Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a reestruturação dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal, conforme as disposições dos anexos I, II, III e IV.
Parágrafo único. Excetuam-se à disposição desta Lei os vencimentos dos cargos de provimento efetivo das áreas da saúde e do magistério municipal, com vinculação às carreiras próprias.
Art. 2º O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, do Poder Executivo Municipal de Araguapaz, são os previstos na Lei da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal e os criados por esta Lei, conforme definido no Anexo I.
§ 1º Os vencimentos dos cargos de provimento em Comissão obedecerão além das normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie, o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º O servidor do quadro efetivo investido em cargo de provimento em comissão poderá optar por receber o vencimento do cargo comissionado ou do cargo efetivo, acrescentando a este a gratificação complementar com valor suficiente a atingir o vencimento do cargo comissionado.
Art. 3º O servidor investido em cargo de provimento em comissão ou percebendo Função Gratificada previstos nos Anexos I e II desta Lei terá a obrigatoriedade de prestação de serviços em tempo integral e sempre que solicitado.
Art. 4º As funções gratificadas são atribuídas somente a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do município conforme § 2º do artigo 2º desta Lei e tem os seus valores estipulados no anexo II desta Lei.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e efetivos poderão receber, além do vencimento e as demais vantagens pecuniárias criadas em Lei, uma gratificação de até 100% (cem por cento) do vencimento, que será concedida a critério do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O valor global da remuneração dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar o valor nominal dos Secretários Municipais.
Art. 6º Ficam assegurados aos servidores públicos municipais, efetivos e comissionados, bem como aos agentes políticos do Município de Araguapaz, que integram, respectivamente, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, na forma preconizada no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a revisão geral anual, com data base para o mês de abril de cada exercício financeiro, segundo a variação no período do INPC/IBGE ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo, se estenderá também aos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Araguapaz.
§ 2º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:
I - não poderá ter percentual inferior à inflação verificada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no período dos 12 (doze) meses que a antecedem;
II - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - definição do índice em lei específica;
IV - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Por força das disposições contidas nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, os subsídios dos vereadores, embora reconhecido o direito à revisão anual de que trata o artigo 1º desta Lei, o pagamento somente poderá ser implementado se não extrapolar os limites legais.
Art. 8º O índice a ser aplicado na revisão geral anual, referente à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, tomará como parâmetro o INPC/IBGE.
Parágrafo único. Por força de dispositivos constitucionais, nenhum servidor terá vencimento inferior ao salário mínimo em vigor.
Art. 9º Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente do Poder Legislativo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos no artigo 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2009, revogando-se às disposições da Lei nº 462, de 30/03/2001 e Lei nº 588, de 16/06/2008.
Art. 11. Revogam-se as demais disposições em contrário.