CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei substitui a Lei de nº 472/2001, de 28.06.2001; que dispõe sobre o FMDCA, a política municipal de atendimento dos direitos da criança de do adolescente e estabelece, normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais nos termos desta lei.
Parágrafo Único - O município destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Os programas de atendimento à infância e juventude por parte do Poder Público Municipal serão executados pelos órgãos municipais e através de convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades.
Art. 4º - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção em sócio- educativos e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi liberdade;
VII - internação.
§ 2º - Os serviços especiais visam:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DO CONSELHO MUNICIPAL
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas:
I - formular a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou das zonas rural e urbana em que se localizam;
III - articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;
IV - assessorar o Executivo Municipal na definição da dotação orçamentária a ser destinada para a execução das políticas sociais básicas de que trata esta Lei;
V - receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligências, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e de opressão contra a Criança e o Adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;
VI - manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à Criança e ao Adolescente;
VII - incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;
VIII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar de Araguapaz-Go;
IX - captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da Lei;
X - conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais envolvidos no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal;
XI - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;
XII - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
XIII - elaborar o seu Regimento Interno;
XIV - fiscalizar ações governamentais e não-governamentais como atuação destinada à infância e juventude no município de Goiás, com vistas à construção dos objetivos definidos Araguapaz nesta Lei;
XV - registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no município de Araguapaz, as quais tenham programa(s) na área em comento neste município;
XVI - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVII - definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações.
§ 1º - A concessão pelo Poder Público municipal de qualquer subvenção ou auxílio a entidade que, de qualquer modo tenham por objetivo proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta Lei.
§ 2º - As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I - cinco (05) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II - cinco (05) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei.
§ 1º - Os representantes de entidades não-governamentais de que trata o inciso II, serão escolhidos em assembleia própria, a qual será realizada em reunião convocada pelo Município, mediante ampla divulgação prévia, sendo que os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal no prazo de dez dias.
§ 2º - O mandato de membro do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois (02) anos, admitida uma recondução.
Art. 8º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9º - O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um (01) presidente, um (01) vice-presidente e um (01) secretário geral.
Art. 11 - Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três (03) sessões consecutivas ou a cinco (05) alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ou ainda se tiver conduta incompatível com o exercício da função, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas desta Seção.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º - O Fundo se constitui das seguintes receitas:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei nº 8.069, de 13/07/90;
III - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90 e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida Lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 2º - O Fundo Municipal será regulamentado, via decreto, pelo Poder Executivo, o qual realizará apenas sua gestão contábil, cabendo, porém, exclusivamente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberar sobre a aplicação e gerenciamento das receitas.
§ 3º - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do conselho de direitos.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13 - Fica criado o Conselho Tutelar de Araguapaz, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município, (artigos 136, I a XI, da Lei Federal nº 8069/90), nos termos da Lei nº 8.069/90, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III, artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações.
Art. 14 - O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - A escolha dos conselheiros tutelares será feita através de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 15 - O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará o seu regimento interno, obedecendo os limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90) e desta Lei.
Art. 16 - O Conselho Tutelar do Município é único, ressalvada revisão legislativa motivada por crescimento populacional que justifique a criação de outro.
Art. 17 - O Conselho Tutelar e dos Direitos da Criança e do Adolescente será compostos por cinco (05) membros titulares.
Parágrafo único. São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar, a serem comprovados até o encerramento das inscrições:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a vinte e um (21) anos;
III - residir no Município há mais de dois anos;
IV - segundo grau completo;
V - aptidão para o exercício da função;
VI - não ocupar cargo eletivo de natureza política - partidária;
VII - não ocupar cargo comissionado na Administração Pública;
Art. 18 - São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. A mesma proibição e impedimento deste artigo, estende-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 19 - Será considerado vago a cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato.
§ 1º - Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Araguapaz; que for condenado por crime doloso; que descumprir, injustificadamente, os deveres da função, sendo que neste caso o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato da maioria dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
§ 2º - As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do(a) conselheiro(a) tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 20 - O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, no dias úteis, durante o dia, sendo que, via do regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária de oito (8) horas por dia, sendo que as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, Juizado da Infância, Diretor do Fórum, Conselho Municipal de Direitos, Delegacias de Polícia e outros órgãos afins.
Art. 21 - O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
Art. 22 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade assistencial.
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) advertência.
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdências, trabalho e de segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente.
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional.
VII - Expedir notificações.
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário.
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X - Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente.
XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Organização e Preparação
Organização e Preparação
Art. 23 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e em seu Regimento Interno, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
Art. 24 - O Conselho Tutelar, composto de cinco (5) membros efetivos e cinco (5) suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de três (3) anos, permitida uma recondução em pleito similar.
Parágrafo único. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá Curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Seção II
Do registro das Candidaturas
Do registro das Candidaturas
Art. 25 - Poderão se candidatar todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 17 e parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único. Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura através de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo à Prefeitura Municipal de Araguapaz, providenciar a confecção e elaboração dos impressos referidos.
Art. 26 - É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas, sendo a candidatura estritamente individual.
Parágrafo único. As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem contudo, deixar transparecer suas preferências.
Art. 27 - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado.
§ 1º - O edital fixará prazo de pelo menos vinte (20) dias para registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 4º desta lei e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro escolhido e empossado.
§ 2º - O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato, devendo ser entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo.
Art. 28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos.
§ 1º - Para avaliar o preenchimento do requisito do inciso V do art. 17, o candidato deverá se submeter a uma prova objetiva elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do órgão do Ministério Público, com suporte na Lei nº 8069, de 13.07.90.(Redação dada pela Lei nº 581 de 2008)
§ 2º - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada.
Seção III
Da Propaganda dos Candidatos
Da Propaganda dos Candidatos
Art. 29 - É vedada a campanha dos candidatos através dos veículos de comunicação social;
Art. 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos à mesma.
Art. 31 - Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, muros e paredes de prédios públicos ou privados ou monumentos, bem como a colocação de faixas em qualquer local público ou particular.
§ 1º - Permitir-se-á a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 2º - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 03 (três) dias antes da data marcada para a escolha.
§ 3º - No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda.
§ 4º - A desobediência às regras estabelecidas nesta Lei e na legislação eleitoral sujeitarão o candidato à cassação de seu registro de candidatura, ou à perda do mandato, em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com possibilidade de ampla defesa.
Seção IV
Da escolha
Da escolha
Art. 32 - O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá espaço para que os eleitores insiram o nome ou o número do candidato de sua preferência.
§ 1º - As cédulas para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º - Os cidadãos poderão votar em apenas um candidato, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de um nome ou número escrito ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
§ 3º - O Município de Araguapaz providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal de Direitos.
Art. 33 - Aplicam-se, no que couberem, as disposições da legislação eleitoral no tocante ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos.
Art. 34 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Promotor de Justiça da circunscrição desta Comarca, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive relação das seções de escolha do Município, bem como relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.
Art. 35 - No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados antecipadamente da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas.
§ 1º - O número de seções será decidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado previamente.
Art. 36 - Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca.
Parágrafo Único - Os mesários que atuarão na apuração de escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Cartório Eleitoral da Circunscrição e Comarca, convocado antecipadamente para o dia do pleito pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Redação dada pela Lei nº 581 de 2008)
Seção V
Da Apuração e Proclamação dos Escolhidos
Da Apuração e Proclamação dos Escolhidos
Art. 37 - Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.
Art. 38 - Serão considerados escolhidos os 05 (cinco) candidatos mais votados.
§ 1º - Os candidatos que pelo número de votos obtidos estiverem colocados de 6º ao 10º lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar, assumindo o cargo caso ocorra a vacância do mesmo, em ordem sucessiva conforme a votação obtida.
§ 2º - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de assistência à infância e à juventude.
§ 3º - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.
Art. 39 - Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão decididos pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta Apuradora.
Art. 40 - Terminada a apuração de todas as urnas, o Presidente do Conselho proclamará o resultado da votação mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos
Art. 41 - Após a publicação do resultado, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando às citadas autoridades a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos.
Art. 42 - Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VI
Da Desincompatibilização
Da Desincompatibilização
Art. 43 - Os Conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, deverão se descompatibilizar até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo.
Parágrafo único. A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura respectiva e o indeferimento de seu pedido de registro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Até a reforma do regimento interno, compete ao atual Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarar a vacância e o impedimento dos cargos de membro do Conselho.
Parágrafo único. São mantidos os Conselheiros Municipais dos Direitos e Tutelar empossados na vigência da Lei revogada, com a composição e representação que os integram, até final de seus mandatos.
Art. 45 - Declarada a vacância ou impedimento, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva governamental ou não-governamental - tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga.
Art. 46 - A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente à do cargo de Professor, na referência inicial, com 40 (quarenta) horas semanais, do Quadro de Cargos com Carreira do Magistério do Município de Araguapaz, não podendo esta referência ser inferior a um salário mínimo.
§ 1º - Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os Conselheiros Tutelares que forem funcionários da administração municipal, deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou do conselho tutelar.
§ 2º - Os recursos necessários ao pagamento da remuneração e demais direitos dos Conselheiros Tutelares terão origem no Tesouro Municipal.
Art. 47 - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 48 - Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis.
§ 1º - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.
§ 2º - Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior.
Art. 49 - Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município, farão jus aos direitos de férias, licença-maternidade e paternidade e Abono de Natal e poderão se licenciar para tratar de saúde na forma e de acordo com a Lei de Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Araguapaz, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno do (a) conselheiro(a) tutelar.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei de número 472/2001, de 28.06.2001.