DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Novo Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - São Tributos Municipais:
I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V - as Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município;
VI - a Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais.
Art. 3º - Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 4º - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei.
§ 1º - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:
I - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente;
II - a lavratura de auto de infração;
III - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais.
§ 2º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para os fins de observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento.
§ 3º - Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que possível, em livros fiscais e, caso emitidos por outra forma, deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou estabelecimento fiscalizado.
Art. 5º - O Executivo expedirá decreto regulamentando o processo administrativo fiscal, previstos, obrigatoriamente:
I - duplo grau de jurisdição;
II - recurso de oficio, a ser interposto das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Salvo quando efetuado depósito do montante integral do crédito tributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art. 6º - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 7º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 8º - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores é curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 9º - O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie.
Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município.
Art. 10 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios, calculados à razão de 1% ao mês, além de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.
Art. 11 - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotados pela legislação federal, para a atualização dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, fica o Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares.
§ 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
§ 3º - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
Art. 12 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 13 - A atualização estabelecida na forma do artigo 11 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.
§ 1º - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
§ 2º - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
§ 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei.
§ 4º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regunotificação para receber a importância a ser devolvida.
Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de oficio ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do artigo 11.
Parágrafo único - A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.
Art. 15 - Fica instituído a Unidade Fiscal de Referência Municipal- UFIRM, e o seu fator de atualização anual é o INPC-IBGE, que será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus índices de variação para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores.
I - O valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFIRM, para o ano de 2003 é de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos);
II - No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFIRM, com seu fator de atualização anual que é o INPC-IBGE, será adotada, e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela legislação federal.
Art. 16 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Publica, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 17 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas.
Art. 18 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem:
I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;
II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos;
III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.
§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.
§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 19 - O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.
§ 1º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada em termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo.
§ 2º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFIRM e o sujeito passivo for pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e de sua família.
Art. 20 - Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, na forma do disposto em regulamento.
Art. 21 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS
DOS CADASTROS
Art. 22 - O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições.
Parágrafo único - A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de oficio.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Imposto Predial
Do Imposto Predial
Art. 23 - Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 24 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Art. 25 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.
Art. 26 - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 27 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 28 - O imposto não incide:
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.
Art. 29 - O imposto calcula-se aplicando as seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:
I - residenciais alíquotas de 1 % [um por cento];
II - comercial 2% [dois por cento].
Art. 30 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 31 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 32 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
"33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
§ 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências postais das/dos (recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações-recibo etc.) e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 15 (quinze) dias após a entrega das/dos (recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações-recibo etc.) nas agências postais.
§ 3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da/do (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação-recibo, etc...) protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento.
§ 4º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 34 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em número de Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFIRM, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal-UFIRM, vigente na data do vencimento.
§ 2º - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidade Fiscal de Referência Municipal-UFIRM será reconvertido em moeda corrente, pelo valor vigente na data do pagamento.
§ 3º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 4º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
Art. 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de multa equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido.
Art. 36 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
§ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 37 - São isentos do imposto:
I - os imóveis pertencentes ao município de Araguapaz - GO, as sua autarquias, fundações, empresas públicas do município de Araguapaz e sociedades de economia mistas.
II - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para o uso dos órgãos referidos no inciso anterior.
III - os imóveis edificados pertencentes às associações filantrópicas.
Seção II
Do Imposto Territorial Urbano
Do Imposto Territorial Urbano
Art. 38 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 24 e 25 desta Lei.
Art. 39 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta Lei;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações;
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
Parágrafo único - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
Art. 40 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 41 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da República, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.
Art. 42 - O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel.
I - Imóveis residenciais - 2% [dois por cento];
II - Imóveis comerciais - 3% [três por cento];
Art. 43 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 44 - O imposto é devido a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 45 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 46 - A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do artigo 33 desta Lei.
Art. 47 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos artigos 34, 35 e 36.
Art. 48 - São isentos do imposto: Os imóveis de propriedade do município de Araguapaz - Go.
Seção III
Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano
Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano
Art. 49 - Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 50 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município:
I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores;
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela II, correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados através de decreto do chefe do poder executivo.
§ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo.
§ 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
Art. 51 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 52 - O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no inciso III do artigo 39 desta Lei, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores.
Parágrafo único - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 53 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face da quadra onde situado o imóvel ;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.
Art. 54 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que, consoante definido pelo inciso III do artigo 39, exceder de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações;
II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
V - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares.
Art. 55 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 56 - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela I e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela II.
Art. 57 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.
§ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 58 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 59 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.
Art. 60 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela I, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
§ 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela I, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
Art. 61 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.
Art. 62 - Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por decreto do Executivo.
Art. 63 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 64 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.
Art. 65 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 25 desta Lei.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO
Art. 66 - O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 67 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 68, inciso I, desta Lei;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 68 - O imposto não incide:
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador,
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Art. 69 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 2º.
§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes à aquisição.
§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.
Art. 70 - Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 71 - São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.
Art. 72 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
Art. 73 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.
Art. 74 - O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:
I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
| Classe de Valor do Imóvel em UFIRM | Alíquota |
| até 10.000 | 1.5% |
| de 10.000 até 20.000 | 3% |
| acima de 20.000 | 4% |
Art. 75. O Imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
I - nas transmissões efetuadas através de financiamento com prazo mínimo de 60 (sessenta) meses:(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
b) sobre o valor restante: 2,5% (dois e meio por cento).(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
II - nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativas habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 1% (um por cento), atendidos os seguintes requisitos:(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
a) os cooperados não poderão possuir renda superior a 04 (quatro) salários mínimos;(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
b) as cooperativas habitacionais deverão ser credenciadas pelo Município;(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
c) a obra deverá ser concluída num prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados da data do pagamento do imposto.(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
III - de 0,1% (zero virgula um por cento), nas transmissões:(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
a) compreendidas nos programas da Agência de Habitação do Estado de Goiás;(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
b) de terrenos ocupados por pessoas consideradas do grupo de baixa renda e regularizados com a orientação do Município, para as situações já existentes até a data da publicação desta lei;(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
c) de imóveis objetos de parcelamento pelo Município ou coordenados pelo Conselho Municipal de Habitação, para atender famílias consideradas do grupo de baixa renda.(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
IV - nas demais transmissões: 2,5% (dois e meio por cento).(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
§ 1º A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros está sujeita à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação.(Redação dada pela Lei nº 648 de 2010)
§ 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 1% (um por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
§ 3º Para fins de aplicação da alíquota prevista no inciso I, deverá o adquirente comprovar ser o único imóvel no Município e destinado à residência própria.(Incluído pela Lei nº 648 de 2010)
Art. 76 - O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 30 [trinta] Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFIRM, vigente à data da verificação da infração.
Art. 77 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato.
Art. 78 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 79 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.
Art. 80 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a:
I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;
II - 20% (vinte por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização.
Art. 81 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 50 % (cinquenta por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo único - Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 82 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 83 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 84 - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 82 e 83 desta Lei ficam sujeitos à multa de 30 [trinta] Unidades Fiscais de Referência Municipal- UFIRM, por item descumprido.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal-UFIRM vigente à data da infração.
Art. 85 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 73 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de oficio, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
Art. 86 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 72, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 87. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de qualquer dos serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
(Citado pela Lei nº 845 de 2021)
"1. Serviços de informática e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"10. Serviços de intermediação e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"13. Serviços relativos a fonografia, cinematografia e reprografia.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"14. Serviços relativos a bens de terceiros.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"16. Serviços de transporte de natureza municipal.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"22. Serviços de exploração de rodovia.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"25. Serviços funerários.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens eu valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"27. Serviços de assistência social.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"29. Serviços de biblioteconomia.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"32. Serviços de desenhos técnicos.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"36. Serviços de meteorologia.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"38. Serviços de museologia.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"39. Serviços de ourivesaria e lapidação.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
Art. 75 - O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir especificadas, incidentes sobre as classes de valor definido por número de Unidades Fiscais de Referência Municipal UFIR:(Redação dada pela Lei nº 541 de 2004)
§ 1º O imposto de que trata este artigo incide também:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - sobre os serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 88. A incidência do Imposto independe:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
III - da existência de estabelecimento fixo;(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa a forma de seu Ressarcimento;(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
V - da denominação dada ao serviço prestado;(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
VI - da destinação do serviço.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 89. Para efeito deste imposto, considera-se:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - empresas, todas as que individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços;(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
II - sociedade individual, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
III - sociedade uniprofissional, a sociedade simples constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, cujo exercício profissional subordina-se às normas legais e pertencem a um mesmo Conselho Profissional;(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
IV - responsável tributário, a pessoal jurídica tanto de direito público ou privado, tomadora de serviços de terceiros, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de recolhimento relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município, de serviços prestados no seu território, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas, na forma regulamentar.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para efeito de retenção do imposto na fonte, o profissional liberal ou autônomo que não comprovar a sua inscrição no cadastro de Atividades Econômicas do Município.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 90. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - nas hipóteses de imunidades previstas nesta Lei;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - nas prestações de serviços para o exterior do País;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Parágrafo único. Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 91. A imunidade tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de que trata a alínea "c" do inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil, é condicionada ao seu reconhecimento, anualmente pela Fazenda Municipal.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
"III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05 e 7.17 da relação constante do art. 87, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as sub empreitadas;(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
"V - o imóvel fica impedido de ser transferido de proprietário ou receber qualquer certidão negativa do Município, sem observar o recolhimento dos impostos da prestação de serviço referido nos itens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05 e 7.17 da relação constante do art. 87.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
§ 1º O reconhecimento da imunidade não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos nesta Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º O reconhecimento da imunidade deverá ser requerida anualmente, até o dia 15 de dezembro do exercício anterior, junto à Fazenda Municipal, e está subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ou no § 1º deste artigo, a autoridade fazendária poderá suspender a aplicação do beneficio.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 92. São isentos do Imposto as prestações de serviços efetuadas por:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - promoventes de concertos, recitais, shows, avant-premières cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, em que a receita integral obtida seja destinada a fins assistenciais ou filantrópicos;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - associações culturais e desportivas;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - trabalhadores ambulantes e os pequenos prestadores de serviços localizados em feiras livres e cabeceiras de feiras;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - sapateiros remendões, consertadores de roupas, consertadores de eletrodomésticos, consertadores de instrumentos musicais, consertadores de utensílios domésticos, chaveiros e similares, que trabalham individualmente e por conta própria;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
V - pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras de serviços de:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
a) músico, artista circense;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
b) afiador de utensílios domésticos;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
c) afinador de instrumentos musicais;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
d) zelador, faxineiro, ama-seca, camareiras, cozinheiro, doceiro, jardineiro, mordomo, passador e demais serviços domésticos;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
e) balconistas;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
f) costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira, forrador de botões;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
g) carregador;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
h) datilógrafo;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
i) desentupidora de esgoto ou fossas;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
j) garçom;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
k) guarda-noturno, vigilante.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se promovente aquele que se responsabiliza pela realização do evento, firmando contratos e assumindo os riscos do negócio.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º A concessão do favor fiscal a que se refere o inciso I deste artigo deve ser requerida pelo promovente até 15 (quinze) dias antes da realização do evento, instruído o pedido com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Fazenda Municipal:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
I - indicação da data, horário e local do evento, bem como do destino da receita integral, sem deduções, da bilheteria do evento, especificando a entidade que será beneficiada e a obra assistencial na qual a receita será aplicada;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - termo de compromisso, no qual o promovente assume a responsabilidade intransferível pelo pagamento do imposto incidente, caso a receita integral obtida com a bilheteria não seja destinada à finalidade assistencial declarada;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - ato da constituição do promovente devidamente registrado;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - composição da Diretoria ou representação legal;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
V - estatuto registrado e ata da eleição da Diretoria da entidade beneficiada, caso não seja a mesma promovente do evento.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º A isenção de que trata o inciso I deste artigo será concedida condicional e provisoriamente, tornando-se definitiva com a comprovação da aplicação da receita total, sob pena de lançamento do Imposto, então devido.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 4º Os convites ou bilhetes de ingresso, numerados mecânica e seguidamente, deverão ser autorizados para posterior controle.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 5º A prestação de contas da receita global auferida pelo promovente, será efetuada dentro de 10 (dez) dias da realização do evento, apresentados os documentos comprobatórios e devolvidos os convites ou ingressos não utilizados.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 6º As isenções mencionadas no inciso II deste artigo dependem de requerimento anual instruído, no mínimo, com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Fazenda Municipal:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
I - prova de constituição, devidamente registrada;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - balanço da receita e despesa relativo ao exercício anterior;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 7º Para o reconhecimento da isenção a que se refere o § 6º deste artigo, além dos documentos previstos, deve ser o requerimento instruído com:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
I - atas da eleição ou designação dos administradores, devidamente registradas;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - relatório das atividades culturais ou desportivas realizadas e programação das atividades a realizar;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - relação de pagamentos efetuados a título de salários e os decorrentes de serviços prestados por terceiros;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - declaração, devidamente assinada pelo presidente e contador da associação, nos termos do artigo 14, da Lei Federal nº 5.172/66, afirmando que a entidade:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
a) não distribui qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
b) aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
c) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 8º As isenções previstas no inciso II deste artigo poderão ser concedidas condicional e provisoriamente no primeiro ano de atividade, devendo os requisitos necessários à concessão ser comprovados em até 04 (quatro) meses, contados a partir do término do exercício fiscal.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 9º O descumprimento do disposto no § 7º acarretará o indeferimento da isenção requerida, bem como o lançamento do Imposto devido.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 10. As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo implicam dispensa do cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, exceto da apresentação de declaração de dados que vierem a ser exigidas pela Fazenda Municipal.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 93. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIV, quando o Imposto será devido no local:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
II - do estabelecimento do tomador, no caso dos serviços descritos nos subitens 1.03 e 1,07 da Lista do Anexo I;(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
III - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
V - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
VI - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
VII - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
VIII - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IX - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
X - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XI - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XIII - da execução dos serviços de escoramento, construção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XIX - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XX - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XXI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XXII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XXIII - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista do Anexo I;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XXIV - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do Anexo I.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista do Anexo I considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 94. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações, de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - estrutura organizacional ou administrativa;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - inscrição nos órgãos previdenciários;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º - A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 95. Contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço, podendo ser o responsável tributário quando expressamente determinado nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º - O contribuinte pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, ambas obrigadas à inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º - Para efeitos da incidência do Imposto, equipara-se a pessoa jurídica, inclusive para cumprimento das obrigações acessórias que lhes correspondam:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
a) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 03 (três) empregados ou contratados com a mesma habilitação profissional do empregador ou contratante;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
b) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros, não condôminos;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
d) o delegatório do Estado para a realização dos serviços registrais, cartorários, notariais e similares.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º Os serviços prestados por consórcios associados de empresas serão tributados em nome das empresas consorciadas, sem beneficio de ordem, às quais caberá definir, junto ao Fisco Municipal, a proporcionalidade de cada uma.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 4º São solidariamente responsáveis:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
I - conjuntamente com o contribuinte e o empreiteiro da obra, o proprietário de bem imóvel quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I desta Lei, prestados sem a documentação fiscal correspondente e/ou, sem a prova do pagamento do Imposto;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - o proprietário do estabelecimento em que estiverem instalados os equipamentos e o dono destes últimos quanto aos serviços descritos nos subitens 12.05, 12.09, 12.12, 12.14 e 12.17 do Anexo I desta Lei;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - os bancos emissores de cartões de crédito, débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista do Anexo I, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados no município pela operadora e ou administradora dos mesmos cartões;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - os bancos, inclusive os múltiplos, pelo imposto incidente sobre as operações realizadas para tomadores dos serviços domiciliados no município, constante dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do Anexo I.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta beneficio de ordem, ficando a critério da Fazenda Municipal exigir o pagamento do imposto ao que melhor lhe convier.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 96. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto devido neste Município, referente aos serviços tomados:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - a pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive a microempresa ou empresa de pequeno porte, integrante do Regime Especial Unificado de Arrecadação, tomadora ou intermediária dos serviços prestados neste Município e descritos nos subitens 1.03, 1.07, 3.04, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, no item 12, exceto o subitem 12.13 e nos subitens 15.01, 15.09, 16.01, 17.05, 17.09, constantes do Anexo I desta Lei, executado por prestador de serviço estabelecido ou não no município;(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
II - a Caixa Econômica Federal, sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagos à rede de Casas Lotéricas e de venda de bilhetes, estabelecida no município, na:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
a) distribuição e venda de bilhetes de loterias, bingos, cartões, pelos cupons de apostas, sorteios ou prêmios e assemelhados;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral de títulos quaisquer, de contas ou cartões, tributos e por conta de terceiros, inclusive a serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, que se utilizar de serviços de terceiros, deverá reter o valor do imposto, quando o prestador deixar de emitir nota fiscal eletrônica de serviço, nota fiscal - fatura, ou outro documento exigido pela Fazenda Municipal;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - os condomínios de prédios e loteamentos residenciais, inclusive de conjuntos comerciais e industriais, as administradoras de centros comerciais e shopping Center e os consórcios associativos de empresas, mesmo que a Lei Complementar os considere entes despersonalizados, quando tomadores ou intermediários dos serviços descritos no inciso I, ou nas situações previstas no inciso III deste artigo.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º - Nos casos de responsabilidade pela retenção do imposto na fonte, considera-se período de competência o mês em que foi emitido a nota fiscal correspondente, devendo o imposto ser recolhido no mês subsequente, em data estabelecida nesta Lei, pelo tomador, independentemente do pagamento ou não do serviço prestado.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º - A responsabilidade do contribuinte não será eximida quando as informações sobre a base de cálculo e alíquota forem prestadas em desacordo com a legislação municipal.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º Para efeito de retenção do imposto, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota específica da atividade, constante do Anexo I desta Lei.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 4º Ao ser efetuada a retenção, deverá ser fornecido comprovante ao prestador do serviço.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 5º Independentemente da retenção do imposto na fonte, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, em conformidade com a legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 6º Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 97. São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido no município, observando o disposto no art. 165, desta Lei:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e supletivamente, o promotor ou patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
a) cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, instalação e montagem de produto, peça ou equipamento:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
c) demolição;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
d) reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, porto, posto e congêneres;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
e) variação, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
f) limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
g) decoração, jardinagem, corte e poda de árvore;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
j) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
k) limpeza e drenagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
l) acompanhamento e fiscalização da execução, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
m) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
n) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
o) planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Parágrafo único. Estende-se a todo responsável tributário, de que tratam este artigo e do artigo anterior, a obrigação acessória de prestar declarações conforme consta deste Código.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 98. O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta, deixará de reter o imposto na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro do prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviço ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, e fornecer cópia da guia de recolhimento do imposto autônomo, correspondente ao último mês imediatamente anterior a data do pagamento do serviço prestado;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do inciso III do art. 89 desta Lei, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
V - o prestador de serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
VI - o prestador de serviço for instituição financeira ou equiparada, autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
VII - o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tratando-se, exclusivamente de serviços postais;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
VIII - o prestador de serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 99. A responsabilidade pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto, é atribuída a todas as pessoas referidas nos artigos 96 e 97, estabelecidas no Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusiva o órgão, a empresa e a entidade da administração pública direta e indireta, a empresa individual, o condomínio, a associação, o sindicato e os cartórios notariais e de registro.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º O responsável tributário fica obrigado a recolher integralmente o imposto devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis definidas na legislação tributária.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º O prestador de serviço responde supletivamente em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável da obrigação de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor dos serviços com Impostos retido na fonte são as constantes do Anexo I desta Lei.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 100. O Imposto é devido, a critério do Órgão Fazendário do Município:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do município;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - pelo locador ou cedente do uso de bens moveis e imóveis;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do item 7 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei, incluídas nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
VI - pelo prestador de serviços auxiliares e complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, azulejista, marmorista, serralheiro e outros.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida do Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 101. A base de cálculo do Imposto o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas específicas constantes do Anexo I.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos concedidos independentemente de qualquer condição e os abatimentos previstos no parágrafo seguinte.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º O preço do serviço será determinado:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
I - Com relação aos serviços descritos no subitem 1.09 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados, exceto do valor da distribuição de conteúdo do acesso condicionado, sujeito ao ICMS.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista do Anexo I forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou do número de postes ou área ocupada no município.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - Com relação aos serviços descritos no subitem 4.03 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
a) inclusive receitas cobradas a título de medicamentos e refeições;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
b) exclusive os valores faturados contra o Sistema Único de Saúde - SUS - que foram glosados no pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - Com relação aos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados, deduzidos dos valores somente das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, devidamente comprovadas por documentos fiscais, quando o prestador exercer também atividade mercantil.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
V - Com relação aos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista do Anexo I, pelo valor dos serviços prestados, deduzidos os valores das passagens, bem como da hospedagem, vinculadas aos programas de viagens ou excursões, desde que devidamente comprovadas, exceto empresa de turismo, cujo preço cobrado ao usuário seja o valor total.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
VI - Com relação aos serviços descritos no subitem 13.05 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficam sujeitos ao ICMS.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
VII - Com relação aos serviços descritos nos subitens 14.01 e 14.03 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados, exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
VIII - Com relação aos serviços descritos no subitem 15.01 da Lista do Anexo I, tratando-se de cartões de débito, crédito e congêneres, pelo valor total dos serviços prestados, recebidos como taxa ou comissão dos mercantes, dividido em 02 (duas) parcelas:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
a) a parcela do Banco emissor, tributada no município onde se encontra a Agência que liberou o cartão ao seu correntista;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
b) a parcela da Operadora, tributada no município onde o cartão foi utilizado.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IX - Com relação aos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do Anexo I, tratando-se de Arrendamento Mercantil (Leasing), o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, onde o bem é entregue ao arrendatário, momento em que se concretiza o negócio.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
X - Na prestação dos serviços descritos no subitem 17.11 da Lista do Anexo I, a base de cálculo será o preço do serviço, deduzido o valor dos alimentos e bebidas, devidamente comprovado por documento fiscal.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XI - em relação aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista do Anexo I desta Lei, pelos valores recebidos dos usuários, sobre o qual é acrescido o imposto.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XII - na prestação dos serviços sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago mensalmente, de acordo com a base de cálculo indicada no Anexo I-A desta Lei.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
XIII - quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente da praça.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 4º Na hipótese de cálculo, efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurado acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 5º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - pela aplicação do preço indireto ou estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 6º O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado pelo Órgão Fazendário do Município em pauta que reflita o corrente na praça.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 7º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 8º Tratando-se de profissionais liberais, ou das empresas previstas nos incisos II e III do art. 89, o imposto terá uma base de cálculo fixa, conforme estabelece a Tabela I A, anexa a esta Lei Complementar.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 9º O imposto será calculado individualmente para cada profissional liberal, independentemente de serem ou não sócios das empresas de que trata o parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 10. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - quando houver suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 102. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração Fazendária, tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pelo Fisco.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º - Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
a) valor das despesas realizadas pelo contribuinte;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º - As informações referidas no § 1º deste artigo, podem ser utilizadas pelo fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME - Estimativa, na forma prazo e demais condições estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
"Art. 103 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 5.01, 7.01, 17.14 e 17.19 da relação consignada pelo art. 87, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.(Redação dada pela Lei nº 526 de 2003)
Art. 103. Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, considera se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - de empreitada, relativamente ao valor do contrato e de seus aditivos, permitindo-se deduzir as parcelas correspondentes ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação dos serviços, desde que acompanhadas da específica Nota Fiscal Estadual;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de previdência social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º - Os proprietários de obras particulares deverão recolher o Imposto, antecipadamente ou parceladamente durante a construção, com base nos cálculos efetuados pelo Órgão Municipal encarregado da análise e aprovação da licença para execução de obras.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º - É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa a obra na expedição do Termo de "Habite-se".(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º - O Termo de "Habite-se" de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser expedido sem o pagamento do imposto, ainda que com base nos preços fixados pelo Órgão Fazendário Municipal, em pauta que reflita os correntes na praça.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 4º O Órgão Fazendário Municipal após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo "Certificado de Quitação", segundo modelo por ele aprovado.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 5º O certificado de que trata o parágrafo anterior deve ser exigido pela Autoridade Competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de "Habite-se".(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 104. A promoção de evento artístico, cultural, desportivo ou congêneres, acessível mediante ingresso sujeito à prévia chancela administrativa, poderá a requerimento ou de oficio, ser incluído em regime especial de recolhimento do imposto, na forma desta subseção.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente do Órgão Fazendário do Município, até 05 (cinco) dias antes da ocorrência do evento, e consiste na estimativa da receita a ser auferida pelo evento.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários, à fixação do montante do imposto, a ser depositado antecipadamente, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º O interessado deverá recolher o Imposto na importância fixada na forma do § 2º deste artigo, até 24 horas antes da realização do evento.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 4º A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 5º O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao contribuinte que descumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar de qualquer modo a apuração do Imposto.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 105. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes do Anexo I desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 106. A pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no território do município, cuja atividade esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que isenta ou imune, deverá inscrever no Cadastro de Atividades Econômicas do Município - CAE antes de iniciar quaisquer atividades.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º - Equiparam-se à pessoa física ou jurídica, para efeito de cadastramento, a obra civil, hidráulica, elétrica ou assemelhada e o evento cultural, esportivo, artística, musical ou semelhante.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, obras ou eventos, através de solicitação do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio ou por meio eletrônico.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do serviço ou domicílio do prestador.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 4º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 5º Para efeito de cancelamento ou baixa de inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da transferência, venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 6º A baixa na inscrição será precedida de levantamento fiscal e da quitação de todos os débitos apurados de responsabilidade do contribuinte.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 7º A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, por ventura existentes.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 8º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração municipal dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser conferidas para fins de lançamento.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 9º As paralisações temporárias das atividades do contribuinte devem ser comunicadas com antecedência de 5 (cinco) dias e anotadas em sua ficha de inscrição.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 10. No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 11. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CAE, o qual deve constar de todos os documentos pertinentes.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 107. Ressalvadas as exceções previstas neste Código, o sujeito passivo, com base em seu movimento econômico ou valor total dos serviços prestados no mês imediatamente anterior, calculará o seu Imposto, recolhendo-o na forma e prazo previsto no art. 109, independentemente de prévia notificação.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º - Nos casos de estimativa, arbitramento ou valor fixo o lançamento do Imposto poderá ser efetuado de oficio, por meio de notificação-recibo, com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades Econômicas e nas Declarações Fiscais.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o parágrafo anterior, com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou via postal, no local por ele declarado e constante do Cadastro de Atividades Econômicas.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º Considera-se pessoal à notificação, efetuada ao sujeito passivo, a um de seus familiares, prepostos ou empregados.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 4º Presume-se feita à notificação do lançamento e regulamente constituído o crédito tributário correspondente, 3 (três) dias após a entrega das notificações-recibo na agência postal.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 6º A notificação de lançamento será expedida pelo Órgão Fazendário do Município, e conterá obrigatoriamente:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 108. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, notificará o contribuinte ao recolhimento espontâneo e no prazo de 10 (dez) dias:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - do valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - das diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - do valor das multas previstas para os casos de não-cumprimento das obrigações acessórias.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º Decorrido o prazo para o recolhimento espontâneo e este não sendo realizado, o lançamento será efetuado com a lavratura de auto de infração.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 109. O sujeito passivo deve recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
I - os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do Imposto, nas condições da legislação vigente;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - os contribuintes do imposto com base de cálculo fixa, estimada ou arbitrada que deverão recolher o tributo até o último dia útil de cada mês.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da Lei.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 110. O contribuinte do imposto, em relação a cada um de seus estabelecimentos ou locais de atividade, fica obrigado a:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - manter, em uso, escrita fiscal ou escrituração eletrônica destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributáveis;(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
II - emitir, no momento da prestação de serviço, nota fiscal ou outro documento, ainda que eletrônico, exigido pela Fazenda Municipal, em ordem cronológica, com indicações precisas do mesmo, sem emendas ou rasuras que lhes possam prejudicar a clareza;(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
III - comunicar à Fazenda Municipal, o extravio, a perda ou a inutilização de livros, documentos fiscais ou arquivos eletrônicos, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Parágrafo único. Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de livros, documentos fiscais ou arquivos eletrônicos, comunicada ou não a ocorrência, a Fazenda Municipal poderá estabelecer a base de cálculo do imposto mediante o arbitramento da receita.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 111. Compete à Fazenda Municipal estabelecer normas relativas:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - à obrigatoriedade ou dispensa de livros e documentos fiscais;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - à emissão de nota fiscal convencional ou nota fiscal eletrônica de ISSQN, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço e que será objeto de regulamentação pela Autoridade Fazendária do Município;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - ao conteúdo e forma de utilização de livros, documentos, aplicativos e arquivos fiscais, convencional ou eletrônico;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - à impressão de livros e documentos fiscais;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
V - à utilização da escrituração ou emissão de documento fiscal eletrônico.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º - Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações são objetos de regulamentação pela Autoridade Fazendária do Município, que a vista de controle informatizado, poderá inclusive dispensar o uso manual de livros fiscais.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 112. Constitui obrigação acessória decorrente da legislação tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à apresentação pelo contribuinte das seguintes declarações fiscais:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - Declaração Especial ou Eletrônica de Serviços - DES, de apresentação obrigatória e mensal pelos contribuintes prestadores e tomadores de serviços;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - Declaração Mensal de Serviços DMS, de apresentação obrigatória pelas instituições Financeiras e assemelhadas;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, de apresentação obrigatória pelos contribuintes sujeitos ao Regime de Estimativa.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Parágrafo Único. Os modelos das Declarações, a forma e os prazos para sua apresentação e demais obrigações acessórias serão regulamentadas por Ato Normativo.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 113. As infrações ao que estabelece este Capítulo serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadamente ou cumulativamente:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - multas;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - sujeição a regime especial de fiscalização;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - proibição de transacionar com as repartições municipais;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em beneficio do contribuinte.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas nesta seção deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em Auto de Infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 114. Compete à Autoridade Julgadora do processo fiscal, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º - Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções previstas neste Código, somente poderão ser concedidas pela metade.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior considera-se circunstâncias agravantes:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
I - o artificio doloso;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - o evidente intuito de fraude;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - o conluio.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º Entende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado pelo contribuinte para induzir em erro o órgão fiscal e seus agentes.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 4º Entende-se como intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa praticada pelo contribuinte, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 5º Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando à fraude ou sonegação.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 115. Considera-se reincidência a mesma infração, cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 01 (um) ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 116. As multas básicas são as seguintes, com aplicação a cada caso:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - Unidade Fiscal do Município - UFM, devidamente convertida, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com as obrigações acessórias previstas na legislação tributária;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - o valor do imposto devido ou estimado, quando se tratar de obrigação principal.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 117. Por descumprimento de disposições relacionadas com inscrição e declarações fiscais, alteração cadastral, escrita fiscal, não emissão de notas fiscais de serviços e outros documentários fiscais e demais obrigações acessórias, incluindo às pertinentes à ação fiscal, serão aplicadas as seguintes multas:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - por faltas relacionadas com inscrição e alteração cadastrais:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
a) quando for constatada falta de inscrição no CAE - Cadastro de Atividade Econômica;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
- pessoa jurídica ou assemelhada 50 (cinquenta) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
- profissional autônomo de curso técnico - 15 (quinze) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
- profissional autônomo de curso superior-22 (vinte e duas) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
b) quando deixarem de proceder na inscrição cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de dados cadastrais ou comunicação de venda ou transferência:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
- pessoa jurídica ou assemelhada - 32 (trinta e dois) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
- profissional autônomo - 9 (nove) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
c) quando for constatada falta de solicitação de baixa no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
- pessoa jurídica ou assemelhada - 45 (quarenta e cinco) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
- profissional autônomo de curso técnico - 6 (seis) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
profissional autônomo de curso superior - 12 (doze) vezes o valor da UFM.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
d) quando constatar documentos fiscais sem o número de inscrição cadastral - 1 (uma) vez o valor da UFM por documento fiscal;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - por faltas relacionadas com as Declarações Fiscais:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
a) aos que deixarem de apresentar mensalmente as Declarações Fiscais DES e DMS dentro do prazo exigido pela legislação tributária municipal vigente: 35 (trinta e cinco) vezes o valor da UFM por declaração não apresentada, por mês e acumulativamente;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
b) aos que deixarem de apresentar a Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, dentro do prazo exigido pela legislação tributária vigente - 12 (doze) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
c) aos que apresentarem a declaração com dados inexatos ou incompletos: 40 (quarenta) vezes o valor da UFM, por declaração;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
d) as instituições financeiras ou operacionais que deixarem de prestar as informações constantes de regulamento, referentes a utilização de cartões de crédito e de débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste Município - 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFM.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - por faltas relacionadas com os livros fiscais:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
a) aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados: 100 (cem) vezes o valor da UFM, por livro.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
b) aos que utilizarem livros em desacordo com a legislação tributária vigente, ou após decorrido o prazo para sua utilização -22 (vinte e duas) vezes o valor da UFM por livro utilizado;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
c) aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos previstos nas normas regulamentares - 16 (dezesseis) vezes o valor da UFM por livro escriturado;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
d) quando da falta de escrituração dos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao ISSQN: 32 (trinta e dois) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
e) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autorização pelo órgão fiscal competente - 22 (vinte e dois) vezes o valor da UFM por livro utilizado;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
f) aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto: 450 (quatrocentos e cinquenta) vezes o valor da UFM, por livro.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
g) aos que recusarem a exibição no prazo exigido, livros comerciais e fiscais e documentos auxiliares quando solicitados pelo Fisco - 250 (duzentos e cinquenta) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
h) pela não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos nas normas regulamentares, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa - 28 (vinte e oito) vezes o valor da UFM por livro não apresentado;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
i) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização do órgão fiscal competente - 22 (vinte e duas) vezes o valor da UFM por livro ou documento;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
j) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias quando ocorrer inutilização, perda ou extravio de livros fiscais ou contábeis e outros documentos: 28 (vinte e oito) vezes o valor da UFM por livro ou documento;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
a) aos que, mesmo tendo sido pago o imposto devido, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondentes à operação tributável 10 (dez) vezes o valor da UFM a cada nota fiscal não emitida;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
b) aos que, mesmo isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços - 6 (seis) vezes o valor da UFM por nota fiscal não emitida;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
c) aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização pelo órgão fiscal competente - 22 (vinte e duas) vezes o valor da UFM por documento impresso;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
d) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com a legislação tributária vigente ou após expirado o prazo regulamentar de utilização - 12 (doze) vezes o valor da UFM por nota fiscal utilizada;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
e) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida - 10 (dez) vezes o valor da UFM por documento impresso;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
f) aos que em proveito próprio ou de alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer efeito fiscal - 120 (cento e vinte) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
g) aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação - 9 (nove) vezes o valor da UFM por documento emitido;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
h) aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade - 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
i) aos que emitirem nota fiscal sem a devida autorização pelo órgão fiscal competente - 12 (doze) vezes o valor da UFM por nota fiscal emitida;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
j) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais sem a devida notificação à Fazenda Pública Municipal, com escrituração regular, nos termos da legislação tributária municipal vigente - 12 (doze) vezes o valor da UFM por nota fiscal extraviada;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
k) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais devidamente notificadas à Fazenda Pública Municipal sem que haja a devida escrituração - 10 (dez) vezes o valor da UFM por nota fiscal extraviada, ficando o sujeito passivo obrigado ao recolhimento do imposto devido por levantamento arbitrado pelo agente fiscal;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
l) quando constatada por agente fiscal competente emissão de notas fiscais com rasura, histórico incompleto ou de forma inadequada ao exigido pela legislação tributária municipal vigente: 02 (duas) vezes o valor da UFM por nota emitida;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
m) aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviando ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto neste Código, por nota emitida: 60 (sessenta) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
n) aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto neste Código, inclusive quando tais práticas tenham por adjetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária: 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFM, por nota emitida.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
V - por faltas relacionadas com a ação fiscal:(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
a) aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa - 45 (quarenta e cinco) vezes o valor da UFM;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
b) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou elidir a ação fiscal - 500 (quinhentas) vezes o valor da UFM.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 118. Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes penalidades:(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
I - 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso e acumulativamente, até o máximo de 15% (quinze por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolha espontaneamente o imposto devido;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
II - 0,05% (cinco centésimo por cento) do valor do imposto retido por dia de atraso e acumulativo, até o máximo de 15% (quinze por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolha espontaneamente o imposto retido;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto quando decorrente de ação fiscal, mesmo tendo escriturado os livros e emitidas notas fiscais de serviços, deixarem de recolher o imposto nos prazos regulamentares;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
IV - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixar de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros, ficando ainda sujeito ao recolhimento do imposto devido;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
V - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal deixar de recolher no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
VI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º A redução prevista no § 1º será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para a interposição do recurso.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 119. Incorrerão os contribuintes, além da correção monetária e das multas previstas nesta seção, em mora, à razão de 01% (um por cento) ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
Parágrafo Único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas despesas judiciais.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 120. O contribuinte que por mais de três vezes reincidir em infração da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 1º - A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
§ 2º A Autoridade Fazendária do Município poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
§ 3º É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma Autoridade que o instituir.(Incluído pela Lei nº 765 de 2017)
Art. 121. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que fizerem opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, terão tratamento diferenciado ao que consta deste Código, submetendo-se à legislação própria entronizada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores e pela sua regulamentação emanada do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
Parágrafo Único. O tratamento diferenciado de que trata o "caput" deste artigo, não exime os optantes do Simples Nacional de suas obrigações acessórias para com o Fisco Municipal, sob pena de perderem esta condição privilegiada.(Redação dada pela Lei nº 765 de 2017)
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 130 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.
Art. 131 - A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação
Art. 132 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
§ 2º - A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 133 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 130, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo 132.
§ 1º - Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;
b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 138, não puderem ser objeto de lançamento;
c) a Contribuição que tiver valor inferior a 50% do valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFIRM, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento;
d) as importâncias que se referirem a áreas de beneficio comum;
e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 50% do valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFIRM, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento.
§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.
Art. 134 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo único - Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.
Art. 135 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Parágrafo único - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 136 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 137 - À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 33 desta Lei.
Art. 138 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.
§ 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.
§ 2º - Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 50 % do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.
§ 3º - O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.
Art. 139 - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 133, será, para efeito de lançamento, convertida em número de Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFIRM, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFIRM, vigente à data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.
Parágrafo único - Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFIRM, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais.
Art. 140 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 5% (cinco por cento).
Art. 141 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
§ 2º - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 142 - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 143 - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
I - imóveis de propriedade do município de Araguapaz-Go;
II - associações filantrópicas;
III - imóveis cedidos para o município.
TÍTULO V
DAS TAXAS
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 144 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
Parágrafo único - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio.
Art. 145 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 146 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 144, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.
Art. 147 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 144.
Art. 148 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.
Art. 149 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela III, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.
§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 150 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Art. 151 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 1º - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFIRM, vigente na data do respectivo vencimento.
§ 3º - Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFIRM, vigente no mês de pagamento.
§ 4º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFIRM.
Art. 152 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 153 - A Administração poderá promover, de oficio, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 154 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
Art. 155 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Art. 156 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 10 [dez] Unidades Fiscais de Referência Municipal- UFIRM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 20 [vinte] Unidades Fiscais de Referência Municipal- UFIRM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 50 [cinquenta] Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFIRM, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
b) multa de 50 [cinquenta] Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFIRM, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 60 [sessenta] Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFIRM.
Art. 157 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFIRM deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 158 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 159 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 160 - Ficam isentos da Taxa:
I - os autônomos que não possui empregados.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Art. 161 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 162 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.
Art. 163 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 164 - A Taxa não incide quanto:
I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
Art. 165 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 161:
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 166 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Art. 167 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
Art. 168 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 169 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.
Art. 170 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 5 % ( cinco por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Art. 171 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 30 [trinta] Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFIRM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 60 [sessenta] Unidades Fiscais de Referência Municipal- UFIRM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 20 Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFIRM, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 20 (vinte) UFIRM.
Art. 172 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFIRM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 173 - São isentos da Taxa:
I - as entidades sem fins lucrativos;
II - os anúncios sócios educativos e culturais:
III - os não superiores a três horas.
Art. 174 - O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 175 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 176 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
I - remoção de lixo;
II - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado.
Art. 177 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo.
Art. 178 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I artigo 176.
Art. 179 - A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela V.
Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.
Art. 180 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial ou Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos.
Art. 181 - São isentos da Taxa: O lixo residencial e os pertencentes aos órgão públicos e entidades filantrópicas.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS
DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS
Art. 182 - A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios, assim considerados os imóveis construídos, na forma definida pelo artigo 26 desta Lei.
Parágrafo único - A taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de uso exclusivamente residencial.
Art. 183 - Contribuinte da taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 184 - A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela VI.
Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.
Art. 185 - A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso, as normas relativas ao citado imposto.
Art. 186 - Ficam isentos da Taxa de Combate a Sinistros:
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art. 187 - Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos).
Art. 188 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos.
Art. 189 - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VII.
Art. 190 - A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 191 - Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos:
I - as instituições filantrópicas;
II - associações sem fins lucrativos;
III - entidades declaradas isentas na legislação federal.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 192 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 2 [duas] Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFIRM, tomado para base de cálculo, o valor da UFIRM vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto.
Art. 193 - Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis;
II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos;
III - a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento;
IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se houver, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Art. 194 - No processo de cobrança dos tributos municipais, todos valores que correspondam a centavos, resultantes do cálculo das parcelas que integram o crédito, serão:
I - desprezados, quando inferiores ou igual [R$ 0,50] centavos;
II - completados para [01] um real, quando superiores a [R$ 0,50] centavos.
Art. 195 - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto ao enquadramento, para beneficio de redução do IPTU, em relação aos imóveis urbanos considerados como chácaras.
Art. 196 - Revogando a Lei nº 024/83, de 08 de dezembro de 1983, e as disposição em contrário, esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2003.
Art. 197 - As tabelas contendo o valor venal dos lotes urbanos e os preços e padrões, para efeito do lançamento e cobrança do IPTU são as constantes da Lei Municipal nº 446/2000 de 21.12.00.
Art. 198 - As disposições e condições de lançamento e cobrança da taxa constante do art. 176 desta Lei serão regulamentadas por Lei Municipal.