PARTE I
Da Previdência Social
Da Previdência Social
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º A Previdência Social, organizada na forma desta Lei, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade. tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção da sua saúde e concorram para o seu bem estar.
Art. 2º São beneficiários da Previdência Social:
I - Na qualidade de "segurado" todos os que exercem função remunerada na Prefeitura Municipal na Câmara de Vereadores, Fundações e Autarquias Municipais, bem como outros que estiverem sujeitos ao regime desta Lei.
II - Na qualidade de "dependentes", as pessoas definidas no artigo 10.
Art. 3º São excluídos do regime desta Lei:
I - Servidores estaduais ou federais à disposição da municipalidade:
II - Os empregados de empresas concessionárias do serviço público municipal:
IV - (FALTA TEXTO).
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
a) Serviço Público - As repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo poder público, em relação aos respectivos servidores no regime desta Lei;
b) Servidor Público - A pessoa física como tal definida na Lei Orgânica do Município.
TÍTULO II
Dos segurados, dos Dependentes e da Inscrição
Dos segurados, dos Dependentes e da Inscrição
CAPÍTULO I
Dos Segurados
Dos Segurados
Art. 5º São obrigatoriamente "segurados", ressalvado o disposto no artigo 3º:
I - Todos os que trabalham, como servidores, sob a jurisdição municipal.
II - Os funcionários e empregados das repartições públicas municipais, fundações e autarquias;
III - Os servidores de órgãos administrados, incorporados ou concedidos pelo poder público municipal.
§ 1º As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego ou atividade que as submetam ao regime desta Lei, são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade.
§ 2º O aposentado pelo serviço público que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente filiado ao sistema, sendo assegurado, em caso de afastamento definitivo da atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas nesse período.
Art. 6º Salvo o disposto no § 2º do artigo 5º, o ingresso em emprego ou exercício de atividade compreendida no regime desta Lei determina a filiação obrigatória do segurado à Previdência Social Municipal.
Parágrafo Único. Aquele que exercer mais de um emprego contribuirá obrigatoriamente para a instituição de Previdência pelo valor total dos vencimentos relativos aos cargos e funções acumulados.
Art. 7º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes à essa qualidade.
Art. 8º Perderá a qualidade de segurado aquele que for dispensado do Serviço Público Municipal.
Parágrafo Único. O servidor aposentado conservará todos os direitos perante a Previdência Social Municipal.
Art. 9º A transferência do segurado da Previdência Social Nacional para a Previdência Social Municipal far-se-á desvinculada das contribuições e sem perda de quaisquer direitos.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
DOS DEPENDENTES
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
I - A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e hum) anos ou inválidas.
II - A pessoa designada, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens subsequentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado.
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Inexistindo esposa, ou marido inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado concorrer com os filhos deste.
§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com quem se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III, poderão concorrer com a esposa, o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se (FALTA CONTEÚDO).
Art. 11. A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens do Artigo 2 excluirá do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes e a da pessoa designada excluirá os indicados nos itens II e III do mesmo Artigo.
Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do Artigo 2 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 13. Não terão direito à prestação o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de ALIMENTOS, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO III
Das inscrições
Das inscrições
SEÇÃO I
Da Inscrição dos Segurados Dependentes
Da Inscrição dos Segurados Dependentes
Art. 14. A emissão de carteira funcional, com número da matricula do servidor, despesa qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação à Previdência Social Municipal, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pela Previdência Social Municipal a apresentação dos documentos que servirá de base às anotações.
Parágrafo Único. A Previdência Social Municipal poderá custear a expedição de carteiras funcionais, bem como encarregar-se de sua emissão e distribuição.
Art. 15. As anotações feitas pela Previdência Social Municipal na Carteira Funcional servirão para a obtenção de qualquer prestação, inclusive para a prova de idade, de estado civil e de qualificação de dependentes - e serão feitas à vista de documentos hábeis.
Parágrafo Único. É garantido ao segurado o direito de promover estas anotações, a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos documentos respectivos.
Art. 16. A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.
Art. 17. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será (FALTA CONTEÚDO).
Art. 18. O cancelamento da inscrição de cônjuge somente será admitida em face de sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil Brasileiro ou mediante certidão de separação judicial, em que os alimentos não lhes tenham sido assegurados, certidão de anulação de casamento ou prova de óbito.
Art. 19. As formalidades da inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidas no REGULAMENTO desta Lei.
SEÇÃO II
Da Inscrição de órgão Público
Da Inscrição de órgão Público
Art. 20. Todo órgão Público compreendido no regime desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio de suas atividades, deverá ser matriculado na Previdência Social a que as mesmas atividades corresponderem, exclusiva ou preponderantemente.
Parágrafo Único. Os órgãos receberão um "Certificado de Matricula", com um número cadastral básico de caráter, que os identificará em todas as suas relações com a Previdência Social Municipal.
TÍTULO III
Das Prestações
Das Prestações
CAPÍTULO I
Das Prestações em Geral
Das Prestações em Geral
Art. 21. As prestações asseguradas pela Previdência Social consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - Quanto aos segurados:
a) Assistência médica;
b) Assistência alimentar;
c) Assistência habitacional;
d) Assistência complementar;
e) Assistência reeducativa e de readaptação profissional;
f) Assistência odontológica;
g) Auxílio financeiro.
II - Quanto aos dependentes:
a) Assistência médica;
b) Assistência alimentar:
c) Assistência odontológica.
Art. 22. Para os servidores compreendidos no regime desta Lei, inclusive os da própria instituição de previdência social, a aposentadoria e a pensão aos dependentes serão concedida com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores ativos, sendo custeados e pagos pelos cofres públicos os serviços abaixo:
I - Quanto aos segurados:
a) Auxílio doença;
b) Aposentadoria por invalidez;
c) Aposentadoria por velhice;
d) Aposentadoria especial;
e) Aposentadoria por tempo de serviço;
f) Auxílio natalidade;
g) Pecúlio;
h) Salário-família.
II - Quanto aos dependentes:
a) Pensão;
b) Auxílio-reclusão;
c) Auxílio-funeral; e
d) Pecúlio.
Parágrafo Único. A Previdência Social Municipal garantirá aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.
CAPÍTULO II
Do Auxílio-doença
Do Auxílio-doença
Art. 23. O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para seu trabalho por prazo máximo de dois (02) anos, prazo este que após vencido e considerada a incapacidade permanente, será o beneficiário aposentado por invalidez.
§ 1º O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente ao salário percebido pelo servidor na ativa sendo-lhe, se for o caso, incorporadas as vantagens já obtidas e aquelas concedidas ao efetivo exercício.
§ 2º O auxílio-doença, cuja concessão sempre condicionada à verificação da incapacidade, em exame médico de responsabilidade da Junta Médica Oficial do Município, será devido a contar da data de entrada do pedido.
§ 3º Se o servidor em gozo de auxílio-doença for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, sujeito portanto, aos processos de reabilitação profissional previsto no § 4º, para exercício de outra atividade, somente terá cessado o seu benefício quando estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 4º O servidor em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional, proporcionados pela Previdência Social.
§ 5º Será concedido, através de complementação da previdência social, auxílio para tratamento ou realização de exames médicos fora do domicilio do beneficiário, na forma que dispuser o decreto de regulamentação.
Art. 24. Considera-se em efetivo exercício servidor que estiver percebendo auxílio doença.
CAPÍTULO III
Da aposentadoria por invalidez
Da aposentadoria por invalidez
Art. 25. A aposentadoria por invalidez será devida ao servidor que, estando ou não em gozo e auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário total do servidor, por ano de serviço trabalhado, até o máximo de 30/30 (trinta trinta avos).
§ 2º No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o servidor tiver percebido auxílio-doença ou, na hipóteses das doenças profissionais.
§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da Junta Médica Oficial e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.
§ 4º Quando no exame previsto no § 3º for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar da data do exame médico, do dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre uma e outra tiver decorrido mais de 30 (trinta) dias.
§ 5º No caso de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença, mas também de exame médico pela Junta Médica Oficial, sendo devida a contar da data da segregação.
§ 6º A partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o servidor aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação.
§ 7º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no "CAPUT" do artigo 24.
Art. 26. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no Artigo 25, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.
Art. 27. Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do servidor aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Se, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos contados data em que terminou o auxílio-doença, em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:
a) imediatamente, para o servidor, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto na Lei Orgânica do Município, valendo como Título hábil para esse fim o certificado de capacidade fornecido pela Junta Médica Oficial.
b) para os servidores de que trata o artigo 5º, item III, após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria.
c) para os demais servidores, imediatamente, ficando o órgão obrigado a reintegrá-los com as vantagens que lhes estejam asseguradas por (FALTA CONTEÚDO).
§ 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no § 1º, bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:
a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por igual período subsequente ao anterior;
c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subsequente quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR VELHICE
DA APOSENTADORIA POR VELHICE
Art. 28. A aposentadoria por velhice será concedida ao servidor que, após, pelo menos, cinco (05) anos de serviço, completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, e 60(sessenta) anos de idade, quando do feminino, e consistirá numa renda mensal calculada em 1/30 (um trinta avos) por ano trabalhado.
§ 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do servidor, se posterior àquela.
§ 2º Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do servidor que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente conforme o sexo.
§ 3º A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pelo órgão público, quando o servidor houver completado 70 (setenta) anos de idade ou 65 (sessenta e cinco) conforme o sexo, sendo neste caso compulsória, garantida ao servidor a renda de, no mínimo, um (01) salário mínimo.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 29. A aposentadoria especial será concedida ao servidor que, contando no mínimo 15 (quinze) anos de atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º, do artigo 26, aplicando-se lhes, outrossim, o disposto no § 1º do artigo 28.
§ 2º A aposentadoria dos aeronautas e jornalistas profissionais, admitidos ao serviço público nestas funções, reger-se-á pela Legislação Especial.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 30. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para os servidores do sexo masculino e 30 (trinta) anos para os do sexo feminino no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário percebido.
§ 1º Para os servidores, que continuarem em atividade após o número de anos estabelecidos no "CAPUT" deste artigo, valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário da aposentadoria para cada novo ano completo de atividade na mesma forma dos quinquênios.
§ 2º A prova de tempo de serviço para os efeitos deste artigo, bem como a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o servidor não tenha seu FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) recolhido na Caixa Econômica Federal, será feita de acordo com o regulamento desta Lei.
§ 3º Todo servidor que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário, a cargo do Poder Executivo.
§ 4º O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo da licença-prêmio não utilizada.
§ 6º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data do comprovado desligamento do emprego ou efetivo afastamento da atividade, que só deverá ocorrer após a concessão do benefício.
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 31. O auxílio-natalidade garantirá, após a realização de apresentação da documentação, à servidora gestante, ou ao servidor, pelo parto de sua esposa, ou de pessoal designada na forma do § 1º do artigo 11, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente à época.
Parágrafo Único. É obrigatória a assistência à maternidade, na forma permitida na localidade em que a gestante residir.
CAPÍTULO VIII
DO PECÚLIO
DO PECÚLIO
Art. 32. Ocorrendo invalidez ou morte do servidor, será pago aos seus beneficiários, a importância equivalente a um salário-mínimo vigente à época, a título de auxilio.
CAPÍTULO IX
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 33. A assistência financeira ao segurado e seus dependentes, na forma estabelecida pelo regulamento desta Lei, será concedida pelo Instituto de Previdência:
a) para empréstimos simples;
b) para construção ou aquisição de imóvel destinado, exclusivamente, à sua moradia;
c) para fiança de garantia de aluguel da própria residência.
Parágrafo Único. Nos cálculos para amortização dos empréstimos a que se referem as alíneas "a" e "b" deste artigo, levar-se-á em conta o ano de 11 (onze) meses, a fim de que respectivo mutuário não venha a sofrer descontos no mês de (FALTA CONTEÚDO).
CAPÍTULO X
DA PENSÃO
DA PENSÃO
Art. 34. A pensão garantirá aos dependentes do servidor, aposentado ou não, que falecer, uma importância calculada na forma do Artigo 35.
Art. 35. A importância da pensão devida ao conjunto de dependentes do servidor, será constituída de uma parcele familiar, igual a 1/30 (hum trinta avos) do valor do vencimento que o servidor percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, por ano de serviço trabalhado, rateada entre os dependentes.
Parágrafo Único. A importância total assim obtida, em hipótese alguma inferior ao salário-mínimo, será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.
Art. 36. Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
Parágrafo Único. Concedido o beneficio, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
Art. 37. A cota de pensão se extingue:
a) por morte do pensionista;
b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
c) para os filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;
d) para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;
e) para pessoa do sexo masculino designada na forma do § 1º do Artigo 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;
f) para os pensionistas inválidos, cessando a invalidez.
§ 1º Não se extinguirá a cota de pensão de pessoal designada na forma do § 1º do Artigo 11 que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea "b" deste artigo.
§ 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da Junta Médica Oficial.
Art. 38. Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do beneficio na forma do disposto no artigo 35 e seu Parágrafo Único, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único. Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 39. O pensionista inválido, sob pena de suspensão do benefício, fica obrigado a submeter-se aos exames que forem determinados pela junta Médica Oficial, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e custados pela Previdência Social e ao tratamento que esta dispensa, gratuitamente.
Parágrafo Único. Fica dispensado dos exames e tratamentos referidos neste artigo o pensionista inválido que atinja a idade de 50 (cinquenta) anos.
Art. 40. Por morte presumida do servidor que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste Capítulo.
§ 1º Mediante prova hábil do desaparecimento do segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória dispensados da declaração e do prazo exigidos neste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do servidor do reembolso de quaisquer quantias recebidas.
CAPÍTULO XI
Do Auxílio-Reclusão
Do Auxílio-Reclusão
Art. 41. Aos beneficiários do servidor detento ou recluso que for condenado a menos de 2 (dois) anos e que houver trabalhado no mínimo 2 (dois) anos no serviço público, será prestado o auxílio-reclusão na forma dos artigos 35, 36, 37 e 38 desta Lei.
§ 1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva sentença condenatória.
§ 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do servidor, o que será comprovado (Ilegível) atestados trimestrais firmados por autoridade (FALTA CONTEÚDO).
TÍTULO XII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 42. O auxílio funeral, cuja importância não excederá de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente, e será devido ao executor do funeral.
Parágrafo Único. Se o executor for dependente do servidor, receberá o máximo previsto no artigo.
CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 43. A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários da previdência social, em ambulatórios, hospital, sanatório ou domicilio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta Lei e o seu regulamento
§ 1º É permitido à previdência social, na prestação da assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos beneficiários, contratar serviços de terceiros ou do próprio órgão público, mediante pagamento de preços ou diárias globais, ou "per capita", que cubram a totalidade do tratamento, nele incluídos os honorários dos profissionais.
§ 2º Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.
§ 3º Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público em geral, a previdência social poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamento, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.
§ 4º A locação de serviços entre os profissionais e as entidades privadas que mantêm contrato com a previdência social, não determina, entre esta e aqueles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.
Art. 44. A assistência médica no regime de comunidade de serviços será prestada na forma do Artigo 48.
Art. 45. A previdência social organizará os serviços de assistência médica que será feita de modo a assegurar, quanto possível, a liberdade de escolha do médico, por parte dos beneficiários, dentre aqueles que forem credenciados, segundo o critério de seleção profissional estabelecido pelo regulamento desta Lei, para atendimentos em seus consultórios ou clínicas, na base da percepção de honorários "per capita" ou segundo tabelas de serviços profissionais, observadas sempre as limitações do custeio dos serviços estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. O mesmo sistema será observado, quando possível relação à utilização dos hospitais e sanatórios.
Art. 46. Nos limites previstos no artigo 43, o beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pela previdência social.
Parágrafo Único. A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será paga diretamente às entidades ou profissionais que prestarem serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao beneficiário.
Art. 47. As instituições de previdência social manterão, observado o disposto no artigo 43, os serviços próprios de ambulatório, hospitalar e sanatório que forem essenciais, para os segurados que não quiserem valer-se dos serviços de livre escolha de que tratam os artigos 45 e 46, ou para os casos em que essa forma não for possível ou aconselhável de adotar-se
Art. 48. Nos casos de não haver conveniência па manutenção dos serviços de assistência médica, sob a responsabilidade da previdência social, promover-se-á a celebração de convênio com empresas ou entidades públicas, sindicais e privadas, forma estatuída pelo regulamento desta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
Art. 49. A assistência alimentar aos beneficiários da previdência social ficará a cargo do Serviço de Alimentação da Previdência Social, na forma que dispuserem a sua legislação especial e esta Lei.
CAPÍTULO XV
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 50. A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários quer individualmente, quer em grupos, por meio da técnica dos serviço social, visando a melhoria de suas condições de vida.
§ 1º A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante acordo com os serviços e associações especializadas.
§ 2º Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou "ex-oficio" para a habilitação dos beneficiários de que trata esta Lei e que deverá ser ministrada em juízo ou fora dele, com (Ilegível), taxas, custas e emolumentos de qualquer (FALTA CONTEÚDO).
CAPÍTULO XVI
DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 51. A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e de readaptação dos segurados que percebem auxílio-doença, bem como dos aposentados pensionistas inválidos, na forma estabelecida pelo regulamento desta Lei.
Parágrafo Único. A reeducação e readaptação de que trata este artigo poderá ser prestada por entidades instituições especializadas.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 52. Os órgãos públicos municipais serão obrigados a reservar 5% (cinco por cento) de cargos, para atender aos casos de readaptação ou reeducação profissional, na forma que o regulamento desta Lei estabelecer.
Parágrafo Único. A Previdência Social admitirá a seus serviços os segurados reeducados ou readaptados profissionalmente na forma que o regulamento desta Lei estabelecer.
Art. 53. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas.
Parágrafo Único. É lícita a acumulação de benefícios, não sendo, porém, permitida ao servidor a percepção conjunta, pelo mesmo órgão público:
a) de auxílio-doença e aposentadoria;
b) de aposentadoria de qualquer natureza;
c) de auxílio-natalidade.
Art. 54. As importâncias não recebidas pelo servidor ou pensionista, relativa às prestações vencidas, ressalvando o disposto no Artigo 53, serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, independente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas revertendo essas importâncias à instituição de previdência social no caso de não haver dependentes.
Art. 55. Os benefícios concedidos aos servidores ou seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas aos próprios órgãos, aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento, reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou concessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causas própria para a respectiva (ilegível).
Art. 56. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao servidor ou ao dependente salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa, ou impossibilidade de locomoção do servidor quando apenas se fará por procurador mediante autorização expressa da repartição pública, que, todavia, poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.
Parágrafo Único. À impressão digital do servidor ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário do órgão público, será reconhecido o valor da assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefícios
Art. 57. É lícito ao servidor menor, a critério do Poder Executivo, firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença dos pais ou tutores.
Art. 58. Independem de carência do estágio probatório do servidor:
I - a concessão de aposentadoria por invalidez ao servidor que for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia ou cardiopatia grave, bem como a de pensão a seus dependentes;
II - a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidente no trabalho, devendo para esse fim reverter à repartição a metade da indenização que couber, na forma da legislação de acidentes do trabalho;
III - a concessão de auxilio-funeral e a prestação de serviços enumerados no item I do artigo 22, com exceção dos referidos na alínea "a" desse item, observado o disposto nos parágrafos do artigo 44.
Art. 59. O benefício devido ao servidor ου dependente incapaz será pago a título precário, durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário obedecida a ordem vocacional da Lei Civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.
Art. 60. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que for alterado o salário-mínimo ou salário do servidor em efetivo exercício.
§ 1º O reajustamento de que trata este artigo vigorará 30 (trinta) dias após o término do mês em que entrar em vigor o novo salário-mínimo ou o aumento concedido pelo poder público aos seus servidores ativos.
§ 2º Nenhum beneficio reajustado poderá ser superior ao subsídio e representação do prefeito municipal, obedecidas às Constituições da União, Estado e a Lei Orgânica do Município.
Art. 61. A Previdência Social poderá realizar seguros coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. As condições de realização e custeio dos seguros coletivos a que se refere este artigo serão estabelecidos mediante acordos entre os segurados, a previdência social e os organismos públicos, e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 62. O custeio da Previdência Social Municipal será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário, não podendo incidir sobre importância que exceda a 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal vigente no País;
II - do Município, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da Previdência Social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas.
Parágrafo Único. Integram o salário todas as importâncias recebidas a qualquer titulo, pelo servidor, em pagamento dos serviços prestados.
Art. 63. O Município, as respectivas autarquias, entidades paraestatais, empresas sob regime especial, ou sociedade de economia mista, sujeitas ao regime de orçamentos próprios e cujos servidores e empregados se compreendem no regime desta Lei, incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades para com a previdência social.
Art. 64. A contribuição do Município será constituída:
I - pelo produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de cota de previdência, na (FALTA CONTEÙDO);
II - pelas receitas previstas no Artigo 62;
III - pela dotação própria do orçamento do Município, com importância suficiente para atender ao pagamento do pessoal e das despesas de administração geral da instituição de previdência social, bem como ao complemento da contribuição que lhe incumbe, nos termos desta Lei.
§ 1º. A contribuição do Município, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, constituirá o FUNDO COMUM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que será depositado em conta especial no Banco do Brasil.
§ 2º. A parte orçamentaria da contribuição do Município figurará no orçamento da despesa da Secretaria Municipal de Administração, sob o título: "Previdência Social", e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil, na Conta Especial do "Fundo Comum da Previdência Social", fazendo-se em duodécimo o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral da instituição de previdência social, e semestralmente o do restante.
Art. 65. Quando o produto das receitas a que se refere o Artigo 62, for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a que corresponde na forma desta Lei, será providenciada sua complementação por meio de abertura de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será integralmente recolhido, à conta do "FUNDO COMUM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" no Banco do Brasil.
Art. 66. Constituirão fontes de receita da previdência social, além das enumeradas no artigo 62, rendimento de seu patrimônio, as dotações e legados e as suas rendas extraordinária ou eventuais.
Art. 67. O "Plano de Custeio da Previdência Social" será aprovado plurianualmente por decreto do Poder Executivo, dele devendo obrigatoriamente constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;
III - a sobrecarga administrativa.
CAPÍTULO II
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 68. Entende-se por salário contribuição a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os servidores.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES
DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 69. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às instituições de previdência social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao órgão público caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração;
II - ao serviço público caberá recolher à instituição de previdência social, até o último dia do mês subsequente ao que se referiu, o produto arrecadado de acordo com o inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea II do artigo 62;
III - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a cota de previdência social, caberá efetuar mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S/A, à Conta Especial do "Fundo Comum da Previdência Social";
IV - os descontos das contribuições e a das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelos órgãos públicos a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem do devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 70. Os órgãos públicos sujeitos ao regime desta Lei são obrigados a:
I - preparar folhas de pagamento dos salários de seus servidores, nas quais anotarão os descontos realizados para a previdência social;
II - lançar, em títulos próprios de sua escrituração contábil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus servidores, o da correspondente contribuição do órgão e o que foi recolhido à previdência social.
III - entregar ao órgão arrecadador da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subsequente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis, relativos ao montante dos lançamentos correspondentes às importâncias devidas à previdência social e das quantias a ela (FALTA CONTEÚDO).
Art. 71. Compete à instituição de previdência social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras quaisquer importâncias previstas nesta Lei, obedecendo, no regulamento desta Lei:
§ 1º Para a verificação da fiel observância desta Lei, ficam os segurados e os órgãos públicos sujeitos à fiscalização por parte da instituição de previdência social e obrigados prestar-lhes esclarecimentos e informações.
§ 2º É facultada à instituição de previdência social a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro, dos órgãos públicos.
§ 3º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior ou 2 sua apresentação deficiente, poderá a instituição de previdência social, sem prejuízo de penalidade cabível, inscrever "ex-ofício" as importâncias que reputarem devidas, ficando a cargo do órgão о ônus da prova em contrário.
Art. 72. A falta de recolhimento na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (hum por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
Art. 73. Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior de Previdência Social, nos prazos e nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 74. Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de outras quaisquer importâncias devidas à instituição de previdência e arrecadadas dos servidores.
Art. 75. Respondem pessoalmente pelas multas impostas por infração dos dispositivos desta Lei os diretores ou administradores das empresas incluídas no seu regime, quando remunerados pelos cofres públicos municipais ou de autarquias, fazendo-se obrigatoriamente, e folha de pagamento, os descontos dessas multas, mediante requisição da instituição de previdência (FALTA CONTEÚDO).
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.