorizado;
XXII - participação do corpo de jurados, por convocação da Justiça;
XXII - licença para disputar eleição tanto para o Legislativo como para o Executivo;
Art. 30 - Considera-se em efetivo exercício, durante o mandato, no máximo 02 (dois) professores eleitos a cargo de direção do sindicato ou da entidade representativa de sua categoria, sem remuneração, nos termos da Lei Federal nº 8527/97.
Art. 31 - Mediante a proposta do Secretário Municipal de Educação e prévia permissão do Prefeito, o professor poderá ausentar-se do Estado ou Município, para cumprir missão especial relacionada com os misteres de seu cargo, com ônus para os cofres públicos.
Art. 32 - Preso previamente, pronunciado por crime comum ao condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, o professor será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo Único - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do professor, este continuará afastado do exercício enquanto cumprir a pena, com perda de um terço do respectivo vencimento ou remuneração.
Art. 33 - Salvo os casos expressamente previsto neste Estatuto, o professor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou de quarenta e cinco dias intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono de cargo.
Parágrafo Único - A aplicação da pena de demissão será precedida de processo regular, em que o professor seja ouvido e possa defender-se.
Art. 34 - A autoridade que irregularmente der exercício a professor responderá civil e criminalmente por seu gesto, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA
DA FREQUÊNCIA
Art. 35 - Frequência é o comparecimento obrigatório do professor ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função.
§ 1º - Executados os chefes de unidades escolares, e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os professores estão sujeitos a prova de pontualidade e frequência consistente em marcação de ponto.
§ 2º - Ressalvando as exceções previstas neste Estatuto, a falta de marcação de ponto acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendido a mais de trinta dias consecutivos ou a mais de quarenta e cinco dias intercalados, importa perda do cargo ou função por abandono.
§ 3º - As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.
§ 4º - As fraudes nos registros de frequência resultarão, se não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de:
a) suspensão por trinta dias, na primeira ocorrência;
b) suspensão por noventa dias, na segunda e;
c) demissão, na terceira.
Art. 36 - Obedecida a legislação federal, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos pelo Prefeito, podendo o Secretário da Educação antecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo superior interesse público.
Art. 37 - Em cada mês civil poderá ser abandonada até uma falta do professor, desde que devidamente justificadas.
Art. 38 - O professor que estiver cursando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, poderá marcar o ponto até meia hora depois da entrada, ou até meia hora antes, na saída dos horários a que estiver sujeito.
§ 1º - Em caso especiais, atendida a conveniência do serviço, ao professor estudante poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de seu trabalho, sem prejuízo de carga horária semanal.
§ 2º - Para valer-se de qualquer das faculdades criadas neste artigo, o professor deverá apresentar a autoridade competente requerimento instruído de declaração do diretor do estabelecimento de ensino que estiver frequentado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 39 - O professor poderá ser removido, de um para o outro local de trabalho:
I - a pedido ;
a) para permuta aceita com outro professor;
b) para permuta aceita com outro cônjuge ou companheiro;
c) para permanência em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento médico especializado.
II - de oficio, para atender a superior interesse do ensino, a juízo do Secretário da Educação.
§ 1º - A remoção da zona rural para a zona urbana, somente será permitida se o professor possuir habilitação para o grau de ensino correspondente.
§ 2º - A remoção de professor far-se-á somente nos meses de julho e dezembro.
Art. 40 - O professor não poderá servir fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, salvo se investido em cargo de provimento em comissão ou nas situações de que tratam os parágrafos deste artigo.
§ 1º - O afastamento do professor para servir em outras esferas de governos far-se-á com ônus para a entidade requisitante.
§ 2º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de quatro anos, só admitida nova requisição depois de decorridos cinco anos, contados da conclusão do afastamento inicial.
§ 3º - Não se aplicam as normas deste artigo e seus Parágrafos 1º e 2º aos casos de prestação de serviços em estabelecimentos oficiais de ensino.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO D DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO D DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41 - Além do vencimento atribuído por Lei ao seu cargo, o professor poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias.
I - gratificações;
b) adicional, por tempo de serviço;
c) de titularidades;
d) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção;
e) de regência de classe 20% (vinte por cento) sobre o vencimento desde que comprovadamente seja responsável por sala de aula com no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos com aferição mensal ;
II - indenização:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) restituição de despesas com transportes, quando não devam correr a expensas do professor.
SEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO DO PROFESSOR
DA RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO DO PROFESSOR
Art. 42 - Vencimento é a retribuição paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo, variando linearmente de acordo com a referência que tiver sido alcançada.
Art. 43 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente a ele legalmente incorporáveis.
Art. 44 - O professor somente perceberá o vencimento ou remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento previsto em Lei.
Art. 45 - Ao professor investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 46 - O professor perderá:
I - um terço do vencimento ou da remuneração;
a) do segundo ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronuncia por crime comum ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, com direito a receber a diferença se absolvido;
II - dois terços do vencimento ou da remuneração:
a) do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo;
III - o vencimento ou a remuneração;
a) do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou falta abonada, até o número de duas em cada mês civil.
Art. 47 - O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidos pelo professor:
I - não sofrerão redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo;
II - não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei;
III - não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultantes da indenização da restituição.
Art. 48 - A indenização ou restituição devida pelo professor à Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais que não excedam a décima parte do valor do vencimento ou da remuneração.
§ 1º - O professor que se aposentar ou passar a situação de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização da restituição.
§ 2º - O saldo devedor do professor exonerado ou demitido ou do que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de sessenta dias, da mesma forma respondendo o espólio em caso de morte.
§ 3º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito da dívida ativa e cobrado por ação executiva.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 49 - Ao professor será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.
Art. 50 - Entende-se por efetivo tempo de serviço o que tiver sido prestado as pessoas jurídicas de direito público, as Fundações e empresas públicas do Município e as sociedades por ações em que este esteja acionista majoritário.
§ 1º - O professor fará jus a percepção da gratificação a partir do dia em que completar cada quinquênio.
§ 2º - A gratificação adicional será sempre atualizada, automaticamente acompanhando as modificações do vencimento do professor.
§ 3º - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, este sempre considerado como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 51 - O professor que exercer cumulativamente dois cargos terá direito a gratificação adicional referente a ambos os cargos exercidos.
Art. 52 - Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, ao professor que exerça cargo em comissão, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo.
Art. 53 - A gratificação adicional não será devida enquanto o professor, por qualquer motivo, estiver sem perceber o vencimento do cargo excetuada apenas a hipótese de o antigo anterior.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
Art. 54 - Será concedida uma gratificação mensal até 10% (dez por cento), calculada de acordo com o art. 55, ao professor do Quadro Permanente do Magistério, portador de certificados de cursos de aperfeiçoamento ou especialização na área da educação.
§ 1º - Para efeito da gratificação, só serão considerados os cursos com quarenta horas no mínimo de duração, nos quais o professor tenha obtida frequência e aproveitamento superior a oitenta por cento
§ 2º - Os cursos a que se refere o Parágrafo 1º deverão ser autorizados pelo Conselho Estadual de Educação ou ministrados por instituições de ensino superior, oficial ou reconhecida.
§ 3º - Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor utilizar título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento, acesso ou promoção.
§ 4º - A concessão da gratificação de titularidade é da competência do Secretário Municipal de Educação.
Art. 55 - A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, a razão de :
I - dois e meio por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a cento e oitenta horas;
II - cinco por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a trezentos e sessenta horas; e
III - dez por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a setecentos e vinte horas.
§ 1º - Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no Parágrafo 1º do artigo 54.
§ 2º - Os percentuais expressos nos itens I a III não são cumulativos, entendendo-se que o maior sempre exclui o menor.
§ 3º - A gratificação de titularidade incorporar-se-á ao vencimento ou a remuneração, para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
SEÇÃO III
DAS INDENIZAÇÕES
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 56 - O professor terá direito a ajuda de custo, para fazer face a despesa de viagem a ser realizada no interesse da educação.
§ 1º - Para que se faça justificativa a concessão da ajuda de custo, a viagem deve ser previamente autorizada:
a) se para fora do Estado, pelo Prefeito;
b) pelo Secretário da Educação, se a hipótese não enquadrar na alínea anterior.
§ 2º - O valor de ajuda de custo, a ser estabelecido pela autoridade mencionada na alínea "a" ou na alínea "b" do Parágrafo 1º, conforme o caso, deverá ser o bastante para que o professor não se veja obrigado a fazer desembolso não indenizáveis, se o objeto de sua viagem faz o atendimento de interesse público.
§ 3º - O professor restituirá a ajuda de custo, quando, antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 4º - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo;
a) quando o regresso do professor for determinado de oficio ou por doença comprovada;
b) no caso de falecimento do professor, mesmo se este não houver empreendido a viagem.
Art. 57 - Além da ajuda de custo, o professor que se deslocar de sua sede em serviço, para trabalho eventual e transitório, fará jus as diárias compensatórias das despesas de alimentação e pousada que houver pago.
§ 1º - As diárias poderão ser pagas adiantadamente e mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do professor.
§ 2º - O professor que receber diária indevida, será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida. E se receber sabendo que a vantagem tem apenas o objetivo de ilegítimo acréscimo de valor em seu vencimento ou remuneração, poderá vir a perder o cargo, na mesma pena incorrendo que fizer a concessão.
§ 3º - A concessão de diárias, e da competência do Secretário da Educação, com o deferimento do Chefe do Executivo.
a) poderá ocorrer sem a concessão da ajuda de custo, e juízo daquela autoridade.
b) será disciplinada e poderá ser limitada por decreto do Prefeito.
Art. 58 - Quando o professor se deslocar, eventualmente ou excepcionalmente da localidade em que exercer o magistério para atender a convocação ou determinação pessoal do Secretário da Educação a este será licito mandar restituir as despesas do transporte, se injusto lhe parecer que elas estivessem de correr as expensas do funcionário.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 59 - A jornada de trabalho do professor de 1ª fase é fixada em 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta ) horas semanais e na 2ª fase fixada em 14 (quatorze), 21 (vinte e uma) e 28 (vinte e oito) horas semanais, nos níveis da Secretaria Municipal de Educação e da Unidade Escolar de acordo com o quadro de pessoal do setor com vencimento correspondente a respectiva jornada.
Art. 60 - O professor, em regência de classe na 2ª fase terá seu vencimento calculado de acordo com tabela em anexo único, a título de hora-atividade, beneficio consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das atividades docentes e extraclasse para melhor assistência/atendimento individual dos alunos, pais e responsáveis.
Art. 61 - Excepcionalmente a jornada de trabalho do professor na pré-alfabetização, de primeira a quarta série de ensino fundamental e no ensino especial é fixada em 30 (trinta) horas semanais das quais 20 (vinte) em regência de classe permitida a dobra.
Art. 62 - A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reduzida, salvo a pedido por escrito do professor ou por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola, exceto os cursos de alfabetização de jovens e adultos, bem como os da zona rural.
Art. 63 - Os ocupantes de cargos em comissão e os incumbidos de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção estão sujeitos a oito horas diárias de trabalho.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 64 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º - O número dos dias apurados será convertido em anos, sempre se considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até duzentos, não serão computados, arredondando-se para um ano os que excederem aquele número, para os cálculos de proventos de aposentadoria proporcional ou de disponibilidade.
Art. 65 - Para apuração, a liquidação do tempo de serviço será feita a vista dos assentamentos do professor, arquivados no setor de pessoal responsável pela guarda dos documentos probatórios do exercício.
Parágrafo Único - Os registros de frequência e as folhas de pagamento devem ser usados subsidiariamente para a apuração.
Art. 66 - Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado:
I - sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais ;
II - a instituição de caráter privado que tiver sido encapada ou transformada em estabelecimento de serviço público;
III - a União, a Estado, a Território, a Município ou ao Distrito Federal;
IV - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
V - as Força Armadas;
VI - em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal, após ter o professor completado cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
Parágrafo Único - O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.
Art. 67 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de:
I - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, quando não remunerada;
II - afastamento não remunerado.
Art. 68 - A contagem de tempo de serviço regular-se-á pela Lei em vigor ao tempo da prestação de serviço, salvo se mais benigna para o professor a Lei nova, hipótese em que a seu pedido esta poderá ser aplicada.
TÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 69 - Ao professor é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo, ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, as autoridades públicas, somente podendo faze-lo em trabalho assinado no propósito de critica-las do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do ensino;
II - retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
III - valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
IV - coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político-partidário;
V - participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo de ensino;
VI - praticar a usura;
VII - pleitear junto as repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepção de vencimento ou vantagens de parentes até o segundo grau;
VIII - receber propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie, em razão da função;
IX - cometer a estranho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir;
X - faltar a verdade, no exercício de suas funções;
XI - omitir por malícias:
a) a decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados;
b) a apresentação, ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance;
c) o cumprimento de ordem legítima;
XII - fazer acusação que saiba ser infundada;
XIII - lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;
XIV - adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias ;
XV - esquivar-se;
a) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
b) prestar informações sobre funcionário em estágio probatório.
c) comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do serviço;
XVI - representar contra superior sem observar as prescrições legais;
XVII - propor transação ou negócio, a superior ou subordinado, ou a aluno, com fito de lucro ;
XVIII - fazer circular, ou subscrever, lista de denotativo no recinto da escola;
XIX - praticar o anonimato;
XX - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
XXI - simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
XXII - faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impediente justo;
XXIII - permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;
XXIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
XXV - ingerir bebida alcóolica no local e horário de trabalho, mesmo em quantidade insignificante;
XXVI - exercer qualquer tipo de influência para a aferição de proventos ilícitos ou indevidos;
XXVII - retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
XXVIII - receber gratificações por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
XXIX - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
XXX - fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
XXXI - extraviar ou danificar artigos de uso escolar,
XXXII - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
XXXIII - lesar os cofres públicos;
XXXIV - dilapidar o patrimônio municipal;
XXXV - cometer em serviço ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
XXXVI - revelar grave insubordinação em serviço;
XXXVII - abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo susceptível de acarretar demissão.
XXXVIII - desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;
XXXIX - entregar-se a embriaguez pelo álcool ou a dependência de substância entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar;
XL - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar, ou entregar por qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a precisão e o controle de autoridade médica ;
XLI - transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infamantes, que o incompatibilizem para a função de educar;
XLII - assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revela incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 70 - Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições o professor responde civil, penal e administrativamente.
§ 1º - Resulta a responsabilidade civil de procedimento comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo a Fazenda Municipal ou a terceiros.
§ 2º - Nos casos de dano a Fazenda, a indenização será feita mediante descontos em folha de vencimento (Art. 48).
§ 3º - Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Município pagará aos prejudicados e, em regresso, executará o professor responsável, para que este venha repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.
§ 4º - A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção, imputados ao professor.
§ 5º - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.
Art. 71 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.
Art. 72 - A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou se entender que ao professor não era imputável a autoria.
Art. 73 - A suspensão e a coordenação das atividades da unidade escolar compete ao Diretor de Escola.
Parágrafo Único - Para fins de administração escolar o conjunto das escolas rurais do município forma uma unidade escolar.
Art. 74 - A remuneração do diretor de escola será equivalente a carga horária de 40 (quarenta) horas, mais gratificação de função.
Art. 75 - Para fins de direção e administração as escolas serão divididas em módulos em função do número de alunos conforme segue;
I - escolas com até 80 (oitenta) alunos, módulo 1 (hum);
II - escolas com mais de 80 ( oitenta) até 150 (cento e cinquenta) alunos, módulo 2 (dois).
III - escolas com 151 ( cento e cinquenta e um ) até 300 (trezentos) alunos, módulo 3 (três).
IV - escolas acima de 300 (trezentos) alunos, módulo 4 (quatro).
Art. 76 - As escolas do módulo 1 (hum) serão regidas e representadas perante a administração por um coordenador ou diretor, e as dos módulos 2 a 4 serão administradas por dois ou mais coordenadores ou um diretor.
Art. 77 - Todos os diretores e os representantes de escolas do módulo 1 (hum) com carga horária dobrada terão direito a gratificação de função conforme segue:
I - O professor representante de escola módulo 1 (hum), terá função gratificada FG.4, correspondente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento;
II - O diretor de escola módulo 2 (dois), terá função gratificada FG.3, correspondente a 30% (trinta por cento) de seu vencimento.
III - O diretor de escola módulo 3 (três) terá função gratificada, FG-2, correspondente a 40 (quarenta por cento) de seu vencimento.
IV - O diretor de escola módulo 4 (quatro), terá função gratificada, FG.1, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento.
Art. 78 - O representante de escola do módulo 1 (hum) em que não haja dobra de turno, considerada as peculiaridades próprias da escola, dentre outras, a dificuldade de transporte e acesso, terá direito a função gratificada FG1.
Art. 79 - Em cada unidade escolar poderá ter um Chefe de Secretaria, com conhecimento de nível médio, indicado pelo Secretário de Educação e de livre designação e afastamento do Prefeito.
Art. 80 - Em cada Unidade Escolar haverá um Conselho Comunitário, composto por um pai de aluno de cada classe que, em conjunto com o Diretor/Coordenador, e os professores da Unidade deliberarão sobre :
I - calendário de atividade extraclasse ou de relacionamento externo da escola;
II - recurso sobre penalidade aplicada a alunos;
III - aprovação de planos de aplicação de recursos financeiros do Diretor ou Coordenadores;
IV - aprovação prévia das contas do Diretor ou Coordenador antes de suas apresentações aos órgãos controladores.
Parágrafo Único - Não haverá Conselho Comunitário em Unidade Escolar com número de salas de aula inferior a 4 (quatro).
Art. 81 - Na hipótese dos incisos II e IV do artigo anterior o professor cominador ou a autoridade gestora somente terão direito a voz em reunião deliberativa, sem direito a voto.
Art. 82 - O Conselho se instalará no início de cada ano letivo, elegendo entre seus pares o seu Presidente e Secretário, devendo tudo transcrever em ata no livro próprio.
Art. 83 - O Secretário Municipal de Educação emitirá parecer no Regime Interno do Conselho Comunitário de cada Unidade Escolar.
Art. 84 - Cada Unidade Escolar com mais de 100 alunos será administrada por um Diretor eleito em lista tríplice, escolhida pela comunidade escolar, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 85 - Poderão ser votados, na eleição prevista no art.84, os professores que
I - tenham experiência na área do magistério de no mínimo 3 (três) anos, sendo pelo menos 2 (dois) últimos vividos na própria escola;
II - tenha curso superior em pedagogia com administração escolar.
Parágrafo Único - Não aparecendo candidatos que se enquadrem nas disposições dos incisos que se enquadrem nas disposições dos incisos I e II deste artigo o Secretário Municipal de Educação fixará novos critérios para que sejam realizadas as eleições, resguardando os pressupostos gerais de enquadramento.
Art. 86 - Para eleição de Diretor de Unidade Escolar podem votar:
I - os professores e pessoal administrativo lotados na Unidade Escolar,
II - o pai ou a mãe do aluno menor de 14 (quatorze) anos de idade;
III - o aluno devidamente matriculado, maior de 14 (quatorze) anos de idade, que esteja cursando a partir da 5ª Série do ensino fundamental.
Parágrafo Único - O voto dos pais de alunos, funcionários da escola e dos alunos equivalerá a 50% (cinquenta por cento) do peso do voto dos professores.
Art. 87 - As pessoas envolvidas no pleito eleitoral para escolha de Diretor da Escola será convocada por edital expedido pelo Secretário Municipal de Educação, onde constará todas as informações necessárias para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da convocação, serem realizadas as eleições.
§ 1º - O pleito da escolha do Diretor da Escola será dirigido pelo Secretário Municipal de Educação com a colaboração e fiscalização do Conselho Comunitário da Escola.
§ 2º - Será eleito o candidato que obtiver o maior número de voto, sendo os três mais votados os integrantes da lista tríplice a ser encaminhada ao Secretário Municipal de Educação.
§ 3º - As normas eleitorais para escolha de Diretores das Escolas serão baixadas por portaria do Secretário Municipal de Educação.
Art. 88 - Se, por qualquer motivo, a eleição deixar de ser realizada, o Secretário de Educação requererá ao Chefe do Poder Executivo a designação do Diretor "pro-tempore" por um prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, salvo decisão judicial em contrário.
Art. 89 - O diretor poderá ser destituído:
I - em caso de grave transgressão disciplinar;
II - por falta de execução no cumprimento de dever;
III - a pedido, fundamentado e justo de 02 (dois) terços pelo menos dos membros da comunidade eleitoral.
§ 1º - A destituição é da competência do Prefeito, dependerá de processo administrativo, em que o Diretor seja ouvido e possa defender-se.
§ 2º - A partir da indicação de seu substituto, o Diretor poderá ficar preventivamente afastado de suas funções.
Art. 90 - O Prefeito poderá designar Diretor "pro-tempore", para unidade escolar:
I - Se não realizada eleição na data prevista, (Art. 87);
II - quando ocorrer o afastamento preventivo admitido no parágrafo 2º, do Art. 89, ou;
III - no caso de vacância de cargo no decurso do mandato até a realização de nova eleição, em tal hipótese, o indicado apenas completará o período de seu predecessor.
TÍTULO VI
DOS PROFESSORES E DA RETRIBUIÇÃO DO MAGISTÉRIO
DOS PROFESSORES E DA RETRIBUIÇÃO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PROFESSORES
DOS PROFESSORES
SEÇÃO I
DOS PROFESSORES DA CARREIRA
DOS PROFESSORES DA CARREIRA
Art. 91 - São permanentes responsáveis pelo trabalhos de docência os professores integrantes da carreira do magistério.
Art. 92 - Todos os integrantes da carreira tem o mesmo título de "Professor" distribuindo-se, segundo suas habilidades, por seis níveis, de I à V, designado cada nível por um símbolo peculiar.
I - O Professor de nível I ( símbolo P-I) deve possuir habilitação específica de 2º grau ou equivalente.
II - O Professor de nível II ( símbolo P-II) deve possuir licenciatura de curta duração, e registro MEC de magistério.
III - O Professor de nível III (símbolo P-III) deve possuir licenciatura plena, em pedagogia ou em áreas específicas e o registro MEC de magistério.
IV - O Professor de nível IV (símbolo P-IV) deve possuir licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério, mais pós-graduação lato sensu (especialização).
V - O Professor de nível V (símbolo P-V) deve possuir licenciatura plena, mais registro do MEC de magistério, mais pós-graduação stricto sensu (mestrado).
§ 1º - São responsabilidades comuns a todos os integrantes da carreira:
a) participar de todo processo ensino-aprendizagem, em ação integrada escola-comunidade;
b) elaborar planos, curriculares e de ensino;
c) ministrar aulas, na pré-escola, no ensino fundamental e no ensino especial com treinamento específico: inclusive em cursos de aperfeiçoamento dos professores;
d) elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessite a unidade escolar ou sejam do interesse do Município;
e) fazer análise dos problemas educacionais para o estabelecimento de prioridades e a proposta de soluções;
f) prestar assessoria, em todas as áreas onde houver interesses educacionais.
§ 2º - As tarefas típicas dos professores de carreira diversificar-se-ão segundo os níveis que devam ser atingidos e serão estabelecidas pelo Secretário da Educação, com revisões e atualizações constantes.
§ 3º - Os supervisores e os orientadores educacionais serão enquadrados como professores de acordo com as suas habilidades e continuarão nas funções de supervisão e orientação.
Art. 93 - Em vigor esta Lei, os professores da carreira do magistério ficam automaticamente providos nos cargos que lhes competirem, tal como lhes permitem as habilitações enumeradas no artigo anterior.
Parágrafo Único - O Departamento de Pessoal da Prefeitura tomará as providências para o enquadramento dos professores, conforme definido no caput deste artigo.
SEÇÃO II
DOS ASSISTENTES DE ENSINO
DOS ASSISTENTES DE ENSINO
Art. 94 - O Magistério municipal também será exercido em caráter suplementar, pelos assistentes de ensino ocupantes de cargo do quadro transitório (art. 6º).
Art. 95 - Os Assistentes de Ensino distribuem-se segundo suas qualificações em dois níveis, "I e II" designado cada nível por símbolo próprio:
I - no nível I, com o símbolo AE-I, estão os que não possuem habilitação e não tem curso de aperfeiçoamento no magistério.
II - no nível II, com símbolo AE-II, estão os que não possuem habilitação e tem curso de aperfeiçoamento no magistério com carga horária mínima comprovada de 720 (setecentos e vinte horas) feito em instituição reconhecida pela Prefeitura.
Art. 96 - O cargo de Assistente de Ensino, entendido como professor leigo nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e os seus ocupantes terão o prazo até 31.12.2006 para habilitação no magistério e no curso de pedagogia, assegurando-lhe o direito de ingresso no quadro permanente do magistério pela titulação.(Redação dada pela Lei nº 521 de 2003)
Parágrafo Único - Caso o Assistente não atenda o caput deste artigo, permanecerá na referência base.
SEÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 97 - Quando estritamente indispensáveis, em casos de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas mediante recrutamento:
I - de outro ou outros professores, da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima;
II - de candidato ou candidatos já aprovados em concurso público para o magistério, enquanto aguardam nomeação;
§ 1º - O recrutamento previsto no item II poderá ser feito em forma de contratos temporários de trabalho, por prazo não superior a um ano vedada a recontratação na mesma ou em outra função.
§ 2º - Será computado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em decorrência do recrutamento de que trata o item II, deste artigo.
SEÇÃO IV
DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS
DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS
Art. 98 - A partir da vigência desta Lei, a administração dos ensino municipal passa a dispor de cargos de professores, assim distribuídos:
| Na Quadro Permanente: | Quantitativo |
| Professor P-I | 20 |
| Professor P-II | 7 |
| Professor P-III | 20 |
| Professor P-IV | 5 |
| Professor P-V | 5 |
| No Quadro Transitório: | |
| Professor AE-I | 15 |
| Professor AE-II | 10 |
Parágrafo Único - O número dos cargos da carreira do magistério será constantemente atualizado, visando atender as reais necessidades de expansão do processo educacional. As previsões de aumento dos cargos serão feitas com antecedência a permitir a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária do município.
CAPÍTULO II
DA RETRIBUIÇÃO DO MAGISTÉRIO
DA RETRIBUIÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 99 - A partir da vigência desta Lei os professores da carreira do magistério e os assistentes do quadro transitório passam a ter a retribuição de seu trabalho constantemente atualizada, para ficar imune as corrosões monetárias.
Art. 100 - Os valores dos vencimentos básicos integrantes da carreira do magistério passam a ser os constantes da tabela de vencimentos anexa a esta lei, obedecendo os seguintes critérios:
I - O vencimento do Assistente de Ensino, símbolo AE-I, para uma carga horária de 20 (vinte) horas e o inicial da carreira do magistério, com aumento proporcional para as cargas horárias de 30 (trinta) e 40 (quarenta ) horas, conforme consta da tabela, cujo vencimento não poderá ser inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
II - O vencimento do Professor, símbolo P-I, referência I, para uma carga horária de 20 (vinte) horas, e o inicial da carreira do Quadro Permanente, com aumento proporcional para as cargas horárias de 30 (trinta) e 40 ( quarenta) horas, conforme consta da tabela, cujo vencimento não poderá ser inferior a R$ 198,00 (cento e noventa e oito).
Parágrafo Único - Os vencimentos constantes deste artigo são para as cargas horárias normais previstas na tabela, podendo, respeitada a proporção de valores, atribuir aos professores uma carga horária diferente daquelas.
Art. 101 - A progressão horizontal corresponde a aplicação do disposto no art. 41, I letra "a" desta Lei.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102 - Não haverá trabalho escolar em feriados.
§ 1º - O dia do Professor, comemorado a 15 de outubro, é de ponto facultativo.
§ 2º - O decreto de luto não determinara a paralisação dos trabalhadores escolares.
Art. 103 - Por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum professor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida profissional.
Art. 104 - As entidades que legalmente representem ou defendam os interesses do professor, poderão receber, mediante consignação em folha, as contribuições mensais de seus associados, desde que por estes autorizados de modo expresso.
Art. 105 - O beneficio da pensão por morte do professor corresponderá a totalidade da remuneração ou a totalidade dos proventos do falecido, nestes incluída a gratificação adicional por tempo de serviço; de titularidade; e de regência de sala de aula.
Art. 106 - O Município dará ajuda de custo aos professores que tenham filhos excepcionais, conforme dispuser Lei disciplinadora da matéria.
Art. 107 - Ao professor eleito para a diretoria de entidade representativa de sua classe ou sindicato é assegurado o direito de manter sua lotação.
Art. 108 - Aos inativos serão sempre estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos professores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformações ou reclassificação de cargos ou funções.
Art. 109 - A mudança dos níveis AE-I, AE-II e PI para até o nível PV se processará a requerimento do interessado, mediante a habilitação e comprovação de exercício mínimo de 2 (dois) anos ao nível anterior ao pleiteado, resguardada a existência de quantitativo legal de vaga disponível no cargo.(Redação dada pela Lei nº 521 de 2003)
Art. 110 - Ao professor investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Parágrafo Único - Para efeito de apuração da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o correspondente ao cargo efetivo, incluem-se no vencimento deste último os acréscimos das vantagens remuneratórias percebidas pelo professor, excetuados o salário-família, os adicionais por tempo de serviço e a gratificação de titularidade.
Art. 111 - Somente poderá ser removido para serviços extra ensino o professor que contar pelo menos cinco anos de magistério em unidade escolares.
Art. 112 - Na área do magistério é permitida a acumulação remunerada:
I - de dois cargos de professores;
II - de um cargo de professores com outro técnico ou científico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.
§ 2º - Considera-se cargo técnico e científico aquele cujo provimento dependa de habilitação específica em curso de nível superior.
§ 3º - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa fé, o servidor optar por um dos cargos, provada a má-fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 113 - O Município aplicará no Ensino Fundamental, pré-escola e ensino voltado aos portadores de necessidades educativas especiais, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos previstos, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Sem prejuízo de outras e considerada necessidade educativa especial a alfabetização de adulto e o atendimento ao excepcional.
TÍTULO VII
DESPOSIÇÕES TRANSITORIAIS
DESPOSIÇÕES TRANSITORIAIS
Art. 114 - O Secretário Municipal de Educação poderá promover anualmente cursos de reciclagem para os professores de acordo com disponibilidade financeira.
Art. 115 - Realizar-se-ão na segunda quinzena do mês em que tiver início as aulas, as eleições para Diretor nas unidades escolares.
Art. 116 - Os concursos destinados a admissão de professores serão feitos para o provimento de cargos vagos de Professor P-I a P-V.
Art. 117 - Fica assegurada ao professor graduado no curso "Esquema I" Convênio (MEC/SEE-GO) a passagem para o cargo de Professor III, desde que, ao requere-la ao Diretor do Departamento de Educação, o interessado comprove aquela graduação e o exercício regular do magistério.
Art. 118 - O Professor que não estiver prestando serviços no âmbito da Secretaria de Educação deverá retornar as suas funções docentes em noventa dias, contados da publicação deste Estatuto, excetuados apenas os casos de nomeação para cargo em comissão.
Art. 119 - O Professor em efetiva regência de classe na pré-alfabetização ou em execução de projeto político-pedagógico especial, inclusive no ensino especial, perceberá um acréscimo remuneratório de dez por cento no seu vencimento, enquanto perdurar a regência.
Art. 120 - O Secretario Municipal de Educação poderá oferecer cursos de emergência, para complementação pedagógica, aos professores pertencentes ao Quadro Transitório do Magistério, de acordo com disponibilidade financeira.
Art. 121 - Faz parte da presente Lei os Anexos I e II Tabela de Vencimento do Magistério Municipal.
Art. 122 - A definição quanto a salário família, auxilio funeral, 13º salário, licença, férias, disponibilidade, aposentadoria e pensões, direito de petição, proibições, penalidades, processo disciplinar, e demais questões não disciplinadas nesta Lei, serão regidas pela Lei que instituiu o Estatuto dos Funcionários Municipais e regulamentos advindos do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 123 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 124 - Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do mês subsequente ao da sua publicação revogando a Lei nº 108, de 05 de dezembro de 1986.