CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado.
II - a Vigilância Sanitária.
III - a Vigilância Epidemiológica e ações da saúde de interesse individual e coletivo correspondente.
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual e estadual.
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal:
VII - assinar cheque com responsável pela tesouraria quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
X - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
XI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indique a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
XII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado;
XIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal.
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas, juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da Lei e de convênio no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII - contrapartida do município com meta de atingir o mínimo de 10% do orçamento municipal.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em do agência do Banco do Brasil S.A.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade d em função do cumprimento de programação;
II - de previa aprovação do Secretário de Saúde;
III - do cumprimento da legislação pertinente ao INAMPS/MS e toda legislação financeira em vigor.
§ 3º A liberação de receitas por parte do município serão realizadas até no máximo o décimo dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
SUBSEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município:
IV - bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
DO ORÇAMENTO
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município com obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
DA CONTABILIDADE
Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtido.
Art. 10. A escritura será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidos pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
DA DESPESA
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 12. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no artigo primeiro da presente Lei;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projeto específicos do setor Saúde, observado no disposto no parágrafo primeiro, artigo 199, da Constituição Federal;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outro insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde:
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em Saúde;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo primeiro da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
DAS RECEITAS
Art. 13. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial do valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de despesas necessárias para implantação do Fundo.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.