Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização da Tabela de Salários constante no Quadro I-A da Lei nº 589, de 16/06/2008, alterado pela Lei 742/2016, que passará a ser composta em conformidade com o anexo único desta Lei.
§ 1º - Fica assegurada aos Profissionais do Magistério Público Municipal de Educação Básica, a percepção de salário base de acordo com as referências salarias estabelecidas no Quadro I-A da Lei nº 589, de 16/06/2008, alterado pela Lei 742/2016, tendo como referência para o estabelecimento destas o salário do professor de educação básica, com formação em nível médio na modalidade normal e carga horária de 40 horas semanais, equivalente a R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) representada pelo nível P-1, referência "BASE" da Tabela de Remuneração dos Profissionais do Magistério do Quadro Permanente, conforme definido no anexo único desta Lei.
§ 2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º - As despesas decorrentes serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento para o exercício do ano de 2017.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.