Art. 1º Fica criado na Prefeitura de Araguapaz o Sistema de Controle Interno, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da República, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município de Araguapaz, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa às avaliações das ações governamentais e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, através de verificações básicas de aplicações dos recursos públicos e, em especial, nas seguintes atribuições:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e a execução do orçamento do Município de Araguapaz;
II - comprovar a legalidade, e avaliar os resultados quanto a economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos pelos gestores legalmente designados;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios da administração do Município de Araguapaz;
V - examinar as prestações de contas dos agentes e responsáveis por dinheiro, bens e outros valores públicos;
VI - exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da administração quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade;
VII - supervisionar os registros sobre a composição e atuação da(as) comissão(ões) de licitação, bem como os contratos de qualquer natureza celebrados pela Administração Municipal;
VIII - promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e dispensa de pessoal, a qualquer titulo, e a concessão de aposentadorias e pensões, encaminhando ao Tribunal de Contas dos Municípios, toda documentação com os respectivos pareceres sobre a legalidade, bem como verificar a adoção de medidas para o cumprimento dos limites com gastos totais com pessoal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;
IX - alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros casuais de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas especiais, nos casos previstos em lei;
X - elaborar relatório e emitir Certificado de Auditoria sobre as prestações de contas da Prefeitura de Araguapaz, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XI - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais, observados as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
XII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101/00, que será assinado também pelo responsável do Controle Interno;
XIII - exercer o controle das operações de créditos, garantias, direito e haveres da Prefeitura de Araguapaz;
XIV - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00;
XV - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrições em Restos a Pagar;
XVI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
§ 1º O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º Após as verificações ou inspeções nos setores da Prefeitura de Araguapaz, o Sistema de Controle Interno opinará sobre a situação encontrada, encaminhando ao Prefeito relatório sucinto e conclusivo, quanto à avaliação de resultados da gestão, sobre os aspectos da economicidade, legalidade, eficiência e eficácia.
§ 4º O responsável pelo controle interno, no desempenho de suas funções, terá acesso a todos e quaisquer processos, documentos e informações necessários ao desenvolvimento de seu trabalho.
Art. 3º O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Art. 5º Fica criada, na estrutura administrativa do Município, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a Controladoria Geral do Município de Araguapaz, órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.
Art. 6º A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Controladoria Geral do Município de Araguapaz, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.
§ 1º Os serviços seccionais da Controladoria Geral do Município de Araguapaz são serviços de controles sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integradas.
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas.
Art. 7º Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador Geral e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III - o relatório de controle interno do último ano de mandato, fará parte do rol de documentos a serem entregues no ato da transmissão do cargo.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 8º Compete à Controlador Geral do Município a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previsto nesta Lei.
§ 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo, a Controladoria:
I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - regulamentará as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal, por servidores, pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato;
IV - emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
V - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VI - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.
VII - deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
VIII - concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município;
IX - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.
X - realizará treinamentos aos servidores de departamentos integrantes do Sistema de Controle Interno, quando necessário.
§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, previsto no art. 54 da LC nº 101/2000, além do respectivo responsável, Contabilista e do Secretário responsável pela administração financeira, será assinado pelo Controlador Geral do Município.
§ 3º As Instruções Normativas de controle interno no que se refira a técnicas de controle terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.
§ 4º As Instruções Normativas que visem a regrar procedimentos comuns para mais de uma Unidade Orçamentária deverá, para possuir aplicação cogente em toda a Administração, ser ratificada pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º A Controladoria Geral do Município cientificará o Chefe do Poder Executivo mensalmente sobre o resultado de suas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
III - avaliar o desempenho das entidades da Administração Indireta do Município;
§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria Geral do Município, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Controladoria Geral do Município comunicará o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos do disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 10. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Controladoria Geral do Município de Araguapaz.
Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.
Art. 11. A Controladoria Geral do Município de Araguapaz participará, obrigatoriamente:
I - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.
Art. 12. Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico.
Art. 13. A estrutura básica da Controladoria Geral do Município de Araguapaz é formada por um Controlador Geral e por um Analista do Sistema de Controle Interno.
Art. 14. A Controladoria Geral do Município de Araguapaz será dirigida por Controlador Geral, cujas funções serão providas na forma desta Lei e da legislação pertinente.
Art. 15. O titular da Controladoria Geral, denominado Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, no nível de Secretário do Município, é de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente subordinado, resguardando-se a possibilidade de concessão de gratificação de função nos limites vigentes.
Art. 16. É vedada a nomeação para exercicio de cargo de confiança, no âmbito da Controladoria Geral do Município de Araguapaz, de pessoas que tenham sido:
I - responsáveis por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas da União, do Estado e dos Municípios, e do Distrito Federal;
II - julgadas comprovadamente culpadas, em processo administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de Governo.
Art. 17. Fica criado no Quadro de Cargos em provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Araguapaz e subordinado a Controladoria Geral do Município de Araguapaz, o cargo de Analista de Controle Interno, com quantitativo de 01 (uma) vaga, com remuneração de R$ 945,24 (novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), definida pela referência salarial 25 do Quadro de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Araguapaz.
§ 1º O cargo criado no caput deste artigo terá uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e seu ocupante deverá possuir formação de ensino médio completo no ato do provimento do cargo.
§ 2º Os deveres, obrigações e responsabilidades atribuídas ao cargo constante do caput deste artigo, são os mesmos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Araguapaz e demais Leis Municipais pertinentes.
§ 3º A investidura no cargo criado no caput deste artigo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre vinculados ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araguapaz.
Art. 18. São atribuições do titular do cargo de Analista do Sistema de Controle Interno:
I - executar atividades de apoio administrativo, técnico e operacional de nível médio e superior incompleto, compreendendo a execução, controle, orientação e coordenação de trabalhos relativos à aplicação de normas legais e regulamentares, referentes à administração geral e operacional.
II - Auxiliar o Auditor Geral nas atividades de supervisão e execução relativas as funções da Auditoria Geral do Município, restrito ao âmbito de sua competência;
III - acompanhar a elaboração e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - acompanhar a elaboração e avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras:
V - comprovar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado;
VI - avaliar os custos das compras, obras e serviços realizados pela Administração e apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária;
VII - controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar;
VIII - verificar a fidelidade funcional dos agentes da Administração responsáveis por bens e valores públicos;
IX - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico;
X - acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos;
XI - acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;
XII - acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde;
XIII - acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos;
XIV - colaborar com o Auditor Geral no exercício de atividades de controle interno, quando não tiverem natureza técnica específica, inclusive no exame de balancetes mensais e prestação de contas da Prefeitura Municipal;
XV - conferir cálculos e apontar os enganos que encontrar;
XVI - fazer conferência de documentos;
XVII - manter o registro sistemático de legislação e jurisprudência do tribunal;
XVIII - examinar, para efeito de fiscalização financeira e orçamentária, as vias de empenhos encaminhados ao Tribunal de Contas;
XIX - auxiliar nas auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade Poder Executivo Municipal;
XX - executar outras atividades correlatas às acima descritas.
Art. 19. O Controlador Geral do Município, no exercício de suas atribuições poderá receber delegação específica do Chefe do Poder Executivo Municipal e, no âmbito de sua competência, expedir portarias, memorandos e comunicações internas.
Art. 20. Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adequar o Orçamento vigente, abrindo créditos especiais ou suplementares para regularizar a Secretaria Municipal criada pela presente Lei.
§ 2º Para os exercícios seguintes, a Lei Orçamentária fixará dotações próprias para o suporte às despesas da Secretaria Municipal criada por esta Lei.
§ 3º Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 21. Fica extinta com a publicação desta Lei, a Auditoria Geral do Município integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e o respectivo cargo de Auditor Geral.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 504/02, de 13/12/2002 e demais disposições em contrário.