CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, órgão de caráter consultivo e deliberativo e com composição paritária.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento tem como finalidade propor as diretrizes da política municipal de Meio Ambiente e Saneamento e ainda deliberar no âmbito da sua competência como órgão consultivo e deliberativo do Sistema Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento:
I - Propor objetivos e metas para a Política Ambiental do Município;
II - Deliberar sobre assuntos de sua competência, necessários à regulamentação e à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;
III - Analisar planos, programas e processos relativos a atividades potencialmente poluidoras quando solicitados pelo órgão municipal de meio ambiente;
IV - Estabelecer as áreas que devem ser prioritárias para a ação do executivo municipal relativas à qualidade ambiental e urbanística;
V - Decidir em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pela Fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente;
VI - Pronunciar-se pela criação de Unidades de Conservação e respectivos planos de manejo;
VII - Propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e a utilização sustentada do meio ambiente;
VIII - Dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico;
IX - Articular discussões para a implementação do Plano Saneamento Básico;
X - Articular discussões sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
XI - Articular discussões sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara;
XII - Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto nesta Lei;
XIII - Elaborar e modificar o seu regimento mediante aprovação de 2/3 de seus membros;
XIV - Criar, modificar e extinguir câmaras técnicas e grupos de trabalho;
XV - Promover e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho de Meio Ambiente e Saneamento terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras Técnicas.
Art. 5º - O Plenário é a instância superior de deliberação do Conselho de Meio Ambiente e Saneamento e será constituído por 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes das Secretarias e entidades da Administração Indireta do Município e 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil, devendo contemplar quando couber, entidade ambientalista, comunitária, de classe e ainda prestadores de serviços públicos de saneamento básico, entidade técnica e defesa do consumidor relacionada ao saneamento.
§ 1º - As entidades da Sociedade Civil terão mandato de três anos.
§ 2º - Após os 03 (três) anos de mandato, o Conselho de Meio Ambiente e Saneamento deverá promover um Fórum com ampla participação da sociedade para eleger sua nova composição dos representantes da Sociedade Civil.
§ 3º - Os Conselheiros e seus Suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionadas neste artigo, bastando a sua indicação, por escrito, para posse e exercício, independentemente de ato formal de designação pelo Presidente do Conselho de Meio Ambiente e Saneamento.
§ 4º - Poderão ser convidados ou admitidos a participar das sessões do Conselho de Meio Ambiente e Saneamento, sem direito a voto, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos e entidades interessadas na matéria, a fim de prestarem os esclarecimentos julgados necessários à deliberação do Conselho.
Art. 6º - São atribuições do Presidente do Conselho de Meio Ambiente e Saneamento:
I - Convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - Firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV - Constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Técnicas e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário executivo;
V - Designar os membros integrantes do Conselho de Meio Ambiente e Saneamento, na qualidade de titulares e respectivos suplentes.
§ 1º - A presidência do Conselho de Meio Ambiente e Saneamento será exercida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente que, nos seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário Executivo e, na falta desse, por um dos conselheiros, eleito no início da reunião, pelos membros presentes.
§ 2º - O Presidente apenas votará em caso de empate dos votos do Plenário.
Art. 7º - Será considerada como existente para fins de participação no Conselho de Meio Ambiente e Saneamento, as entidades da Sociedade Civil legalmente constituída há mais de um ano e em plena atividade no Município.
Parágrafo Único - Quem ocupar o cargo de confiança no Poder Público e/ou fizer parte da Diretoria da Entidade que têm direito à representação no Conselho, quer como titular ou suplente, não poderá participar do Conselho representando outra entidade.
Art. 8º - O Conselho de Meio Ambiente e Saneamento reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros e seu funcionamento:
I - O exercício da função de conselheiro, não será remunerado, considerando-se como serviço de relevante interesse público;
II - As entidades membros do Conselho de Meio Ambiente e Saneamento serão substituídas caso faltem sem motivos justificados a 02 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no período de 01 (um) ano, ouvido o Plenário;
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trinta dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples dos membros;
IV - O Conselho de Meio Ambiente e Saneamento se reunirá com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, em 1ª chamada, no horário regulamentar e, em 2ª chamada, 30 minutos após, com no mínimo 1/3 dos seus membros presentes, deliberando pela maioria simples dos presentes;
V - Cada membro do Conselho de Meio Ambiente e Saneamento terá direito a um único voto na sessão plenária, não sendo permitido voto por procuração;
VI - As decisões do Conselho de Meio Ambiente e Saneamento serão consubstanciadas em Resoluções.
(Conteúdo em Anexo Incompleto)