Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizar a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de caráter consultivo, orientado, deliberativo e fiscalizador e de funcionamento permanente.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS. compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Municipal;
II - Elaborar e apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-PMDRS, e emitir o parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III - Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Plano Plurianual, Lei das Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentaria Anual;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para emprego e renda no meio rural.
V - Sugerir políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal no que concerne á produção, à preservação do ambiente, ao fomento agropecuário, ao crédito rural oficial, á assistência técnica e extensão rural pública, á organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município.
VI - Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, as políticas estaduais e federais voltadas para os desenvolvimento rural sustentável, especialmente as contempladas pelas linhas de ação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF;
VIII - Elaborar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, principalmente no que se refere á aplicação e utilização dos recursos recursos financeiros não reembolsáveis, repassados pelo erário público, através do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF e de outros programas públicos de desenvolvimento social e econômico do meio rural.
IX - Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável, norteando ações, canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e privadas que existem no município.
X - Definir as linhas básicas de ação dos Planos Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-PMDRS, especialmente em relação ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF, e às políticas de Crédito Rural e de Assistências Técnica e Extensão Rural Pública.
IV - Igreja Católica;
V - Igreja Assembleia de Deus;
VI - Câmara Municipal;
VII - Secretaria Municipal da Agricultura;
VIII - Unidade Municipal do INCRA-UMC;
IX - Agencia Rural.
§ 1º - A Composição do CMRDS será paritária entre os representantes dos agricultores familiares e os representantes dos demais órgãos e entidades representadas no Conselho.
§ 2º - A Nomeação dos Membros do CDMRS dar-se-á por ato do chefe do Poder Executivo, mediante a indicação oficial dos órgãos e entidades que compõem o conselho, devendo ser indicado um membro efetivo e seu respectivo suplente.
§ 3º - A Executiva do CMDRS será eleita entre os seus membros, pelos conselheiros efetivos, em reunião realizada imediatamente após a homologação da composição do conselho, com a presença mínima de 70 % (Setenta por cento) dos componentes efetivos do CMDRS.
§ 4º - O membro Efetivo e o suplente do Conjunto das Associações P A, serão indicados através de assembleia de seus dirigentes, devendo o ato ser representado por ata.
Art. 5º - O mandato dos Membros do Conselho será de 02(dois) anos e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, através de suas Secretarias e seus órgãos da administração direta e indireta proporcionará todas as condições e fornecerá todas as informações necessárias para o CDMRS cumprir as suas atribuições legais.
Art. 7º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CDMRS elaborará o seu Regimento Interno, para regulamentar o seu funcionamento, no prazo máximo de 02 (dois) meses após a eleição de sua Executiva.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.