Art. 1º - Adequa e enquadra no quadro de servidores efetivos e funcional do Município todos os cargos de provimento efetivo do Município de Araguapaz (GO) que não possuem lei de criação e dá outras providências;
Art. 2º - Os cargos alcançados por esta Letra serão os seguintes:
§ 1º - Na Secretaria de Educação:
I - Quinze (15) cargos de Merendeira, Nível IX na Tabela de cargos e salários.
II - Quinze (15) cargos de Merendeira - 01, Nível IX na Tabela de cargos e salários.
III - Quinze (03) cargos de Assistente de Ensino AEI - AEI - 30;
IV - Quatro (04) cargos de Professor PI;
V - Doze (12) cargos de Professor PIII;
VI - Quatorze (14) cargos de Professor PIV;
VII - Um (01) cargo de Almoxarife, Nível VIII, na Tabela de Cargos e salários;
a) Os cargos de professor e assistente de ensino seguem a tabela da Lei Municipal 450/2001 e suas respectivas alterações;
§ 2º Na Secretaria de Finanças:
I - Quatro (04) cargos De Auxiliar De Finanças, Nível V, na Tabela de Cargos e salários.
II - Quatro (04) cargos de Auxiliar de Finanças - 24, Nível IV, na Tabela de cargos e salários;
III - Duas (02) cargos de Fiscal de Tributos, Nível III, na Tabela de Cargos e salários;
§ 3º - Na secretaria de Administração:
I - Dois (02) cargos de Auxiliar de Oficina, Nível VIII, na Tabela de Cargos e salários;
II - Dez (10) cargos de Auxiliar Administrativo Efetivo, Nível IX na Tabela de Cargos e salários;
III - Dez (10) cargos de Auxiliar Administrativo - 20, Nível VII na Tabela de Cargos e salários;
IV - Quinze (15) cargos de Auxiliar de Serviços urbanos - 01, Nível VIII na Tabela de Cargos e salários;
V - Quinze (15) cargos de Auxiliar de Serviços urbanos - 05, Nível VIII na tabela de cargos e salários;
VI - Um (01) cargo de Eletricista de manutenção - 32, Nível I na tabela de cargos e salários.
VII - Dois (02) cargos de Fiscal de obras e posturas, Nível IX na tabela de cargos e salários;
VIII - Três (03) cargos de Mecânico de manutenção, Nível II na tabela de cargos e salários;
IX - Cinco (05) cargos de Motorista de Veículos Pesados - 22, Nível VI na tabela de cargos e salários;
X - Cinco (05) cargos de Motorista de Veículos Pesados - 23, Nível VI na tabela de cargos e salários;
XI - Dois (02) cargos de Motorista de Veículos Leves - Nível VI na tabela de cargos e salários;
XII - Sete (07) cargos de Zelador - Nível IX na tabela de cargos e salários;
XIII - Dois (02) cargos de Agente Administrativo - 25 - Nível III na tabela de cargos e salários;
a) Os cargos mencionados no artigo segundo já estão providos com estrutura de efetivos, porém não estão amparados por Lei que os cria, nem tampouco os incluem no Sistema de Gestão.
Art. 3º - Manterão os mesmos direitos exercidos nessa data e terão nessa Lei o suporte para seus reclames. .
CAPÍTULO I
Do Plano de Carreira
Do Plano de Carreira
Art. 4º - O Plano de Carreira tem por objetivo a eficiência e a eficácia do Poder público do Município e a valorização do servidor público, mediante:
I - Adoção do princípio do merecimento para desenvolvimento na carreira;
II - Adoção de uma sistemática de remuneração harmônica e justa que permita a valorização e a contribuição de cada servidor público, através da qualidade de seu desempenho.
Art. 5º - O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança;
II - Adicional de Titularidade;
III - Adicional por Tempo de Serviço;
IV - Adicional de Férias;
V - Décimo Terceiro Salário;
Parágrafo único: As gratificações provenientes deste artigo serão decididas pelo chefe do Poder Executivo, inclusive o valor da porcentagem dessas gratificações;
Art. 6º - Os cargos existentes na Estrutura Organizacional não contemplados nessa Lei e criados em Lei própria continuam em vigor, conforme diploma próprio, em especial a Lei nº 450/2001, Lei nº 463/2001, Lei nº 569/2007, Lei nº 584/2008, Lei nº 832/2021, Lei nº 833/2021, Lei nº 834/2021, Lei nº 835/2021 e a Lei nº 836/2021.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações específicas correspondentes da Secretaria onde o exercício da função ocorrer.
Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário.