Prefeitura de Araguapaz

Prefeitura de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI Nº 485, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Araguapaz-Goiás, aprovou, e eu José Segundo Rezende Júnior, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizar a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de caráter consultivo, orientado, deliberativo e fiscalizador e de funcionamento permanente.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS. compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Municipal;
II - Elaborar e apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-PMDRS, e emitir o parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III - Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Plano Plurianual, Lei das Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentaria Anual;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para emprego e renda no meio rural.
V - Sugerir políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal no que concerne á produção, à preservação do ambiente, ao fomento agropecuário, ao crédito rural oficial, á assistência técnica e extensão rural pública, á organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município.
VI - Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, as políticas estaduais e federais voltadas para os desenvolvimento rural sustentável, especialmente as contempladas pelas linhas de ação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF;
VIII - Elaborar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, principalmente no que se refere á aplicação e utilização dos recursos recursos financeiros não reembolsáveis, repassados pelo erário público, através do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF e de outros programas públicos de desenvolvimento social e econômico do meio rural.
IX - Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável, norteando ações, canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e privadas que existem no município.
X - Definir as linhas básicas de ação dos Planos Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-PMDRS, especialmente em relação ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF, e às políticas de Crédito Rural e de Assistências Técnica e Extensão Rural Pública.
IV - Igreja Católica;
V - Igreja Assembleia de Deus;
VI - Câmara Municipal;
VII - Secretaria Municipal da Agricultura;
VIII - Unidade Municipal do INCRA-UMC;
IX - Agencia Rural.
§ 1º - A Composição do CMRDS será paritária entre os representantes dos agricultores familiares e os representantes dos demais órgãos e entidades representadas no Conselho.
§ 2º - A Nomeação dos Membros do CDMRS dar-se-á por ato do chefe do Poder Executivo, mediante a indicação oficial dos órgãos e entidades que compõem o conselho, devendo ser indicado um membro efetivo e seu respectivo suplente.
§ 3º - A Executiva do CMDRS será eleita entre os seus membros, pelos conselheiros efetivos, em reunião realizada imediatamente após a homologação da composição do conselho, com a presença mínima de 70 % (Setenta por cento) dos componentes efetivos do CMDRS.
§ 4º - O membro Efetivo e o suplente do Conjunto das Associações P A, serão indicados através de assembleia de seus dirigentes, devendo o ato ser representado por ata.
Art. 5º - O mandato dos Membros do Conselho será de 02(dois) anos e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, através de suas Secretarias e seus órgãos da administração direta e indireta proporcionará todas as condições e fornecerá todas as informações necessárias para o CDMRS cumprir as suas atribuições legais.
Art. 7º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CDMRS elaborará o seu Regimento Interno, para regulamentar o seu funcionamento, no prazo máximo de 02 (dois) meses após a eleição de sua Executiva.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguapaz, em 14 de dezembro de 2001. José Segundo Rezende Junior Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 485 2001