Prefeitura de Araguapaz

Prefeitura de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI Nº 519, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre regulamentação, no âmbito Municipal, do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores municipais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A remuneração e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Araguapaz, de suas autarquias e fundações públicas, serão revistas, na forma do inciso X do art.37 da Constituição da República, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º - A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na Lei de Diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em Lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º - Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, bem como as diferenças de complementação de salário base por ocorrência da mudança do salário mínimo do País.
Parágrafo Único - A complementação de salário base em função da variação do salário mínimo será contada para implementação de concessão de gratificações e adicionais de natureza efetiva.
Art. 4º - No prazo de trinta dias contados da vigência da Lei Orçamentária Anual ou, se posterior, da Lei especifica de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 5º - Para definição do índice anual de revisão da remuneração dos servidores municipais o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, ora instituído emitirá, até 1º de abril de cada ano relatório analítico na forma de proposta, aos Chefes dos Poderes, os quais, ouvidos suas assessorias técnicas e procuradorias, decidirão.
Parágrafo Único - Não ocorrendo compatibilização das propostas o Chefe do Poder Executivo processará a inclusão da sua no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo exercício.
Art. 6º - Para o exercício de 2003, excepcionalmente o Conselho mencionado no art. 5º emitirá relatório até 30 (trinta) dias após a aprovação da presente Lei, podendo inclusive emitir sugestão de reestruturação da carreira dos servidores municipais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguapaz, 10 de outubro de 2003. Jose Segundo Rezende Junior Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 519 2003