Prefeitura de Araguapaz

Prefeitura de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI Nº 695, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre a criação de Programa Assistencial de Araguapaz - PAAR, para concessão de auxílios a Pessoas Carentes e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A criação do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, visa uma destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas carentes, no âmbito do Município de Araguapaz/GO.
Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos em forma de auxílios e, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dentro dos limites previstos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
Art. 2º. Podem ser beneficiárias do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ-PAAR, provenientes de recursos públicos do Município a pessoas carentes, desde que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - pessoas comprovadamente carentes, nos casos especificados no art. 4º desta Lei;
Art. 3º. Considera-se auxílio destinado no PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR para os fins desta Lei, qualquer ajuda financeira, amparo, assistência ou socorro prestado pelo Poder Público a pessoas carentes, em situação de vulnerabilidade temporária.
§ 1º - O auxílio destinado no PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR de que trata o caput deste artigo, dar-se-á, com o fornecimento de:
I - VALE GÁS;
II - PASSAGENS RODOVIÁRIAS; (ESTADO DE GOIÁS);
III - PRÓTESES E APARELHOS SIMILARES;
IV - LENTES PARA ÓCULOS;
V - TRANSPORTE DE MUDANÇAS PARA PESSOAS CARENTES;
§ 2º - Com relação ao inciso I do Parágrafo Primeiro, será concedido até 500(quinhentas) famílias, sendo beneficiada 250 (duzentos e cinquenta) a cada mês, que terão o beneficio a cada 60(sessenta) dias.
Art. 4º. O fornecimento dos auxílios destinado do PROGRAMA ASSISTÊNCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR discriminados no parágrafo único do art. 3º somente dar-se-á mediante as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º. Somente poderão ser fornecidos vale gás, passagens rodoviárias, próteses, lentes, transportes de mudanças e aparelhos similares, às pessoas carentes, previamente cadastradas que se enquadrarem em pelo menos duas das situações abaixo:
I - desemprego, durante no mínimo três meses;
II - risco social, assim considerado pelo serviço de assistência social do Município;
III - ser idoso ou idosa, aposentado(a), com até um salário mínimo vigente, que comprove gastos expressivos com saúde, doença, medicação e exames;
§ 2º. Os auxílios destinados no PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei, só poderão ser fornecidos diretamente ao beneficiário, não se admitindo qualquer tipo de intermediação.
§ 3º. Somente poderão ser fornecidas passagens rodoviárias nos seguintes casos:
I - aos menores infratores para retorno ao município de origem;
II - aos desempregados que não possuam outra fonte de renda e que necessitam realizar tratamento de saúde, mediante encaminhamento médico fornecido por profissional da rede pública de saúde;
III - aos enfermos carentes não assistidos pelo Programa de Tratamento no Município e Fora do Domicílio;
§ 4º. O Município poderá, em casos excepcionais, prestar auxílios de outros bens e materiais, mediante o atendimento às pessoas carentes, quando caracterizada situação emergencial ou calamitosa, que possam efetivamente sofrer prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas e somente para atender a situação emergencial ou calamitosa, quando os auxílios previstos no parágrafo único do art. 3º desta Lei, forem insuficientes.
Art. 5º. Na ocorrência de falsa declaração, ou fraude que vise a obtenção ou concessão do auxílio, o autor do ilícito estará sujeito a sanções previstas no Código Penal Brasileiro, ou legislação aplicável à espécie.
Art. 6º. O PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR será gerenciado pela Secretaria de Promoção Social de Araguapaz, cuja indicação será feita através do Poder Executivo.
Art. 7º. A Secretaria de Promoção Social, exclusivamente editará normas que disciplinem a operacionalização e implementação do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, com o fim de executar o disposto no presente.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Araguapaz/GO, acompanhará as políticas desenvolvidas pelo PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR.
Art. 9º. Compete a Secretaria de Promoção Social, gerir o PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados aos programas municipais de transferência de renda e ao Cadastramento dos Beneficiários.
§ 1º. Excepcionalmente, no exercício de 2013/2014, os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira em caráter obrigatório, para pagamento dos benefícios e dos serviços prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o gerenciamento do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, serão realizados pelo Tesouro Municipal, observada orientação emanada pelo Secretaria de Promoção Social de Araguapaz, quanto aos beneficiários e respectivos benefícios.
§ 2º. O PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR poderá receber recursos de outras unidades federadas, em especial do Estado de Goiás e da União, além de poder receber créditos a título de doação, de pessoas físicas, entidades privadas nacionais e ou internacionais.
Art. 10. Fica atribuída à Secretaria de Promoção Social através do FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS, a função de Agente Operador Financeiro do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, obedecidas as formalidades legais.
Art. 11. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR a que se refere o caput do art. 1º.
§ 1º. A relação a que se refere aos beneficiários terá divulgação em meios de comunicação privados e públicos e em outros meios previstos em regulamento.
§ 2º. A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro referido no art. 1º que inserir ou fizer inserir dado ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do beneficio a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativa.
§ 3º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o beneficio do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo de trinta dias, ou acordo estabelecido com o Poder Executivo Municipal, acrescida de juros e correção monetária vigente, de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento do beneficio.
§ 4º. Ao servidor público que concorra para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada pelo índice do IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 12. Fica criado um Crédito Especial para a Secretaria de Promoção Social do Município de Araguapaz para o exercício de 2013, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para custear as despesas do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR.
Art. 13. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ PAAR, com as dotações orçamentárias existentes, através de ato próprio.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguapaz, aos 14 dias do mês de Outubro de 2013. Fausto Brito Luciano Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 695-2013