Prefeitura de Araguapaz

Prefeitura de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI Nº 788, DE 23 DE MAIO DE 2018.

Dispõe sobre alteração e nova redação da Lei nº 729, de 22.04.2015, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente SEMMA o Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA, adequando a redação da Lei nº 729, de 22 de abril de 2015.
Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete:
I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação a que se refere o item anterior;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações de subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgão competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possa interferir na qualidade ambiental do município;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo a Prefeita Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVII - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVIII - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX - responder a consulta sobre a matéria de sua competência;
XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 4º - O CMMA de Araguapaz, era composto por dez (10) membros titulares, e de igual número de suplentes, com representação paritária entre representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, conforme disposição seguintes:
I - Representantes do Poder Público com Suplentes:
a) Um representante indicado pela Secretaria do Meio Ambiente;
b) Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um representante indicado pela Saneago;
d) Um representante indicado pelo escritório local da Agrodefesa/Emater- GO;
e) Um representante indicado pelas Escolas Estaduais.
II - Representante da Sociedade Civil e Suplentes:
a) Um representante indicado pelo Sindicato dos Produtores Rurais;
b) Um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) Um representante de Cooperativa/Associação de Agricultura Familiar;
d) Um representante de entidade privada de interesse público, sem fins lucrativos;
e) Um representante de profissionais da área ambiental residente no Município.
Art. 5º - Os representantes da sociedade civil organizadas serão escolhidos em audiência pública coordenada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 7º - A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social.
Art. 8º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, por uma vez consecutiva.
Art. 10 - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA.
Art. 11 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 12 - CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 13 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
Art. 14 - CMMA emitirá resoluções após suas deliberações, especialmente quando apreciar as contas de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, deliberar sobre ajustamento de conduta ambiental e regulamentação de manejos ambientais e compensações.
Art. 15 - A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 16 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, revogando-se em especial a Lei nº 729, de 22.04.2015.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araguapaz - GO, 23 de Maio de 2018. Márcia Bernadino de Souza Rezende Prefeita Municipal

Lista de anexos:

Lei n 788 - 2018