Art. 1º - As alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 7º da Lei nº 589, de 16/06/2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º - (...)
"§ 1º - (...)
Art. 2º - Os incisos XI, XII e XIII do art. 32 da Lei nº 589, de 16/06/2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 32 - (...)
"XI - licença para tratamento da saúde do professor por até vinte e quatro meses, enquanto remunerada;
Art. 3º - O art. 84 da Lei nº 589, de 16/06/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O caput do art. 49 da Lei nº 589, de 16/06/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - O Professor perderá:
Art. 5º - O art. 52 da Lei nº 589, de 16/06/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 - O professor terá o piso salarial fixado no Plano de Cargos e Salários, tendo por parâmetros:
Art. 6º - O art. 101 da Lei nº 589, de 16/06/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - O art. 164 da Lei nº 589, de 16/06/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - O art. 169 e seus §§ da Lei nº 589, de 16/06/2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 169 - O Quadro Permanente do Magistério dispõe de 86 (oitenta e seis) cargos, entre providos e vagos.
Art. 9º - O art. 170 e seus §§ da Lei nº 589, de 16/06/2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento em vigor, respeitados os limites contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.