Art. 1º - Dispõe sobre a criação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras DESIF, que consiste em sistema integrado de informações, por meio magnético e/ou eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços ISS, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 2º - Considera-se estabelecimento para fins desta Lei as seguintes unidades, que serão tratadas de forma independente e individualizadas, devendo proceder a inscrição no cadastro do município bem como contabilidade em separado:
I - Agência Bancária - AB;
II - Posto de Atendimento Bancário - PAB;
III - Posto de Atendimento Eletrônico ou Autoatendimento - PAE;
IV - Posto de Atendimento Transitório - PAT;
V - Agências de intermediação de empréstimos, financiamentos, operações de crédito, consórcios, serviços financeiros e demais pessoas jurídicas reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º - Independentemente da modalidade do Posto de Atendimento ou da nomenclatura que este venha a utilizar, a fiscalização tributária o enquadrará e dará o mesmo tratamento previsto em legislação para os demais postos já previstos pelo sistema financeiro.
§ 2º - Nos casos de agências bancárias que possuam autoatendimento (s) sediado (s) no mesmo endereço, estes serão considerados como uma única unidade autônoma e sujeitar-se-ão a uma única inscrição municipal, conjuntamente ao da agência bancária.
Art. 3º - A DESIF deverá ser entregue pela instituição financeira exclusivamente por meio de sistema magnético e/ou eletrônico da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Araguapaz, nos prazos e forma previstos em regulamento.
§ 1º - Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento, sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal, de forma independente, ainda que a contabilidade seja realizada de forma única.
§ 2º - A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
§ 3º - Integrarão a DESIF:
I - Balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período, incluindo código das rubricas com a devida equivalência com a COSIF, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;
II - Plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF;
III - Questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISS;
IV - Informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;
V - Demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS, definidas em regulamento.
VI - Demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, com informações da razão analítica ou fichas de lançamentos, observando os parâmetros fixados em regulamento.
VII - demonstrativos contábeis, com informações relativas a unidades não ligadas às agências da instituição financeira, e ao rateio de resultados internos por dependência.
Art. 4º - O não envio da DESIF ou de quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização tributária, quer em sede de ação fiscal ou não, nos prazos definidos em notificação preliminar e/ou regulamento, bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por solicitação não atendida e por declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês.
Art. 5º - O gerente, diretor, e/ou representante de cada agência das instituições financeiras que deixar de apresentar as declarações nos termos dispostos na presente Lei incorrerá nos crimes previstos na legislação penal pátria.
Art. 6º - As receitas de serviços lançadas na conta COSIF "Rendas Antecipadas" (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo ISS normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência do fato gerador, eis que abarcadas pela substituição tributária.
Art. 7º - A exigência antecipada de tributo em relação ao seu fato gerador será aplicada também para as seguintes situações e momentos:
I - Quando do recebimento do preço do serviço antes da respectiva prestação, para qualquer atividade, no tocante ao ISS;
II - Previamente à prestação de serviços públicos e/ou exercício do poder de polícia, no que tange às taxas;
III - na celebração de instrumentos translativos de direitos obrigacionais à aquisição de imóveis, relativamente ao ITBI.
IV - Quando prestado o serviço, o preço for avençado para o pagamento no futuro, no tocante ao ISS;
Art. 8º - Nas hipóteses do artigo 87 do Código Tributário Municipal, Lei 502/2002, se o fato gerador não se concretizar, será restituída a importância paga sumária e preferencialmente ao sujeito passivo, cabendo a este a demonstração contábil.
Art. 9º - As instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de Araguapaz, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;
II - Encaminhar notificações e intimações e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º - Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:
I - As comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura de Araguapaz, dispensando se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;
IV - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação e
V - Na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º - Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 15 (quinze dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º - O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto.
Art. 11 - No que não dispuser a presente Lei, aplica-se subsidiariamente a Legislação Municipal e demais disposições previstas.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.