Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual do Governo Municipal de Araguapaz para o período de 1991 a 1993, conforme discriminação dos anexos constantes desta Lei, que estabelecem as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercicio financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize 21 inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (Art. 173, § 1º, C.F.).
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como os decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (Art. 167, § 39, C.F.).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.