Art. 1º - Os cargos de provimento efetivo da área da saúde têm sua classificação e salários definidos por esta Lei, e serão considerados e ordenados nas condições e critérios à saber:
I - Os cargos se assemelham ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;
"II - progressão funcional é a passagem do servidor de uma para outra referência, mediante cumprimento de interstício no cargo de que seja titular, conforme Anexo I desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 671 de 2012)
III - analistas de saúde que possuam especialidade reconhecida em seu órgão de classe poderão exercê-la em sua carga horária com igual remuneração caso seja de interesse do município e do servidor;
Parágrafo Único - Os cargos serão providos por intermédio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.
Art. 2º - O Quadro Permanente dos servidores da saúde é constituído de 4 (quatro) grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos, conforme o Anexo II desta Lei:
I - Auxiliar de Saúde;
II - Assistente de Saúde;
III - Analista de Saúde;
IV - Auditor de Sistema de Saúde.
§ 1º - Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de serviços na seguinte carga horária semanal:
I - 20 (vinte) horas para auditor de sistemas de saúde e médico, e 30 horas para os ocupantes de cargos de: biomédico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico, fonoaudiólogo, farmacêutico bioquímico, fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, integrantes dos Grupos Ocupacionais Analista de saúde. Sendo o servidor do Grupo Analista de Saúde, lotado em Programas de Saúde estabelecidos por um dos três níveis de governo (federal, estadual ou municipal), a carga horária poderá ser aumentada até o limite de 40 horas visando às necessidades do município, havendo acréscimo do respectivo vencimento proporcionalmente a esse aumento de carga horária, sendo que após período de 5 (cinco) anos de prestação da respectiva acréscimo de carga horária e do vencimento acrescido proporcional os mesmos se tornam incorporados ao direito do servidor como carga horária e salário base, caso seja interesse do mesmo;
II - 40 (quarenta) horas, para os demais servidores,
§ 2º - A jornada de trabalho compreenderá dias úteis, sábados, domingos e/ou feriados, em períodos diurnos e/ou noturnos, observado o seguinte:
I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.
§ 3º - fica estabelecido que os cargos dos Grupo Ocupacional: Auxiliar de e que Saúde seguem benefícios já existentes na legislação municipal atualmente norteiam tais cargos, sendo então para estes servidores desconsiderados o inciso I do art. 4º.
§ 4º - Fica estabelecido que os cargos dos Grupos Ocupacionais: Analista de Saúde e Auditor de Saúde seguem integralmente esta lei, para servidores admitidos a partir desta data ou os que obedecerem o inciso I, parágrafo 1º do Art. 6º;
Art. 3º - Observados os requisitos descritos no anexo II, as funções dos cargos do Quadro Permanente de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo de seu detalhamento ou do acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:
I - no Grupo Ocupacional Auxiliar de Saúde: desempenho de atividades relacionadas com apoio aos serviços de saúde pública, tais como:
a) Auxilio a atendimento odontológico;
b) Serviço auxiliar de enfermagem e de tratamento supervisionado;
c) Auxilio a serviço laboratorial;
d) Auxilio a operações de equipamentos de radiologia, de radiodiagnostico, de radioterapia e de assemelhados;
e) Auxilio a programas comunitários de saúde e as e demais.
II - no Grupo Ocupacional Assistente de Saúde: desempenho de atividades relacionadas com técnica relativas ao apoio aos serviços de saúde pública, tais como:
a) Enfermagem;
b) Higiene dental;
c) Exame e outras atividades em laboratórios de analises clinicas;
d) Operação de equipamentos de radiologia, de radiodiagnostico, de radioterapia e de assemelhados;
III - no Grupo Ocupacional Analista de Saúde: desempenho de atividades de planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, avaliação, consultoria ou assessoramento e controle de ações de promoção à saúde pública, de acordo com os respectivos conselhos de classe, tais como:
a) Analises, pesquisas e estudos bacteriológicos e hidrobiológicos;
b) Pesquisas e analisem físico-químicas;
c) Analises clinicas, toxicológica e bromatológicas, distribuição de drogas e medicamentos e outras atividades relativas à farmacologia e a bioquímica;
d) Pesquisa, identificação e correção de problemas ou de deficiências ligados à comunicação oral;
e) Pesquisas, avaliação e execução de programas na área de nutrição e de dietética, inclusive o controle de qualidade dos alimentos;
f) Estudos, avaliação e execução de programas de saúde relacionados com o comportamento humano, visando à orientação psicopedagógico, psicoterapeuta, ocupacional e ao ajustamento do individuo ao meio;
g) odontologia, medicina, enfermagem e fisioterapia;
IV - no Grupo Ocupacional Auditor de Sistema de Saúde: desempenho de atividades de execução e de controle das ações de promoção à saúde pública, tais como:
a) Verificação analítica de aspectos técnico-científicos e estruturais das diversas instituições prestadoras de serviços e dos gestores do Sistema Único de saúde - SUS;
b) Autorização de internação hospitalar, de procedimentos ambulatoriais de alto custo/complexidade e de outros procedimentos;
c) Realização de auditorias em fichas clinicas, prontuários, documentos dados matérias e em outros procedimentos de interesse do serviço, visando à avaliação da qualidade do serviço e à adoção de providências no sentido de estimular as boas práticas e/ou de prevenir ou reprimir práticas indesejadas;
d) Verificação analítica de aspectos financeiros, contábeis e jurídicos, das diversas instituições prestadoras de serviços e dos gestores do SUS.
§ 1º - Além da comprovação de outros requisitos legais, para admissão e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, a todos os requisitos no Anexo II, bem como a habilitação profissional, quando exigida pelo regulamento, conforme a especificidade do cargo.
§ 2º - No edital de convocação do concurso público poderá ser exigida também, a comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato seja portador de titulo que contemple conhecimento específico em área que estabelecer.
Art. 4º - A progressão funcional do servidor, dar-se-á através de acumulação de pontos, conforme Anexo III, sendo esta solicitada pelo servidor.
I - para efeito de avaliação em período probatório e no decorrer do desempenho de sua função o regulamento deve utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais como:
a) Postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança;
b) conhecimento da matéria relativa às funções básicas do cargo e do sistema de saúde pública;
II - o curso de aperfeiçoamento poderá ser iniciado antes ou após a aprovação no Processo Seletivo, porém a pontuação e consequentemente a progressão e o beneficio somente poderá ser solicitado após o obtenção do Certificado de conclusão do mesmo;
III - o servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições exigidos nesta Lei para esse fim:
a) Compatível com seu tempo de serviço no cargo de que seja titular, condicionada à existência de vaga nessa referência;
"Art. 5º - Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, diárias, previdência ou assistência social, previstos na Legislação Municipal:(Redação dada pela Lei nº 671 de 2012)
Art. 5º - Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxilio, diárias, previdência ou assistência social, previstos na Legislação Municipal:(Redação dada pela Lei nº 676 de 2012)
"I - remuneração básica, conforme valores fixados no Anexo IV;(Redação dada pela Lei nº 671 de 2012)
I - remuneração básica, conforme valores fixados no Anexo IV;(Redação dada pela Lei nº 676 de 2012)
"II - progressão funcional por tempo de serviço, conforme percentuais fixados no Anexo I;(Redação dada pela Lei nº 671 de 2012)
II - progressão funcional por tempo de serviço, conforme percentuais fixados no Anexo I;(Redação dada pela Lei nº 676 de 2012)
"III - gratificação por incentivo ao trabalho em urgência e emergência;(Redação dada pela Lei nº 671 de 2012)
III - gratificação por incentivo ao trabalho em urgência e emergência;(Redação dada pela Lei nº 676 de 2012)
"IV - gratificação de incentivo à interiorização;(Redação dada pela Lei nº 671 de 2012)
IV - gratificação de incentivo à interiorização;(Redação dada pela Lei nº 676 de 2012)
"V - gratificação de gerência técnica ou administrativa de unidade de saúde;(Redação dada pela Lei nº 671 de 2012)
V - gratificação de gerência técnica ou administrativa de unidade de saúde;(Redação dada pela Lei nº 676 de 2012)
"VI - adicional noturno;(Redação dada pela Lei nº 671 de 2012)
VI - adicional noturno;(Redação dada pela Lei nº 676 de 2012)
"VII - adicional de titularidade, conforme os percentuais fixados na Tabela do Anexo III.(Redação dada pela Lei nº 671 de 2012)
VII - adicional de titularidade, conforme os percentuais fixados na Tabela do Anexo III;(Redação dada pela Lei nº 676 de 2012)
VIII - gratificação de incentivo funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.(Incluído pela Lei nº 676 de 2012)
Art. 6º - Os atuais cargos de provimento efetivo da saúde são transformados nos cargos do quadro permanente de que trata esta lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo.
§ 1º - O enquadramento dos atuais servidores da saúde dar-se-á na referência equivalente do Anexo I, respeitado o tempo de efetivo exercício do servidor admitido até a data da vigência desta Lei e somente será feito opção escrita do servidor, atendida a correspondência verificada entre os requisitos e as funções originarias do cargo efetivo, de que o servidor seja titular, observando o seguinte:
I - a opção deverá ser feita dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da data da publicação desta Lei;
II - é vedado o enquadramento em cargos, criados por esta Lei, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;
III - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;
IV - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo e observado o disposto no inciso V parágrafo 1º, Art. 6º, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de sua opção, que são incluídas no valor do vencimento conforme anexos I e III, com exceção apenas do abaixo relacionado:
a) Acumulação de tempo de serviço para único e exclusivo efeito de aposentadoria;
V - o servidor enquadrado que optar conforme inciso I parágrafo 1º Art. 6º, fará parte da referência O conforme os demais selecionados na Tabela de Progressão, do Anexo I;
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-geral do Município.
"Parágrafo único - Os processos administrativos para concessões dos benefícios previstos nesta Lei, dependem da existência de recursos financeiros orçamentários suficientes, devidamente atestados pela Secretaria Municipal de Finanças e da observância rigorosa dos princípios e limites fixados pelo artigo 169 da Constituição Federal e pelos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.(Redação dada pela Lei nº 671 de 2012)
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei segue os parâmetros da portaria nº 1.318/GM, de 05 de julho de 2007, que normatiza a Política de Diretrizes Nacionais para Instituição ou Reformulação de Planos de Carreiras, Cargos e Salários a título de subsídios técnicos a instituição de regime jurídico de pessoal no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir do dia 1º do mês subsequente a sua vigência, revogando-se as disposições em contrario.