Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a atualização da Tabela de Salários constante no Quadro I- A da Lei nº 589, de 16/06/2008, alterado pela Lei 759/2017 que passará a ser composta em conformidade com Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único - Fica assegurada aos Profissionais do Magistério Público Municipal de Educação Básica, a percepção de salário-base de acordo com as referências para o estabelecimento destas o salário do professor de educação básica, com formação em nível médio na modalidade normal e carga horária de 40 horas semanais, equivalente a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) representada pelo nível P-I, referência "BASE" da Tabela de Renumeração dos Profissionais do Magistério do Quadro Permanente, conforme definido no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento para o exercício do ano de 2018.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.