Art. 1º - Esta Lei cria e fixa taxas de prestação de serviços públicos pelo Município, bem como disciplina sua forma de cobrança em complementação ao Código Tributário Municipal.
Art. 2º - Fica criada a seguinte taxa de serviço que terão como fato gerador a disponibilização de máquina Retroescavadeira e a prestação do seguinte serviço pelo Poder Executivo Municipal:
a) Serviços realizados por Trator Retroescavadeira.
§ 1º - A taxa dos serviços descritos na alínea "a" será cobrada por hora.
§ 2º - A quantidade de horas por agricultor será estabelecida através de prévia análise da Secretaria Municipal de Agricultura, que assegure atendimento igualitário e priorize a pequena e média propriedade rural.
Art. 3º - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, que requisitar ou utilizar dos serviços públicos do maquinário previstos nesta Lei.
Art. 4º - Os serviços serão prestados após o pagamento das taxas, conforme disponibilidade do maquinário.
Art. 5º - O valor da Taxa será fixado no anexo I desta Lei e poderá ser atualizado anualmente por Decreto Municipal.
Parágrafo Único - A atualização não poderá exceder a média do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 6º - As taxas previstas nesta Lei aplicam-se a disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 7º - A cobrança da taxa como previsto nesta Lei terá início noventa dias após sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.