Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a proceder, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a revisão geral da remuneração dos servidores efetivos e comissionados constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Araguapaz/GO.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo, se estenderá também aos inativos e pensionistas do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araguapaz.
Art. 2º O índice a ser aplicado na revisão geral será de 3,30% (três virgula trinta por cento), referente à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, tornando-se como parâmetro os índices do INPC/IBGE do período de 03/03/2019 a 30/03/2020, incidindo sobre os vencimentos pagos no mês de abril de 2020, conforme a Lei Municipal nº 600/2009.
§ 1º As disposições do caput deste artigo aplicar-se-ão aos agentes políticos, concedendo-se a revisão geral anual de 3,30% (três virgula trinta por cento), sobre os respectivos subsídios.
§ 2º Por força de dispositivos constitucionais, nenhum servidor terá vencimento mínimo inferior ao salário mínimo em vigor.
§ 3º Os recursos para atendimento das despesas desta lei serão cobertos com dotações próprias dos orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 4º A revisão geral anual, para os exercícios futuros, observará o seguinte:
I - deverá guardar consonância com o princípio da anualidade;
II - deverá ser autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - deverá ser definida por lei específica;
IV - deverá atender ao limite fixado pelo art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ou outro limite máximo o que eventualmente vier a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.