Art. 1º - As metas e objetivos da Administração Pública do Município de Araguapaz, envolvendo o quadriênio 2018 a 2020, nos termos do Artigo 165, Inciso I e § 1º, da Constituição da República, são as estabelecidas nesta Lei e seus anexos.
Art. 2º - As diretrizes fixadas nesta Lei, atendendo e fixando metas de despesas de capital, de custeio decorrente de programas de duração continuadas, deverão ser respeitadas para elaboração, em cada exercício, das Leis de diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Municipais, conforme determina a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais disposições complementares.
Art. 3º - As disposições desta Lei, por representarem o planejamento de atuação de gestão pública municipal, objetivando a eliminação das distorções e desequilíbrios sociais, devem ser executadas segundo o cronograma definido em cada anexo, sendo que, nos casos em que sua execução não for concluída no período previsto, deverão obrigatoriamente, constar como prioridade absoluta no exercício seguinte, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º - Nenhuma obra ou investimento de capital poderá ser iniciado no período abrangido por esta Lei, sem que conste das metas do Plano Plurianual aprovado por esta Lei, ou sem Lei que nele autorize sua inclusão.
Art. 5º - A estimativa de custos utilizados nesta Lei levou em conta a atual carga de trabalho com preços obtidos na realização das metas estimadas nos três últimos exercícios, podendo ser alterados mediante comprovação da alteração dos fatores que compuseram, nas condições que a Lei o assim permitir para cada exercício.
Art. 6º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei especifico.(Citado pela Lei nº 805 de 2019)
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e as metas programadas para o período abrangido nos casos abaixo, desde que aprovadas em Lei especifica.
I - Alteração de indicadores de programas;
II - Inclusão, exclusão ou alteração das ações e respectivas metas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.