TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Previdência aos Servidores do Município será garantida pela Lei Orgânica da Previdência Social Municipal através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior da Previdência Social - C.S.P.S.
II - Fundo Comum da Previdência Social - F.C.P.S.
III - Serviço de Previdência dos Servidores do Município - S.P.S.M.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO SUPERIOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO CONSELHO SUPERIOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 2º Fica criado o Conselho Superior da Previdência Social de Araguapaz, como órgão deliberativo, controlador e executor das ações em todos os níveis da gestão da Lei Orgânica da Previdência Social Municipal, resguardadas as competência do Chefe do Poder Executivo Municipal quanto a direção geral do Município
Art. 3º Compete ao C.S.P.S.:
I - Formular a Política de Previdência e Assistência aos Servidores e demais segurados fixando prioridades e diretrizes para consecução das ações, bem como a captação e a aplicação regular dos recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da assistência e previdência aos Servidores Municipais quanto a assistência médica, odontológica, alimentar, habitacional, complementar, reeducativa e de readaptação profissional, auxílio financeiro, de seguridade social e os auxílios previdenciários em geral;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ao desenvolvimento das ações de previdência e assistência social aos segurados:
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização interna e externa de tudo quanto se execute no Município, que possa influir a concessão da previdência social aos segurados;
V - Aprovar e determinar a contratação ou credenciamento de entidades de saúde e previdência social não governamental que mantenham serviços que possa beneficiar o atendimento aos segurados, fazendo cumprir as disposições contidas na Lei Orgânica de Previdência Social Municipal;
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar necessárias para o funcionamento de CSPS;
VII - Receber e dar posse a membros do C.S.P.S. indicados na forma desta Lei, bem como declarar vago o posto por perda do mandato, conforme regulamento,
VIII - Assinar em conjunto com o Chefe do Executivo Municipal, através de seu Diretor Financeiro, todos os cheques emitidos por conta do Fundo Comum da Previdência Social.
Art. 4º O C.S.P.S de Araguapaz, é composto de 03 (três membros), sendo:
I - Um membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de preferência o Secretário Municipal de Administração;
II - Um membro indicado pelos Servidores Municipais através de eleição direta, devendo o eleito ser funcionário estável e pertencente ao quadro de provimento efetivo da Prefeitura Municipal:
III - Um membro indicado, através de escrutínio secreto pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 1º O titular da pasta da Administração Municipal, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal será o Presidente do C.S.P.S.
§ 2º A indicação do Diretor Financeiro será feita entre os Membros do C.S.P.S. para responder pela movimentação financeira e pelo disposto no inciso VIII do art. 3º.
§ 3º Somente o membro do C.S.P.S. representante dos funcionários municipais será remunerada através de função gratificada, devendo os membros restantes serem considerados como prestadores de relevantes serviços públicos não remunerados.
Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal nomeará, interinamente, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, até que sejam realizadas as eleições previstas no inciso II deste artigo, um funcionário municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, para fazes parte do C.S.P.S.
Art. 6º O C.S.P.S. deverá aprovar, em 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, sob pena de dissolução do mesmo pelo Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO COMUM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO FUNDO COMUM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 7º Fica criado o Fundo Comum da Previdência Social F.C.P.S., como captador e aplicador de recursos a serem utilizados conforme as disposições da Lei Orgânica da Previdência Social Municipal e as deliberações do C.S.P.S., ao qual é vinculado.
Art. 8º Compete ao F.C.P.S:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios da Assistência e Previdência dos Servidores e Segurados pelo Estado, pela União ou outra entidade;
II - Registrar os recursos captados através das contribuições dos funcionários municipais segurados:
III - Registrar os recursos captados e não previstos em benefício da previdência e assistência social aos funcionários municipais:
IV - Manter controle contábil e financeiro das aplicações financeiras levadas a efeito pela Previdência e Assistência Social nos termos das resoluções do C.S.P.S.:
V - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da previdência e assistência aos funcionários municipais, segundo as resoluções do C.S.P.S.
VI - Administrar os recursos específicos para programas de previdência e assistência aos funcionários municipais, segundo as resoluções do C.S.P.S.
Art. 9º O F.C.P.S será regulamentado por Resolução expedida pelo C.S.P.S.
Art. 10. Para movimentação do F.C.P.S será aberta uma conta especial denominada P.M. de Araguapaz/Fundo Comum da Previdência Social no Banco do Brasil S/A.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DO SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
Art. 11. Fica criado o Serviço de Previdência dos Servidores do Município - S.P.S.M., como órgão administrativo dos serviços previdenciários vinculado à Secretaria Municipal da Administração.
Art. 12. Compete ao S.P.S.M.:
I - Organizar, promover e manter as inscrições dos segurados à Previdência Municipal nos termos dos Arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei Orgânica da Previdência Social Municipal:
II - Desenvolver os serviços de controle administrativo dos benefícios e assistências asseguradas aos servidores Municipais em consonância com as determinações emanadas do C.S.P.S., em observância as normas contidas na Lei Orgânica da Previdência Social Municipal:
III - Controlar a execução regular dos serviços das entidades credenciadas que atendam a assistência social aos Servidores Municipais, observando os termos firmados e autorizados pelo C.S.P.S.:
IV - Elaborar a gestão financeira do F.C.P.S., realizando o controle, acompanhamento e prestação de contas mensais e anuais:
V - Emitir as documentações administrativas comprobatórias da vida funcional-previdenciária dos segurados.
Art. 13. O S.P.S.M será composto por funcionários municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, nomeados com função gratificada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 13, ficam criadas 04 (quatro) funções gratificadas F.C. no valor correspondente a 1/3 (hum terço) da referência 01 da tabela de vencimento do Quadro de Carreira da Prefeitura, inclusive para atender ao disposto no § 3º do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 15. Para efeito do cumprimento desta Lei fica autorizado ao Executivo Municipal a abrir no orçamento geral do Município, deste exercício e do exercício seguinte, no Setor de Assistência Social Geral aos Servidores Públicos do Município e no Setor de Previdência Social aos Servidores do Município, um crédito especial no valor de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), necessários a manutenção da Previdência e Assistência aos Servidores Municipais, as quais terão a seguinte classificação:
I - 15.81.486 - Assistência Social Geral aos Servid. Municipais:
| 3.1.2.0 | Material de consumo | Cr$ 12.000.000,00 |
| 3.1.3.1 | Remuneração de Serv. Pessoais | Cr$ 28.000.000,00 |
| 3.1.3.2 | Outros serviços e encargos | Cr$ 15.000.000,00 |
| 3.1.9.2 | Despesa de exercício anterior | Cr$ 2.000.000,00 |
| 4.1.2.0 | Equip. e material permanente | Cr$ 3.000.000,00 |
| TOTAL | Cr$ 60.000.000,00 | |
II - 15.82.492 - Previdência Social aos Servidores Municipais:
| 3.1.1.3 | Obrigações Patronais | Cr$ 600.000,00 |
| 3.1.2.0 | Material de Consumo | Cr$ 800.000,00 |
| 3.1.3.1 | Remuneração de Serv. Pessoais | Cr$ 1.000.000,00 |
| 3.1.3.2 | Outros Serviços e encargos | Cr$ 3.000.000,00 |
| 3.1.9.2 | Despesas de Exercício Anterior | Cr$ 100.000,00 |
| 3.2.5.1 | Inativos | Cr$ 4.000.000,00 |
| 3.2.5.2 | Pensionistas | Cr$ 2.500.000,00 |
| 3.2.5.3 | Salário Família | Cr$ 2.500.000,00 |
| 3.2.5.5 | Assistência médica hospitalar | Cr$ 1.400.000,00 |
| 3.2.5.6 | Benefícios da Previdência Social | Cr$ 500.000,00 |
| 3.2.5.7 | Indenizações de Acidente de Trabalho | Cr$ 1.000.000,00 |
| 3.2.5.9 | Outras Transferências à Pessoas | Cr$ 2.000.000,00 |
| 3.2.6.5 | Juros e Outras Dívidas | Cr$ 500.000,00 |
| 3.2.9.2 | Despesa de Exercício Anterior | Cr$ 100.000,00 |
| TOTAL | Cr$ 20.000.000,00 | |
Parágrafo Único. Os recursos necessários para cobertura do Crédito Especial autorizado neste artigo, serão fixados por ato do Executivo Municipal, no qual constará as dotações a serem anuladas, conforme dispõe o art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Chefe do Executivo Municipal expedirá, por decreto, a regulamentação necessária à presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.